Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0810560-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VIEIRA COSME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por ABDIAS MATOS DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora que não foram preservados os saldos existentes na sua conta PASEP a partir da nova destinação dada pela CF/88, cuja responsável era a instituição financeira requerida. Postula, ao final, a condenação do banco requerido a restituir os valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP. Concedida a justiça gratuita e determinada a suspensão do feito em razão do julgamento do tema 1300. A parte autora apresentou embargos em face da decisão, os quais foram rejeitados. Retomada a tramitação, foi determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a parte requerida impugnação a gratuidade judiciária, o valor da causa, alegou ilegitimidade de parte e incompetência do juízo. No mérito, alegou que os cálculos apresentados foram realizados com índices não oficiais e em desacordo com a legislação aplicável ao caso. Ao final requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Intimadas quanto ao ônus da prova, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Em relação às preliminares, já foram apreciadas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, é um benefício social criado em 1970 para os servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) oferecido aos empregados da iniciativa privada, cujo objetivo do programa era permitir a participação dos servidores na receita da Administração Pública direta e indireta. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram definidas novas regras para a destinação dos recursos arrecadados, que deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Os participantes cadastrados até a promulgação da Constituição Federal continuariam a receber rendimentos sobre o saldo existente, enquanto os demais não possuíam saldo e poderiam receber apenas o abono salarial. A atualização dos valores existentes seria feita todos os anos, em 1º de julho, por índice definido pelo Ministério da Fazenda. Assim, a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia, sendo o Banco do Brasil o agente pagador do PASEP. Em análise da inicial, verifica-se que os cálculos elaborados pela parte autora foram realizados em desacordo com o que determina a legislação que disciplina a valorização dos saldos das contas individuais do PASEP, cujos índices de atualização são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS/PASEP para adequá-los àqueles que a parte autora pretende ver aplicados. Em relação aos descontos indevidos, a parte autora não comprovou quais irregularidades ou ilegalidades existentes em sua conta referente ao PASEP. O que se verifica é que não há qualquer movimentação que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira ré. Em que pese não seja simplório o cálculo da remuneração e atualização do saldo da conta individualizada do PASEP, estando o suplicante de posse das microfichas e com os índices, que são de amplo e de fácil acesso, possível se torna tal apuração, razão pela qual é razoável imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte autora, cabendo-lhe fazer prova de fato constitutivo do seu direito: atualização irregular do montante depositado. Note-se que sequer requereu a produção de prova pericial, no sentido de confirmar a existência de saldo em seu favor, confiando, unicamente, nos cálculos acostados à inicial. Dessa forma, diante da existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratando a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do promovente no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, sem impugnação específica que indique expressamente quais descontos indevidos ou índices incorretos foram utilizados no extrato juntado pela parte requerida, ausente é a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor a improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Diante do exposto resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). São Luís, 22 de outubro de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar