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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0801777-17.2023.8.10.0037

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801777-17.2023.8.10.0037
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO BÁSICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORES. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESTADUAL ESPECÍFICO (LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013 E DECRETO ESTADUAL Nº 30.046/2014). INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. APRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DE LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por professora da rede pública estadual em face de decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Maranhão, reformando a sentença de procedência para julgar improcedente o pleito de remoção funcional a pedido do Município de Grajaú para o Município de Timon, motivado por problemas de saúde de seus genitores. 2. A agravante sustenta a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990, a suficiência dos relatórios médicos particulares juntados e a prevalência dos princípios constitucionais de proteção integral à família e da dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se é cabível a aplicação analógica ou subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990 à servidora integrante do magistério estadual maranhense; (b) se os laudos médicos particulares são aptos a dispensar a comprovação da moléstia e da imprescindibilidade da remoção por junta médica oficial exigida pelo Decreto Estadual nº 30.046/2014; e (c) se a servidora possui direito subjetivo à remoção funcional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A carreira do Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão é disciplinada por legislação própria (Lei Estadual nº 9.860/2013 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.046/2014), o que afasta a incidência subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990 diante da inexistência de omissão legislativa. 5. Conforme o art. 1º, inciso III, alínea "b", do Decreto Estadual nº 30.046/2014, a remoção a pedido fundada em motivo de saúde de dependente subordina-se à imprescindível comprovação técnica por junta médica oficial ou médico formalmente designado pelo ente público. 6. A apresentação unilateral de laudos e declarações emitidos por médicos particulares, conquanto ateste patologias, não supre a exigência legal da avaliação pericial oficial, permanecendo o ato de movimentação funcional condicionado ao juízo de conveniência, oportunidade e supremacia do interesse público exercido pela Administração. 7. Não demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos regulamentares específicos, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida e a manutenção da decisão monocrática de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. Tese de julgamento: "1. A remoção de servidor público estadual do magistério maranhense por motivo de saúde de dependente exige estrita observância aos requisitos do Decreto Estadual nº 30.046/2014, não havendo espaço para aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/1990. 2. A comprovação da enfermidade e da necessidade da remoção depende de laudo emitido por junta médica oficial, não sendo suprida exclusivamente por atestados e laudos particulares." Referências: CF/1988, arts. 18, 226 e 229; CPC, art. 1.021; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 44 e 45; Decreto Estadual nº 30.046/2014, art. 1º, III, "b"; STJ, AgInt no RMS n. 73.005/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024, DJe de 1/7/2021; TJMA, AI 0817570-73.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 11/09/2025; TJMA, ApCiv 0800223-09.2022.8.10.0061, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 08/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.