Inteiro teor
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO: 0802664-83.2024.8.10.0063 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) AUTOR:ITAMARA PEREIRA GALVAO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por I. G. P. D. S., nascido em 10/06/2020, representado por sua genitora, ITAMARA PEREIRA GALVÃO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MOREIRA, ambos qualificados. Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento amoroso do qual nasceu o autor e que, após a separação, o requerido nunca contribuiu financeiramente para o sustento do filho, encargo suportado exclusivamente pela genitora, que se encontra desempregada. Afirma que o requerido exerce a profissão de mecânico, com carteira assinada, e possui condições de prestar alimentos. Requereu a fixação de alimentos no percentual de 43% (quarenta e três por cento) do salário-mínimo vigente ou de seus rendimentos, além da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos, entre os quais a certidão de nascimento do autor. Por decisão de ID 129732888, foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, a partir da citação, mediante depósito na conta bancária da genitora, e determinada a citação do réu para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O requerido foi citado e intimado, conforme certidões de ID 141773685 e 147820422. Na audiência de 12/05/2025 (ID 148288047), compareceram a parte autora, a Defensoria Pública e o Ministério Público. O requerido, embora intimado, não compareceu, não justificou a ausência e não apresentou contestação. Intimada a parte autora (ID 166724870), os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido, com fixação definitiva dos alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, sem oposição ao percentual pleiteado na inicial (ID 174856886). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado e da revelia O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, citado e intimado, não compareceu à audiência nem apresentou defesa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68, o não comparecimento do réu à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Decreto, portanto, a revelia do requerido. Ressalte-se que, versando a demanda sobre direito indisponível de criança, a presunção de veracidade não é absoluta (art. 345, II, do CPC). Os fatos constitutivos do direito do autor, porém, estão demonstrados pela prova documental, e a inércia do réu reforça a conclusão de que ele tem condições de contribuir para o sustento do filho, já que não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse incapacidade econômica. II.2 – Do mérito A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.566, IV, 1.634 e 1.694 e seguintes do Código Civil. O dever de sustento é compartilhado por ambos os genitores, na proporção de seus recursos (art. 1.703 do CC). O vínculo de filiação está comprovado pela certidão de nascimento juntada com a inicial. Os alimentos devem ser fixados conforme o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade do alimentando, criança atualmente com 6 (seis) anos de idade, é presumida e abrange alimentação, saúde, vestuário, educação, higiene e lazer, despesas naturalmente crescentes nessa fase da vida. Quanto à possibilidade, a inicial informa que o requerido trabalha como mecânico. Embora não haja nos autos prova dos seus rendimentos exatos, a revelia faz presumir que ele tem condições de arcar com a verba alimentar, sobretudo porque não demonstrou nenhum impedimento ou outra obrigação que reduzisse sua capacidade contributiva. Ausente prova segura da renda do alimentante, mostra-se adequada a fixação com base no salário-mínimo, que preserva o valor da prestação e dá segurança jurídica às partes. Nesse contexto, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, já fixado provisoriamente e endossado pelo Ministério Público, atende de modo equilibrado às necessidades da criança sem inviabilizar a subsistência do alimentante. O percentual de 43% (quarenta e três por cento) pleiteado na inicial não encontra amparo em prova da renda do réu que justifique sua majoração neste momento. Na forma do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados retroagem à data da citação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MOREIRA ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho I. G. P. D. S., no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, o que hoje equivale a R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Assim, CONVERTO em definitivos os alimentos provisórios fixados na decisão de ID 129732888. Os alimentos são devidos desde a citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68) e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, ITAMARA PEREIRA GALVÃO: Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta Corrente 000747084468-7. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma de 12 (doze) prestações mensais (art. 85, § 2º, c/c art. 292, III, do CPC), revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP). Ciência ao Ministério Público. Intime-se o requerido pessoalmente, inclusive por aplicativo de mensagens, na forma do Provimento nº 23/2021 do TJMA, no telefone (98) 98468-1903. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Zé Doca/MA, data da assinatura. JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Zé Doca