Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DOS CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública em favor de cinco corréus contra decisão da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados que pronunciou George Jefferson Alves de Sousa, João Sávio da Silva Rabelo e Ícaro Araújo dos Santos pelo crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, da Lei Substantiva Penal), pronunciou Ícaro Araújo dos Santos, Ariel de França da Conceição e Pedro Henrique da Silva Dantas pelo crime conexo de organização criminosa armada com participação de adolescente (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013), e impronunciou estes dois últimos quanto ao crime contra a vida. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a suficiência dos indícios de autoria e participação para a pronúncia pelo homicídio qualificado em relação a George Jefferson, João Sávio e Ícaro; (ii) verificar a higidez da pronúncia e da fundamentação quanto ao crime conexo de organização criminosa em relação a Ícaro, Ariel e PedroHenrique, e (iii) examinar o cabimento da exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 2. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação fundado na certeza da materialidade e em indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), cuja comprovação definitiva compete soberanamente ao Conselho de Sentença. 3. A materialidade do homicídio restou evidenciada pelo laudo de exame cadavérico, e os indícios de autoria e participação encontram substrato em imagens de monitoramento que registraram a abordagem executada a partir de veículo automotor, em testemunhos policiais judicializados que identificaram os executores diretos, em laudos periciais de confronto balístico que atestaram a compatibilidade dos estojos deflagrados com armas arrecadadas em imóvel vinculado ao grupo, bem como no empréstimo do veículo e abandono de aparelho celular pelo partícipe no automóvel utilizado no crime. 4. Pronunciados os réus pelo crime doloso contra a vida, a infração penal conexa deve ser igualmente submetida à apreciação do Tribunal Popular, EX VI do art. 78, I, da Lei Adjetiva Penal, sendo defeso ao magistrado togado, nesta fase, realizar cognição profunda sobre o mérito ou a justa causa do delito conexo, salvo flagrante e manifesta atipicidade. 5. O afastamento de circunstâncias qualificadoras na fase de pronúncia é medida absolutamente excepcional, autorizada somente nas hipóteses de manifesta improcedência ou total desamparo probatório, circunstâncias não verificadas no caso, em que a dinâmica descrita aponta para motivação ligada a conflitos de facções criminosas e ataque repentino contra vítima desarmada em via pública. IV. Dispositivo: 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal; art. 121, § 2º, I e IV, da Lei Substantiva Penal; art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013; arts. 78, I, 413, caput e § 1º, e 414, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.478/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no REsp 1.298.277/RS, Rel. Minª. Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 03/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.957.609/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2026.