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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0860619-64.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0860619-64.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores ao recebimento do pecúlio por morte decorrente do plano contratado pela falecida Maria da Graça Barreto Caetano. CONDENO a ré ao pagamento do pecúlio devido aos autores, em valor correspondente ao capital segurado contratualmente vigente na data do falecimento, ocorrido em 11/04/2024, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, observados os critérios de atualização previstos no contrato e no regulamento aplicável, vedada a limitação automática ao valor histórico de R$ 89,29. Para a liquidação, a ré deverá apresentar os documentos, as tabelas e a memória de cálculo disponíveis que permitam identificar a evolução do capital segurado, facultada a produção de prova pericial contábil, caso necessária, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis diante de eventual não apresentação injustificada de documentos que estejam sob sua guarda. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis, observados os respectivos termos iniciais e vedada a duplicidade de atualização. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e apurado o valor em fase de liquidação/cumprimento de sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0860619-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE BARRETO CAETANO, GIL REVSON BARRETO CAETANO, GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que move GISELLE BARRETO CAETANO, GIL REVSON BARRETO CAETANO e GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO contra KOVR PREVIDÊNCIA S.A., almejando a apresentação de apólice e o pagamento de indenização securitária correspondente ao seguro de vida contratado por sua genitora falecida. Narra a autora, em síntese, que são sucessores legais de Maria da Graça Barreto Caetano, falecida em 11 de abril de 2024 (Id nº 127273430) e a de cujus mantinha contrato de seguro de vida junto à parte ré, pelo qual pagava uma prestação mensal. Pugnaram pela condenação da demandada ao pagamento da indenização devida. Frustrada a conciliação. Em sede de contestação (Id nº 140047377), a ré arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que os autores não formularam requerimento administrativo prévio para a regulação do sinistro. No mérito, alegou que o produto contratado não é um seguro de vida, mas um Plano de Pecúlio por Morte estruturado sob regime de repartição simples, fruto de convênio com o extinto IPEM-MA. Juntou o Certificado Individual (Id nº 140047380), afirmando que o capital segurado devido aos beneficiários perfaz a quantia ínfima de R$89,29. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id nº 148769233). Instadas a especificarem provas, as partes informaram que não desejam produzir novas provas. Em seguida, foram intimadas para apresentarem alegações finais, o que consta no Id nº 178416733 e Id nº 180246976. É o breve relatório. Decido. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores não formularam prévio requerimento administrativo para recebimento do pecúlio. Como é sabido, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão deduzida. No caso, os autores postulam o pagamento do pecúlio decorrente do falecimento de sua genitora, alegando dificuldades para obter a documentação contratual e receber o benefício extrajudicialmente. Ademais, a resistência manifestada pela ré em contestação, ao defender a limitação do benefício ao valor nominal constante do certificado individual e impugnar a extensão da obrigação pretendida, evidencia a existência de controvérsia concreta a ser solucionada judicialmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão . (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1857443 SP 2020/0007210-6, Relator.:Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). Assim, ausente exigência legal específica de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação na hipótese, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da natureza jurídica da contratação: plano de pecúlio por morte Embora os autores tenham denominado a contratação como seguro de vida na petição inicial, a documentação acostada aos autos evidencia que o vínculo mantido pela falecida Maria da Graça Barreto Caetano correspondia a plano de pecúlio por morte, contratado no âmbito de convênio coletivo celebrado entre o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) e a Montepar – Sociedade Nacional de Previdência Privada, antecessora da entidade ré. Com efeito, o Certificado Individual nº 011.5.04.145125.1 identifica expressamente a cobertura contratada como “PECÚLIO COBERTURA VITALÍCIA P/ MODALIDADE PC 10”, vinculada ao convênio nº 040880. O Instrumento Particular de Convênio e o Regulamento do Plano de Pecúlio , por sua vez, disciplinam as condições de adesão, contribuição e atualização dos benefícios. Desse modo, a relação jurídica deve ser examinada à luz da modalidade contratual efetivamente comprovada nos autos, não sendo a nomenclatura empregada na petição inicial suficiente para caracterizá-la como seguro de vida individual. O objeto da demanda consiste no pagamento do benefício previsto para a hipótese de falecimento da participante, obrigação expressamente contemplada no plano contratado. A análise do direito ao recebimento e da extensão do benefício deve, portanto, observar as condições do plano de pecúlio efetivamente contratado, especialmente as disposições relativas à cobertura por morte e à atualização do capital segurado. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar o direito dos autores, na condição de sucessores da falecida Maria da Graça Barreto Caetano, ao recebimento do pecúlio por morte e estabelecer os parâmetros para a apuração do valor devido. O Certificado Individual nº 011.5.04.145125.1 (Id nº 140047380) identifica a falecida como titular de plano de pecúlio com cobertura vitalícia, modalidade PC 10, vinculado ao convênio nº 040880, indicando capital segurado de R$89,29 e contribuição mensal de R$1,18. O documento, contudo, contém ressalva expressa de que os capitais segurados e os custos poderiam ser atualizados ou recalculados conforme as condições gerais e especiais aplicáveis. No mesmo sentido, o Instrumento Particular de Convênio IPEM/MONTEPAR (Id nº140047383), celebrado em 1990, prevê, em sua cláusula 2.2, a variação dos benefícios segundo tabela. A cláusula 9.2, por sua vez, estabelece o compromisso de implantação dos reajustes dos benefícios e das contribuições previstos nos regulamentos dos planos, nas épocas de reajustes, aumentos ou antecipações salariais dos servidores estaduais. O Regulamento do Plano de Pecúlio (Id nº 140047388), em seu capítulo relativo à atualização, também estabelece, no art. 25, a atualização semestral dos valores monetários das contribuições e dos benefícios, e, no art. 27, prevê a atualização automática das mensalidades dos participantes com consignação em folha de pagamento. Essas disposições demonstram que o capital segurado estava sujeito às regras de atualização previstas nos instrumentos contratuais, não sendo possível concluir, apenas com base no certificado emitido em 1990, que o valor de R$89,29 permaneceu inalterado até a data do falecimento. Essa conclusão é reforçada pelo contracheque apresentado pelos autores, no qual consta desconto mensal de R$3,27 sob a rubrica “INVESTPREV PECÚLIO”, quantia superior à contribuição de R$1,18 indicada no certificado individual. Ademais, a alegação da ré ofende frontalmente a boa-fé objetiva e a comutatividade dos contratos, porquanto é difícil sustentar a tese de que a contratante, tendo efetuado pagamentos mensais ininterruptos por mais de 30 (trinta) anos - desde a adesão em 1990 até o seu óbito em 2024 -, faria jus a uma cobertura securitária que sequer alcança o valor de cem reais. Acolher tal montante equivaleria a permitir o enriquecimento ilícito da seguradora, esvaziando por completo a finalidade do contrato (proteção familiar). Ao compulsar os autos, verifico que a própria parte ré colacionou o documento de ID 140047383 (Comunicado de Adesão do IPEM), o qual estabelecia, no momento da contratação, os valores de mensalidade e do "Pecúlio Adicional" com base na faixa etária do contratante. Embora essa diferença não permita estabelecer, por si só, o capital segurado atualizado, constitui elemento que evidencia a necessidade de apuração da evolução contratual, observados os critérios específicos aplicáveis ao benefício. A dificuldade reside no fato de que a ré não apresentou a tabela anexa mencionada na cláusula 2.2 do convênio, tampouco demonstrativo histórico, fórmula ou memória de cálculo que permita identificar a evolução do capital segurado entre a adesão, em 1990, e o falecimento da titular, em 11/04/2024. A documentação apresentada pela ré, portanto, comprova a existência do vínculo contratual e o valor nominal inicialmente indicado, mas não demonstra suficientemente que o capital segurado devido na data do óbito correspondesse exclusivamente a R$89,29. Não se mostra adequado, por outro lado, substituir a prova dos critérios contratuais por fórmula presumida pelo Juízo, nem estabelecer, sem suporte documental, equivalência proporcional entre o aumento das contribuições e o capital segurado. A apuração deve observar o conteúdo do contrato, do regulamento e das normas regulatórias efetivamente aplicáveis ao plano, distinguindo-se a atualização contratual do capital segurado da correção monetária incidente sobre o crédito após a constituição da obrigação de pagamento. A ré, na condição de administradora do plano e detentora dos registros contratuais pertinentes, deverá apresentar, na fase de liquidação, os elementos técnicos necessários à identificação do capital segurado vigente na data do falecimento, inclusive as tabelas, os critérios de reajuste e a memória de cálculo correspondentes, caso existentes. A liquidação deverá observar o art. 509 do Código de Processo Civil, mediante a modalidade adequada à natureza da apuração, sem rediscutir a existência do direito reconhecido nesta sentença. Caso a quantificação dependa de conhecimento técnico especializado, poderá ser realizada por arbitramento; sendo suficientes operações aritméticas com base nos parâmetros e documentos apresentados, a apuração ocorrerá por cálculos. Assim, a definição do valor devido não pode decorrer da aplicação isolada da tabela inicial por faixa etária, tampouco da manutenção automática do capital nominal de R$89,29 indicado no certificado. Impõe-se a apuração do capital segurado vigente na data do óbito, mediante observância das regras contratuais de atualização e dos elementos técnicos pertinentes, em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores ao recebimento do pecúlio por morte decorrente do plano contratado pela falecida Maria da Graça Barreto Caetano. CONDENO a ré ao pagamento do pecúlio devido aos autores, em valor correspondente ao capital segurado contratualmente vigente na data do falecimento, ocorrido em 11/04/2024, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, observados os critérios de atualização previstos no contrato e no regulamento aplicável, vedada a limitação automática ao valor histórico de R$ 89,29. Para a liquidação, a ré deverá apresentar os documentos, as tabelas e a memória de cálculo disponíveis que permitam identificar a evolução do capital segurado, facultada a produção de prova pericial contábil, caso necessária, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis diante de eventual não apresentação injustificada de documentos que estejam sob sua guarda. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis, observados os respectivos termos iniciais e vedada a duplicidade de atualização. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e apurado o valor em fase de liquidação/cumprimento de sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026