Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos artigos 801 e 924, inciso I, c/c os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo executivo, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Inteiro teor
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0015494-67.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ALYSSON TOSIN (OAB 86925 -MG), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850-MG), CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB 159995-MG). REQUERIDA(S) : CLAUDIO MENDES RODRIGUES . O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CLAUDIO MENDES RODRIGUES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0015494-67.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda. em face de Cláudio Mendes Rodrigues, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de adesão a grupo de consórcio. Citado por edital, o executado foi representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na qualidade de curadora especial, que opôs exceção de pré-executividade arguindo, dentre outras matérias, a deficiência formal do demonstrativo de evolução do débito. Em acolhimento parcial da insurgência defensiva, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. 184518473, determinando expressamente a intimação da exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular com a juntada de demonstrativo analítico e discriminado da dívida, nos estritos moldes do art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob cominação expressa de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada por meio do expediente de id. 185173622, a parte exequente deixou de colacionar a planilha exigida, limitando-se a apresentar peticionamentos impertinentes alheios ao comando judicial, transcorrendo in albis o prazo assinalado para o efetivo saneamento do vício. É o relatório. Decido. Como sabido, a execução por quantia certa pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível, incumbindo ao credor instruir a petição inicial com a memória de cálculo discriminada e atualizada até a propositura da demanda, viabilizando o contraditório, a ampla defesa e a verificação do saldo devedor pelo Juízo, nos termos do art. 783 c/c art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC. Todavia, ainda que franqueada a oportunidade legal de correção prescrita no art. 801 da legislação adjetiva civil, a instituição credora permaneceu inerte quanto ao dever processual de adequar o demonstrativo contábil às balizas legais fixadas na deliberação anterior. Na espécie, configurada a ausência de requisito essencial e indispensável à higidez da tutela executiva, a rejeição da exordial é medida impositiva, porquanto inviabilizada a fiscalização dos encargos, correção e consectários cobrados. Por conseguinte, impõe-se a extinção anômala do procedimento em razão do indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento nos artigos 801 e 924, inciso I, c/c os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo executivo, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Imperatriz(MA), data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível