Ementa
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda satisfatória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0803852-43.2026.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCELO SOEIRO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO SOEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial no ID. 195343182. A parte anexou requerimento administrativo e comprovante de endereço no ID. 192090516. Eis a síntese. DECIDO. Este Juízo, observando que o patrono da causa distribuiu nesta Comarca de Zé Doca mais de 320 ações no ano de 2025 e mais de 250 ações no ano de 2026 (dados PJE de 10/04/2026) com o mesmo padrão petitório, exarou decisão determinando a emenda da inicial. Com fulcro no Tema 1198 do STJ, foi exigida a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio por canal oficial de comunicação, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Intimada, a parte autora peticionou colacionando requerimento administrativo e a resposta da instituição financeira. O cerne da questão reside no descumprimento de diligência indispensável para a demonstração do interesse processual, em um cenário de indícios de litigância abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, fixou a seguinte tese vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ademais, conforme o voto do relator Min. Moura Ribeiro, “o juiz, ao conduzir o processo, tem o poder-dever de exigir, em um estágio inicial do feito, que a parte apresente documentos capazes de evidenciar minimamente a verossimilhança do direito alegado e, dessa forma, pavimentar o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional de mérito.”. No caso em tela, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação. Embora tenha apresentado um requerimento, a resposta da Ouvidoria do Banco Bradesco demonstra que não houve negativa da pretensão, mas sim uma orientação técnica baseada na Lei Complementar nº 105/2001 (sigilo bancário). O banco informou a necessidade de procuração pública ou comparecimento pessoal para resguardar os dados da titular, dada a natureza sensível das informações bancárias. O autor limitou-se a juntar o início do diálogo administrativo, sem demonstrar que seguiu as orientações razoáveis da instituição ou que houve o esgotamento razoável da tentativa de solução. Denoto, ainda, que o requerimento administrativo foi protocolado após a distribuição da petição inicial, conforme se verifica no ID 195343185. Ademais, não anexou a procuração e o endereço conforme determinado na decisão de emenda. Assim, a distribuição em massa de ações idênticas pelo mesmo causídico nesta unidade jurisdicional reforça o dever do magistrado de impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. Portanto, diante da inércia em comprovar a real resistência à pretensão extrajudicial em feito que sugere litigância abusiva, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda satisfatória, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 29 de Outubro de 2026. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara