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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802248-08.2026.8.10.0076

Vara / juízo
1ª Vara de Brejo
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0802248-08.2026.8.10.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL objeto da demanda; b) DETERMINAR à requerida que proceda ao cancelamento definitivo do vínculo e promova a baixa de eventuais registros dele decorrentes da apólice 00003631647, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada de acordo com as circunstâncias do caso, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação dos respectivos pressupostos. Havendo sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, observados os arts. 85 e 86 do CPC e, quando cabível, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sem retorno dos autos conclusos e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802248-08.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma não ter celebrado a contratação que lhe foi atribuída e postula a desconstituição do vínculo, cumulada com pretensões de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando documentos destinados a demonstrar a existência da relação jurídica questionada. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou a negativa de contratação e questionou a ausência de instrumento comprobatório de sua manifestação de vontade. Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A resistência da requerida às pretensões formuladas evidencia a existência de controvérsia concreta, sendo o provimento jurisdicional pretendido adequado e útil à obtenção da declaração de nulidade das cobranças e das consequências patrimoniais e indenizatórias postuladas. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. A inicial individualiza suficientemente a relação jurídica controvertida, descreve as cobranças impugnadas e formula pretensões compatíveis com a narrativa fática, permitindo à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente sua defesa. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questão preliminar capaz de obstar o exame do mérito, passa-se diretamente à controvérsia substancial. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, e o acervo documental existente mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o reconhecimento da existência da contratação não anuída, entretanto, não torna automaticamente procedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, pois cada pretensão possui pressupostos próprios que devem estar demonstrados nos autos. A restituição, simples ou em dobro, pressupõe efetivo pagamento indevido ou decréscimo patrimonial do consumidor; por isso, quando não houver extrato, recibo, comprovante de pagamento ou outro elemento capaz de demonstrar que determinada quantia foi efetivamente retirada de seu patrimônio em decorrência da relação impugnada, não existe indébito materialmente comprovado a ser restituído. Sobre o tema, a jurisprudência anuncia que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. A condenação por repetição do indébito deve ser afastada quando não houve efetivo desconto na folha de pagamento do consumidor. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR (ApCiv 0821763-36.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/04/2025) De igual modo, a existência da contratação não gera dano moral in re ipsa em toda e qualquer situação: ausente demonstração de desconto, negativação, cobrança constrangedora ou qualquer repercussão concreta sobre direito da personalidade, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, pois a compensação moral não pode decorrer exclusivamente da irregularidade abstrata do vínculo cadastral. Essa distinção concretiza a boa-fé objetiva eis que a invalidação do vínculo por ausência de notificação restaura a esfera jurídica do consumidor; avançar, porém, para condenação restitutória sem prova de desembolso ou para compensação moral sem demonstração de lesão significaria atribuir ao mesmo fato consequências autônomas cujos pressupostos não foram provados, convertendo a tutela reparatória em fonte de vantagem sem correspondente dano demonstrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL objeto da demanda; b) DETERMINAR à requerida que proceda ao cancelamento definitivo do vínculo e promova a baixa de eventuais registros dele decorrentes da apólice 00003631647, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada de acordo com as circunstâncias do caso, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação dos respectivos pressupostos. Havendo sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, observados os arts. 85 e 86 do CPC e, quando cabível, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sem retorno dos autos conclusos e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo/MA