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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801403-53.2026.8.10.0115

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801403-53.2026.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar a LARISSA DE CASSIA MARTINS VIEIRA os valores referentes férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salários, do período de 03/04/2023 a 01/07/2024. Considerando serem verbas de natureza laboral, a correção monetária e os juros devem ser calculados tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, com correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, em parcelas devidas até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a atualização de cálculo, para todos os créditos ainda em mora, deve incidir com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O Município é isento de custas (art. 12, I, Lei nº 9.109/09). Condeno o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0801403-53.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LARISSA DE CASSIA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por LARISSA DE CASSIA MARTINS VIEIRA em face de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido nomeado para ocupar o cargo de Assessora Especial de Projetos entre abril de 2023 a julho de 2024. Aduz, ainda, que exerceu o referido cargo em comissão e que município deixou de efetuar o pagamento relativo a férias e décimo terceiro salários, motivo pelo qual pleiteia tais verbas e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação no id 191727525, a parte requerida impugnou os valores indicados na inicial, sustentando, em síntese, que houve variação remuneratória durante o vínculo e que seria necessária a análise individualizada dos períodos aquisitivos e das bases de cálculo. Em réplica no id 194225819, a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, na esteira da disposição legal constante do art. 355, I do CPC. Isto porque a questão é de direito e a análise da controvérsia trazida à lume na petição inicial pode ser solvida mediante o exame da prova documental já acostada nos autos, razão pelo qual rejeito o pedido de designação de audiência de instrução, visto que sequer a parte requerida arrolou testemunhas para serem ouvidas. Ademais, a alegação genérica da necessidade de produzir mais provas para contestar a "efetiva prestação de serviço" mostra-se, portanto, protelatória, uma vez que caberia ao ente público, que possui o controle dos registros funcionais e financeiros, demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, como a ausência da prestação de serviço ou o devido pagamento das verbas pleiteadas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não fez. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, contratada pelo Município de Rosário para exercer cargo em comissão, ao recebimento de férias e décimo terceiro salários. Nos termos do disposto na Constituição Federal, o ingresso no serviço público, em atenção, notadamente, aos princípios da impessoalidade e eficiência (artigo 37, caput, CF), ocorre por meio do concurso público, por força do artigo 37, II, CF: Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifos meus). No entanto, o Poder Constituinte Originário excepcionou a regra do concurso público para o preenchimento, por exemplo, das funções de confiança (artigo 37, V, CF), a serem ocupadas por servidores efetivos, e dos cargos em comissão (artigo 37, II e V, CF), os quais podem ser ocupados por servidores fora da carreira, como é possível perceber na parte final do dispositivo acima citado. Essas exceções, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, reforçam que o administrador poderá se valer de pessoas de sua confiança para o desempenho de certas atividades, relacionadas à direção, chefia e ao assessoramento. Feita essa breve abordagem, na situação apresentada, vislumbro que a parte autora foi ocupante do cargo em comissão de diretor administrativo, no período de 03/04/2023 a 01/07/2024, conforme extratos CTPS no id 183320148. Assim, a nomenclatura do cargo indica que a parte autora se enquadra no dispositivo constante no artigo 37, II e V, CF, porque, friso, os cargos em comissão, como o desempenhado pelo parte autora, são demissíveis, portanto, ad nutum, não demandam concurso público para o seu ingresso nem tampouco há a necessidade de contratação temporária. Para reforçar, leciona José Afonso da Silva: as funções de confiança, previstas no art. 37, V, como os cargos em comissão (também de confiança), destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não comportam concurso público, estatuindo-se apenas que aquelas sejam exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, e estes preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos exigidos em lei. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, ficou comprovado o fato gerador e a efetiva existência do vínculo funcional. Dessa forma, conforme o ordenamento constitucional, porquanto o cargo é de livre nomeação/exoneração e o vínculo estabelecido com a Administração Pública submete-se à disciplina do artigo 39, § 3º, CF , deverá haver a incidência do pagamento de férias e do 13º (décimo terceiro) salário durante o período trabalho, nos termos do artigo 7º, VIII e XVII, porque se aplicam esses direitos aos servidores públicos (artigo 39, § 3º, CF). Assim, no tocante a insurgência da parte requerida acerca da nulidade do contrato de trabalho, verifica-se que não deve prosperar, tendo em vista que sua contratação, conforme já mencionado, atendeu aos ditames previstos no art. 37, II, da CF, pois foi contratada para o exercício de cargo em comissão. Portanto, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar a LARISSA DE CASSIA MARTINS VIEIRA os valores referentes férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salários, do período de 03/04/2023 a 01/07/2024. Considerando serem verbas de natureza laboral, a correção monetária e os juros devem ser calculados tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, com correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, em parcelas devidas até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 a atualização de cálculo, para todos os créditos ainda em mora, deve incidir com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). O Município é isento de custas (art. 12, I, Lei nº 9.109/09). Condeno o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito