Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA PSIQUIÁTRICA, MEDICAMENTOS E FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SOLIDARIEDADE FEDERATIVA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís, que julgou procedente o pedido inicial formulado em favor de menor impúbere portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), confirmando a tutela de urgência para determinar ao Município de São Luís e ao Estado do Maranhão o fornecimento de consulta médica psiquiátrica, medicamentos prescritos e fraldas descartáveis, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Município apelante perante a solidariedade dos entes federativos; (ii) analisar o cabimento do fornecimento de medicamentos não padronizados, consulta especializada e fraldas descartáveis à criança com TEA, à luz dos requisitos vinculantes da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da proteção integral infanto-juvenil; e (iii) averiguar eventual ofensa ao princípio da separação dos poderes e à cláusula da reserva do possível. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao postulante direcionar a ação contra quaisquer dos entes políticos. 4. Conforme delineado pela modulação de efeitos no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e pelas diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, as demandas ajuizadas perante a Justiça Estadual que não alcancem o teto fixado para deslocamento à Justiça Federal e que preencham os requisitos de imprescindibilidade clínica, hipossuficiência econômica e registro sanitário permanecem hígidas no âmbito da jurisdição estadual. 5. A garantia constitucional à saúde (art. 196 da CF) ganha densidade qualificada quando direcionada à criança e ao adolescente, incidindo com primazia absoluta a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal e no art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), além dos direitos protetivos da Lei nº 12.764/2012. 6. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado em laudos circunstanciados emitidos por especialistas da rede pública de saúde, comprova a severidade do quadro clínico, a refratariedade e a necessidade inadiável dos insumos, medicamentos e consulta especializada, superando as conclusões genéricas administrativas. 7. A atuação do Poder Judiciário na efetivação de prestações essenciais de saúde a infante vulnerável não viola a separação dos poderes nem vulnera a discricionariedade administrativa, constituindo legítimo controle da omissão estatal para resguardar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos entes federativos na garantia do direito à saúde é solidária, possuindo o Município e o Estado legitimidade para figurar no polo passivo de demanda prestacional de saúde promovida na Justiça Estadual. 2. O fornecimento de medicamentos, consultas especializadas e insumos de higiene a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista é devido pelo Poder Público quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado e a hipossuficiência familiar, em observância ao princípio da prioridade absoluta da infância." Referências: CF/1988, arts. 23, II, 196, 198 e 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 4º e 11; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 487, I, e 927, III; STF, Tema 793 (RE 855.178/SE) e Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC); STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); TJMA, ApCiv 0802880-29.2022.8.10.0026, Rel. Desª. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02/04/2025; TJMA, ApCiv 0848287-02.2023.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05/02/2025.