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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0806578-96.2025.8.10.0039

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0806578-96.2025.8.10.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente às cobranças impugnadas sob as rubricas "Tarifa Cesta Básica Expresso", "Tarifa Cesta Benefic", "Seguro Bradesco Vida e Previdência", "Seguro Cartão Débito Bradesco" e "Cartão de Crédito Anuidade", e DETERMINAR que a ré cesse os respectivos descontos na conta corrente nº 510921-3, agência 1117, da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as rubricas impugnadas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, sobre o qual incidirão, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, observada a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024 (Súmulas 43 e 54 do STJ), na forma explicitada ao final deste dispositivo; c) CONDENAR a parte requerida, a título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data desta sentença, momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic, observada a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024, na forma explicitada ao final deste dispositivo; A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0806578-96.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO PIRES DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO PIRES DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que a parte ré, sem contratação ou autorização, passou a efetuar descontos sucessivos em sua conta bancária nº 510921-3, agência 1117, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas "Tarifa Cesta Básica Expresso", "Tarifa Cesta Benefic", "Seguro Bradesco Vida e Previdência", "Seguro Cartão Débito Bradesco" e "Cartão de Crédito Anuidade" (ID 168702474). Postulou a declaração de inexistência das cobranças, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 170901259), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial por irregularidade de comprovante de residência, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, juntando ficha-proposta de abertura de conta do ano de 2012 (ID 170901269), termo de adesão eletrônico à cesta de serviços datado de 01/04/2024 (ID 170901262), condições gerais de seguro (ID 170901275) e telas sistêmicas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 173311570), refutando as preliminares e a prejudicial, impugnando a higidez do documento eletrônico juntado e reiterando os pedidos inaugurais. Em decisão saneadora (ID 173467903), convalidaram-se os atos processuais, rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de prescrição, e determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. O prazo transcorreu sem manifestação tempestiva (ID 179646919), tendo a parte ré posteriormente peticionado requerendo audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 181456554). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental, já constante dos autos, e as partes não indicaram outras provas úteis ao deslinde da causa. Ressalte-se que a comprovação da regularidade de contratações bancárias demanda suporte documental idôneo, a cargo do fornecedor, revelando-se despicienda a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora, requerido intempestivamente pela ré (ID 181456554). Das preliminares e da prejudicial de mérito Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada em suposta irregularidade do comprovante de residência. O documento apresentado, ainda que em nome de terceiro, somado aos demais elementos dos autos, é suficiente para indicar o domicílio da parte autora. Não há prejuízo à defesa nem à fixação da competência territorial, e a lei processual não exige que o comprovante esteja em nome do próprio demandante. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo prévio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. O interesse processual se revela pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado no caso pela própria resistência oposta pela ré em sua contestação. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e a parte impugnante não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastá-la. Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição trienal. A pretensão decorre de alegado defeito na prestação de serviço em relação de consumo, hipótese que atrai o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de descontos de trato sucessivo, o prazo é contado de cada lançamento. Ficam alcançadas pela prescrição apenas as parcelas eventualmente descontadas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e falhas operacionais (Súmula 479 do STJ). A parte autora nega ter contratado o serviço cobrado, e não se pode dela exigir a prova de fato negativo. Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica do consumidor, que desconhece os procedimentos internos de contratação e de segurança da instituição, cabe à ré demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico. Essa conclusão decorre tanto do art. 6º, VIII, do CDC quanto da regra geral do art. 373, II, do CPC. Além disso, impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, o ônus de prová-la recai sobre a parte que o produziu (art. 429, II, do CPC), conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061 dos recursos repetitivos. Da disciplina normativa das tarifas bancárias A cobrança de tarifas por serviços bancários é regulada pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Esse ato normativo condiciona a cobrança à previsão em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou à prévia autorização ou solicitação do serviço (art. 1º). Também assegura à pessoa natural a gratuidade dos chamados serviços essenciais e veda a cobrança de tarifas por sua disponibilização (art. 2º). A adesão a pacote de serviços remunerado, portanto, é uma faculdade do consumidor, e não uma imposição da instituição financeira. Sua validade depende de manifestação de vontade expressa, livre e informada, em observância ao dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 31 do CDC). A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do mesmo diploma. Cabe ao fornecedor demonstrar que ofereceu ao consumidor a opção pelos serviços essenciais gratuitos e que este, ciente das condições e dos custos, escolheu o pacote tarifado. Da ausência de prova da contratação válida No caso dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A parte ré limitou-se a juntar cópia de suposto termo de adesão eletrônico referente à "Cesta Beneficiário 1", datado de 01/04/2024 (ID 170901262), com assinatura eletrônica simples, sem qualquer elemento técnico que permita auditar sua autoria e integridade. O documento não se presta a comprovar a contratação. Não se ignora que a validade jurídica do documento eletrônico não depende, necessariamente, de certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade. A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada (art. 4º). Nessa linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de assinatura eletrônica avançada certificada por entidade privada não credenciada na ICP-Brasil (REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024). Esse precedente, contudo, não socorre a parte ré. Ao contrário, reforça o ônus que lhe incumbe, por três razões. Primeiro, o próprio acórdão ressalvou que a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor do que a qualificada, e sua força probatória depende dos mecanismos técnicos de autenticação e verificação de integridade empregados. Naquele caso, havia autenticação por token, em plataforma cujo uso fora convencionado entre as partes, com possibilidade de conferência da autenticidade. Não houve dispensa de prova técnica: a validade foi reconhecida justamente porque essa prova existia. Segundo, o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 condiciona a eficácia dos meios alternativos de comprovação à admissão pelas partes ou à aceitação pela pessoa a quem o documento é oposto. Quando o consumidor nega a contratação e impugna a assinatura, essa aceitação não existe. A autenticidade deixa, então, de ser presumida e passa a depender de prova a cargo de quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC; Tema Repetitivo 1.061 do STJ). Terceiro, em relação de consumo, o fornecedor que escolhe contratar por meio eletrônico assume o risco da escolha e o dever de manter os registros capazes de demonstrar a regularidade da operação (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). É ele quem controla a plataforma, os servidores e os dados de acesso. Não se pode transferir ao consumidor hipossuficiente o ônus de provar que não praticou o ato. Em consequência, sem certificação ICP-Brasil, impugnada a contratação, cabe à instituição financeira demonstrar por elementos técnicos idôneos que a manifestação de vontade partiu do consumidor. Esses elementos compõem a chamada trilha de auditoria e incluem, entre outros: 1. o código hash do documento, que permite verificar que ele não foi alterado após a assinatura; 2. o registro de data e hora (carimbo de tempo) de cada etapa da operação; 3. o endereço IP e a identificação do dispositivo utilizado; 4. dados de geolocalização; 5. os logs de acesso e autenticação na plataforma; 6. os códigos de verificação enviados por SMS ou e-mail, com prova de que o número de telefone ou o endereço eletrônico pertencem ao consumidor; 7. a validação biométrica com prova de vida, quando adotada; 8. a comprovação do envio de cópia do instrumento ao contratante. Nada disso foi apresentado. A mera tela de sistema com campo de “aceite”, a imagem de assinatura inserida no documento ou o contrato com nome e CPF digitados, desacompanhados dos metadados que asseguram autoria e integridade, são prova unilateral. Foram produzidas exclusivamente pelo fornecedor e podem ser geradas sem qualquer participação do consumidor. Por isso, não demonstram a manifestação de vontade, sobretudo diante da negativa da parte autora. A ré, ademais, embora intimada a especificar provas, não requereu perícia técnica no sistema, não apresentou o relatório de auditoria da plataforma de assinatura nem trouxe qualquer outro elemento destinado a demonstrar a autenticidade da operação. Deve, portanto, suportar as consequências do ônus não desincumbido. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. (...) ASSINATURA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE METADADOS QUE CONFIRAM VALIDADE À ASSINATURA DIGITAL, COMO GEOLOCALIZAÇÃO E CÓDIGO HASH COM CERTIFICADORA CREDENCIADA. FALTA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) 1. A instituição financeira não apresentou elementos aptos a comprovar a autenticidade da assinatura, pois a documentação apresentada não possuía os metadados necessários para validação da assinatura eletrônica, tais como assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil, geolocalização, logs de operação ou reconhecimento biométrico.” (TJSP, Apelação Cível nº 1005198-27.2024.8.26.0077, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, publicado em 25/04/2025) Assim, não comprovada a autenticidade da assinatura eletrônica, o termo juntado não pode ser reconhecido como manifestação de vontade da parte autora. De igual modo, no que tange aos descontos sob as rubricas "Tarifa Cesta Básica Expresso", "Seguro Bradesco Vida e Previdência", "Seguro Cartão Débito Bradesco" e "Cartão de Crédito Anuidade", a ré não trouxe aos autos contrato, termo de adesão, apólice ou comprovante de solicitação e desbloqueio que autorizasse os lançamentos. Limitou-se a juntar ficha-proposta de abertura de conta de 2012 (ID 170901269), sem pactuação específica dos produtos, condições gerais de seguro não subscritas (ID 170901275) e telas sistêmicas internas, elementos inaptos a comprovar a manifestação de vontade do correntista. Além disso, não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido informada da possibilidade de manter conta apenas com os serviços essenciais gratuitos. Tampouco há prova de que tenha efetivamente utilizado serviços excedentes à franquia gratuita que justificassem a cobrança mensal do pacote. Ao contrário, os extratos indicam utilização básica da conta, destinada essencialmente ao recebimento de verba alimentar, plenamente atendida pelos serviços essenciais. Sem manifestação de vontade válida, inexiste o negócio jurídico que daria suporte à cobrança. A consequência é a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados. Da repetição do indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, a dobra independe de má-fé e basta a violação à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, DJe 30/03/2021). A modulação ali fixada não impede a dobra das cobranças anteriores; apenas exige, para esse período, a demonstração de má-fé. Cabe ao fornecedor, por outro lado, provar o engano justificável (art. 373, II, do CPC). No caso, a má-fé decorre das próprias circunstâncias. A ré cobrou serviço jamais contratado, em afronta direta ao art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/2010 e ao art. 39, III e parágrafo único, do CDC. Manteve os descontos de forma reiterada sobre verba alimentar, mesmo após o TJMA declarar ilícita essa prática no IRDR nº 3.043/2017. E não demonstrou qualquer engano justificável. Quem cobra, sem contrato, por serviço que a lei considera gratuito não incorre em erro escusável, mas em conduta consciente. Assim, a restituição em dobro é devida em todo o período: após 30/03/2021, pela violação à boa-fé objetiva; antes desse marco, pela má-fé demonstrada. Dos danos morais Conforme a orientação das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em conta ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral. Exige-se a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação aos direitos da personalidade, para além do mero aborrecimento. A matéria está afetada ao rito dos repetitivos no Tema 1.435 do STJ, sem suspensão dos processos em primeiro grau. No caso, essas circunstâncias estão demonstradas. Os descontos foram reiterados por longo período e recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de valor modesto. Trata-se de verba de natureza alimentar, de modo que a cobrança comprometeu diretamente recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. A ofensa é agravada pela condição de pessoa idosa e hipervulnerável da parte autora, merecedora de proteção reforçada (Lei nº 10.741/2003). Pesa ainda o fato de a instituição financeira ter mantido a cobrança sem qualquer lastro contratual, obrigando o consumidor a recorrer ao Judiciário para fazê-la cessar, com perda de tempo útil (STJ, REsp 1.737.412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a tranquilidade da parte autora. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao valor, a indenização deve compensar, ainda que de forma imperfeita, o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados em casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente às cobranças impugnadas sob as rubricas "Tarifa Cesta Básica Expresso", "Tarifa Cesta Benefic", "Seguro Bradesco Vida e Previdência", "Seguro Cartão Débito Bradesco" e "Cartão de Crédito Anuidade", e DETERMINAR que a ré cesse os respectivos descontos na conta corrente nº 510921-3, agência 1117, da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob as rubricas impugnadas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, sobre o qual incidirão, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, observada a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024 (Súmulas 43 e 54 do STJ), na forma explicitada ao final deste dispositivo; c) CONDENAR a parte requerida, a título de compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data desta sentença, momento do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pela Taxa Selic, observada a alteração legislativa da Lei nº 14.905/2024, na forma explicitada ao final deste dispositivo; A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2812/2026