Ementa
Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor do réu (arts. 80, II e III, 81, caput, e 96 do CPC), verba não alcançada pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PARAIBANO Pje nº:0800959-53.2026.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERA GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – para que tome ciência da SENTENÇA abaixo transcrita o DISPOSITIVO: Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor do réu (arts. 80, II e III, 81, caput, e 96 do CPC), verba não alcançada pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos / MA, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Paraibano / MA (PORTMAG-GCGJ - 31282026)