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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801181-30.2026.8.10.0101

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801181-30.2026.8.10.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por EUZABETH FURTADO MEIRELES (CPF n. 616.271.783-68) contra o Banco Bradesco S.A. (CNPJ n. 60.746.948/0001-12), para: I) DECLARAR a nulidade das cobranças das rubricas cesta de serviços, seguro prestamista e pacote de serviços e a irregularidade dos respectivos descontos na conta da parte autora (agência 959, conta 201247-2); II) CONDENAR a parte ré a cessar os descontos dessas rubricas e, sem autorização comprovada, os débitos da PSERV na conta da parte autora; III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, já em dobro, o valor de R$ 3.966,32 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente aos seguintes descontos: a) cesta de serviços: 43 descontos, de dezembro de 2021 a setembro de 2024, no total simples de R$ 1.733,24; b) seguro prestamista: 17 descontos de R$ 2,36, de dezembro de 2021 a abril de 2023, no total simples de R$ 40,12; c) pacote de serviços: 7 descontos de R$ 16,65, de setembro de 2025 a março de 2026, e 5 descontos de R$ 18,65, de abril a agosto de 2026, no total simples de R$ 209,80. A correção monetária incide sobre restituição em dobro desde o desconto de cada parcela, a primeira em 7/12/2021, e os juros de mora, desde a citação (25/8/2026). O regime de cada período, aplicado a cada parcela a partir da data em que ocorreu, é o seguinte: de 7/12/2021 a 29/8/2024, apenas correção monetária pelo IPCA; de 30/8/2024 a 24/8/2026, apenas correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a partir de 25/8/2026, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora simples, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária incide sobre indenização por danos morais desde o arbitramento (28/10/2026), e os juros de mora, desde a citação (25/8/2026). O regime de cada período é o seguinte: de 25/8/2026 a 27/10/2026, apenas juros de mora simples, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil); a partir de 28/10/2026, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora simples, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré cesse, de imediato, os descontos da cesta e do pacote de serviços na conta da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (art. 86 do CPC). Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da condenação (restituição e dano moral) e CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% sobre R$ 1.544,78 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), parte do pedido em que a parte autora decaiu, atualizado (art. 85, §§

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA R. Hermes de Araújo, nº 210, Centro, CEP: 65380-000, Monção/MA E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 / whatsapp: (98)2055-4142 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n.°: 0801181-30.2026.8.10.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Parte autora: EUSABETH FURTADO MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada em 13/8/2026 por EUZABETH FURTADO MEIRELES contra Banco Bradesco S.A., com valor da causa de R$ 15.224,70 (quinze mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos). Na petição inicial (ID n. 188464134), a parte autora, idosa e aposentada, alegou que não contratou as rubricas "seguro prestamista", "mora de crédito", "encargo de limite", "tarifa bancária", "PSERV" e "pacote de serviços", descontadas de sua conta bancária de 2020 a 2025. Nos pedidos (ID n. 188464134), a parte autora requereu a gratuidade da justiça, a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a nulidade dos descontos, a restituição em dobro de R$ 5.224,70, com os demais descontos debitados no curso do processo, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. O despacho (ID n. 188964503) recebeu a petição inicial, postergou a apreciação da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação, inverteu o ônus da prova quanto à documentação da relação jurídica e determinou a citação. A parte ré, citada, apresentou contestação (ID n. 191437563), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva quanto à PSERV e o sigilo dos extratos, além de pedir a denunciação da lide da PSERV e a designação de audiência. No mérito, a parte ré sustentou a regularidade da cesta de serviços pelo termo de opção e pelo uso, do seguro prestamista, da mora de crédito pessoal e do encargo de limite, e negou o dano moral e a restituição em dobro (ID n. 191437563). Com a habilitação (ID n. 190889979) e com a contestação, juntou documentos (IDs n. 190946259 e 191440629). Em réplica (ID n. 193756434), a parte autora rebateu a falta de interesse de agir e a ilegitimidade quanto à PSERV, impugnou a regularidade da contratação e pediu o desentranhamento de documento que não se refere à contratação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se as cobranças de tarifa bancária, cesta e pacote de serviços, seguro prestamista, mora de crédito, encargo de limite e PSERV na conta da parte autora são regulares e se cabem a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 2.1 Das questões que antecedem ao exame do mérito 2.1.1 Da gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, CPC), e essa presunção é relativa e só cede diante de elemento concreto em contrário (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 23/10/2020). No caso dos autos, a parte autora é idosa e aposentada, conforme a petição inicial (ID n. 188464134), e o extrato de 2021 (ID n. 188464143) registra o crédito do benefício do INSS. Nenhum elemento concreto em sentido contrário consta dos autos, e o despacho de ID n. 188964503 postergou a análise do pedido para esta oportunidade. Por isso, defiro à parte autora a gratuidade da justiça. 2.1.2 Da audiência, da intimação pessoal da parte autora e do julgamento antecipado O juiz julga antecipadamente o mérito quando não há necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC) e indefere as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Na espécie, a parte ré pediu a audiência de instrução, com a presença pessoal da parte autora, ou a intimação pessoal dela para confirmar a ciência da ação, com base na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID n. 191437563). Todavia, a parte autora outorgou procuração, apresentou a resposta da reclamação registrada no ProConsumidor (ID n. 188464141) e reafirmou os fatos da petição inicial (ID n. 188464134) em réplica (ID n. 193756434). O pedido da parte ré, além disso, é genérico e não indica fato a provar em audiência, de modo que a matéria se resolve pelos extratos dos autos (IDs n. 188464143, 188464144, 188464148, 188464149, 188464145, 188464147 e 191440629). Diante disso, indefiro o pedido de audiência de instrução e de intimação pessoal da parte autora, e o feito comporta julgamento antecipado. 2.1.3 Da denunciação da lide e da ilegitimidade passiva quanto à PSERV O art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas ações de reparação do consumidor, e o art. 101, II, do CDC admite o chamamento do segurador apenas na hipótese que prevê. A pretensão de regresso da parte ré contra terceiro pode ser exercida em ação própria. A legitimidade se afere em abstrato, pela teoria da asserção (art. 17 do CPC), e a parte autora imputa à parte ré os descontos da PSERV efetuados em sua conta (ID n. 188464134). No particular, a parte ré sustenta que a PAULISTA, SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) é a destinatária do débito automático e que o banco apenas o operou (ID n. 191437563), enquanto a parte autora afirma que a parte ré responde pelos descontos (ID n. 193756434). Essa divergência diz respeito ao mérito e não afasta a legitimidade em abstrato. Em consequência, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação da lide da PSERV, e a responsabilidade pela restituição dessa rubrica fica para o mérito. 2.1.4 Do interesse de agir O interesse de agir se compõe de necessidade e utilidade do provimento, e a Constituição Federal (CF) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF). Quanto a esse ponto, a parte autora registrou reclamação no ProConsumidor, que não resultou em solução (ID n. 188464141), e a parte ré resiste à pretensão no mérito (ID n. 191437563). A possibilidade de cancelar a cesta pelos canais do banco, apontada na contestação (ID n. 191437563), não elimina a pretensão de restituir os valores já descontados. Por esse motivo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.5 Do sigilo dos extratos bancários O sigilo dos dados bancários integra a proteção da intimidade e da vida privada (art. 5º, X e XII, da CF), e o juiz pode restringir a publicidade dos atos processuais que contenham dados protegidos por sigilo (art. 189, III, do CPC). No caso concreto, a parte ré pede o sigilo dos extratos bancários juntados (ID n. 191437563), e os extratos da parte autora (IDs n. 188464143, 188464144, 188464148, 188464149, 188464145 e 188464147) e os da parte ré (ID n. 191440629) trazem a movimentação de conta de pessoa natural. A restrição alcança esses documentos, e não o processo inteiro, que segue público. Dessa forma, defiro o sigilo dos extratos bancários, nos documentos indicados, sem restringir o acesso ao restante dos autos. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes, e passo ao exame do mérito (art. 487, I, do CPC). 2.2 Do mérito 2.2.1 Da regularidade da cesta de serviços e do pacote de serviços A relação entre a instituição financeira e o correntista é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha do serviço (art. 14 do CDC). Cabe à instituição financeira provar a contratação do serviço cobrado, fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). O despacho de ID n. 188964503 já inverteu o ônus da prova quanto à contratação. A cobrança de tarifa exige previsão em contrato ou autorização prévia do cliente (Resolução CMN n. 3.919/2010). O Tribunal de Justiça do Maranhão fixou, no IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema n. 5), que a instituição financeira deve provar a contratação por contrato ou por outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. No IRDR n. 3.043/2017 (Tema n. 4), o mesmo Tribunal fixou que é ilícita a cobrança de tarifas em conta de benefício previdenciário com pacote essencial, sendo cobrável o pacote remunerado desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado. Na espécie, o extrato de 2021 (ID n. 188464143) registra a cesta B.EXPRESSO2 em 7/12/2021, no valor de R$ 35,28, e os extratos de 2022, 2023 e 2024 (IDs n. 188464144, 188464148 e 188464149) registram a tarifa em lançamentos mensais, que somam R$ 584,64, R$ 555,83 e R$ 755,57, respectivamente, em conta que recebe benefício previdenciário (ID n. 188464143). A parte ré sustenta que a parte autora assinou o termo de opção da cesta e a ficha-proposta de abertura de conta e usou os serviços (ID n. 191437563), e a habilitação veio acompanhada do conjunto de documentos de ID n. 190946259. Esse conjunto, na forma em que consta dos autos, não permite aferir a data, a assinatura da parte autora nem os serviços da cesta, e a contestação também não os indica. Por isso, a parte ré não demonstra, como lhe cabia (art. 373, II, do CPC), que a cesta foi contratada antes do primeiro desconto, de 7/12/2021 (ID n. 188464143). O uso da conta para receber o benefício e movimentar os valores não supre a prova da contratação, porque a parte ré não discriminou os serviços excedentes usados em cada mês nem provou que informou previamente a parte autora sobre o pacote remunerado (ID n. 191437563). O pacote de serviços, lançado de 15/9/2025 a 14/8/2026, em R$ 16,65 até março de 2026 e em R$ 18,65 de abril a agosto de 2026 (IDs n. 188464145, 188464147 e 191440629), segue a mesma sorte, porque a parte ré não indica instrumento que revele a vontade da parte autora de contratá-lo (ID n. 191437563). Por conseguinte, reconheço que a parte ré não comprovou a contratação da cesta nem do pacote de serviços, declaro a nulidade das cobranças e determino a abstenção de novos descontos. 2.2.2 Do seguro prestamista O seguro exige manifestação de vontade do consumidor, que a instituição financeira deve provar por instrumento ou por prova da contratação individualizada, como biometria, senha, geolocalização ou disponibilização financeira (art. 373, II, do CPC), e o uso do serviço não supre a falta de instrumento nesse produto. Na espécie, os extratos de 2021, 2022 e 2023 (IDs n. 188464143, 188464144 e 188464148) registram o débito "SEGURO PRESTAMISTA", de R$ 2,36, em 25 lançamentos mensais, de 7/12/2021 a 7/12/2023. A parte ré alega que a parte autora optou pelo seguro ao contratar o empréstimo pessoal (ID n. 191437563), mas não indica, na contestação, o contrato, a data nem o meio da adesão, e não afirma que a seguradora seja estranha ao seu grupo econômico. O conjunto de documentos de ID n. 190946259 também não permite aferir a data nem a assinatura de adesão ao seguro, e nesse produto o uso do serviço não supre essa prova (art. 373, II, do CPC). Logo, a contratação do seguro prestamista não está provada, e declaro a nulidade das cobranças dessa rubrica. 2.2.3 Da mora de crédito pessoal e dos encargos de limite A rubrica "mora crédito pessoal" registra o débito de parcela de empréstimo pessoal paga em atraso, somada aos encargos moratórios (arts. 389, 394 e 395 do CC), e só se restitui quando o contrato a que se refere é declarado irregular ou quando se prova o pagamento tempestivo da parcela. Os encargos de limite registram juros e IOF pela utilização do limite do cheque especial, e o uso efetivo do limite supre a falta de instrumento nessa modalidade. No caso concreto, a parte autora não pediu a declaração de nulidade de nenhum contrato de crédito pessoal nem provou o pagamento tempestivo das parcelas (ID n. 188464134). O extrato da parte ré (ID n. 191440629) registra parcelas de crédito pessoal numeradas por contrato, como as do contrato 425495260, e saldo devedor na conta nas datas dos encargos, e os extratos da parte autora (IDs n. 188464143, 188464144, 188464148, 188464149 e 188464145) registram o "IOF s/ utilização limite" nos meses de cobrança dos encargos. Por esses fundamentos, não acolho o pedido de nulidade e de restituição da mora de crédito pessoal e dos encargos de limite. 2.2.4 Da rubrica PSERV Quando a rubrica é débito automático em favor de terceiro estranho ao grupo econômico do banco, o banco depositário não se beneficia do valor repassado e não responde pela restituição, mas responde pela regularidade do débito lançado em conta (art. 14 do CDC). Na espécie, os extratos de 2023, 2024 e 2025 (IDs n. 188464148, 188464149 e 188464145) registram oito débitos da PAULISTA, SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), de 8/11/2023 a 7/8/2025. A parte ré sustenta que a PSERV é empresa estranha ao seu grupo econômico, que apenas operou o débito (ID n. 191437563), e a parte autora não demonstrou, na réplica (ID n. 193756434), vínculo societário entre as duas nem proveito da parte ré nos valores repassados. A contestação, por sua vez, não indica a autorização do débito nem a data em que a parte autora a teria concedido (ID n. 191437563). Em razão disso, a parte ré não responde pela restituição dos valores repassados à PSERV, porque não foi a beneficiária deles, e não acolho o pedido de restituição dessa rubrica. Por outro lado, a parte ré responde pela regularidade do débito lançado em conta e deve cessar os débitos da PSERV sem autorização comprovada. 2.2.5 Da restituição em dobro, dos limites do pedido, da compensação e do desentranhamento A cobrança indevida de quantia paga dá direito à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e o Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova de má-fé e exige apenas a contrariedade à boa-fé objetiva, com modulação para as cobranças posteriores a 30/3/2021 nos contratos que não envolvam serviço público (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021). A condenação não excede o período nem o valor do pedido (arts. 141 e 492 do CPC). A petição inicial (ID n. 188464134) delimita os descontos de 2020 a 2025 e atribui R$ 1.733,24 à tarifa bancária, R$ 40,12 ao seguro prestamista e R$ 119,53 ao pacote de serviços, valores simples que limitam a restituição de cada rubrica nesse período. A parte autora pediu, além disso, a restituição dos demais descontos debitados no curso do processo (ID n. 188464134), e a obrigação de trato sucessivo permite incluir na condenação as prestações que se vencem depois do período do quadro da inicial (art. 323 do CPC). Por isso, os descontos do pacote de serviços de 2026 entram na restituição, sem o limite de R$ 119,53, que vale para o quadro de 2020 a 2025. Na espécie, os extratos da parte autora (IDs n. 188464143, 188464144, 188464148, 188464149 e 188464145) e o extrato da parte ré (ID n. 191440629) coincidem em data e valor quanto à cesta e ao seguro. O pacote de 2025 só tem valor legível no extrato da parte ré, e o de 2026 consta também do extrato da parte autora (ID n. 188464147), salvo o desconto de 14/8/2026, que só consta do extrato da parte ré. Os descontos da cesta somam R$ 1.681,72 em 42 lançamentos, de 7/12/2021 a 6/9/2024, e o desconto de 13/9/2024, de R$ 62,40, entra apenas em R$ 51,52, para atingir o valor da rubrica no pedido, de modo que a restituição da cesta alcança 43 descontos, de dezembro de 2021 a setembro de 2024. O seguro prestamista soma 17 descontos de R$ 2,36, de 7/12/2021 a 10/4/2023, no total de R$ 40,12, que corresponde ao valor da rubrica no pedido. O pacote soma 12 descontos, no total de R$ 209,80, sendo 4 de R$ 16,65 em 2025, no total de R$ 66,60, abaixo do valor pedido para a rubrica, e 8 em 2026, no total de R$ 143,20, com 3 de R$ 16,65, de janeiro a março, e 5 de R$ 18,65, de abril a agosto. Todos os descontos são posteriores a 30/3/2021 e se restituem em dobro, no valor de R$ 3.966,32, sendo R$ 3.466,48 da cesta, R$ 80,24 do seguro prestamista e R$ 419,60 do pacote de serviços. A tese da parte ré de restituição simples (ID n. 191437563) não prevalece, porque a modulação alcança os pagamentos anteriores a 31/3/2021, e a parte ré não provou engano justificável. A parte ré pediu, em caráter eventual, que a parte autora pague as tarifas individuais dos serviços que usou (ID n. 191437563). Contudo, a compensação exige dívidas líquidas e vencidas (art. 369 do CC), e a parte ré não discriminou os serviços, as datas e os valores dessas tarifas. Quanto ao desentranhamento requerido na réplica (ID n. 193756434), a parte autora indica documento por numeração que não corresponde a nenhum dos documentos juntados a estes autos. Além disso, os documentos que a parte ré juntou integram a prova e são valorados nesta sentença (art. 371 do CPC), e a alegação de que não provam a contratação diz respeito ao mérito, e não autoriza o desentranhamento. A responsabilidade é contratual com obrigação ilíquida, porque as partes mantêm conta bancária (ID n. 188464143), e a citação se aperfeiçoou com a ciência registrada pela parte ré em 25/8/2026 (ID n. 189060795). Os consectários seguem o regime fixado no dispositivo. Reconheço o direito à restituição em dobro de R$ 3.966,32, dentro do pedido, não acolho a compensação alegada pela parte ré e não acolho o pedido de desentranhamento. 2.2.6 Do dano moral O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade (art. 5º, V e X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC), e o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (arts. 6º, VI, e 14 do CDC). A cobrança indevida isolada não basta, mas a reiteração de descontos indevidos na mesma conta ultrapassa o mero aborrecimento. A instituição financeira que impõe ao consumidor mais de uma cobrança sem lastro contratual o obriga a acompanhar extratos, identificar rubricas desconhecidas, reclamar nas vias administrativas e, sem solução, recorrer ao Poder Judiciário. Esse desvio do tempo útil constitui lesão autônoma, que não se confunde com o prejuízo material reparado pela restituição. No caso concreto, a parte ré efetuou, sem prova de contratação, 72 descontos de três rubricas distintas (cesta de serviços, seguro prestamista e pacote de serviços) na conta que recebe o benefício de um salário mínimo da parte autora, pessoa idosa e aposentada (ID n. 188464134), de dezembro de 2021 a agosto de 2026 (IDs n. 188464143, 188464144, 188464148, 188464149, 188464145, 188464147 e 191440629). A parte autora buscou a solução administrativa no ProConsumidor, sem êxito (ID n. 188464141), e precisou ajuizar esta ação para cessar os descontos. A tese da parte ré de inexistência de dano moral (ID n. 191437563) não prevalece, porque o dano decorre da pluralidade de descontos indevidos e da perda do tempo útil, e não de cobrança isolada. Na fixação do valor, adoto o método bifásico (STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/9/2011). Na primeira fase, fixo o valor básico de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o interesse jurídico lesado e o grupo de casos de tarifa bancária cobrada sem prova da contratação o indicam. Na segunda fase, considero a condição de pessoa idosa e aposentada da parte autora, a incidência dos descontos sobre conta que recebe benefício de um salário mínimo, a duração dos descontos por quase cinco anos e a pluralidade de rubricas, circunstâncias que elevam o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por outro lado, não há prova de negativação nem de corte de serviço essencial, o que impede majoração maior. Por essa razão, acolho em parte o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que repara a lesão sem gerar enriquecimento sem causa, e a condenação em montante inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 2.2.7 Da tutela de urgência e do pedido de multa A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), e a apelação contra o capítulo que concede tutela provisória não tem efeito suspensivo automático (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da falta de prova da contratação da cesta e do pacote de serviços, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos mensais na conta que recebe benefício de um salário mínimo, registrada até agosto de 2026 (IDs n. 188464147 e 191440629). A parte autora pediu a suspensão dos descontos na petição inicial (ID n. 188464134), e a tutela não foi apreciada antes. A multa diária de R$ 1.000,00 pedida na petição inicial (ID n. 188464134) serve para compelir o cumprimento da obrigação de fazer quando há risco concreto de descumprimento (art. 537 do CPC). Nada nos autos indica que a parte ré, instituição financeira que cessa um lançamento por simples comando em seu sistema, resistirá à ordem judicial. A multa fixada de antemão, no valor de R$ 1.000,00 por dia, seria desnecessária e desproporcional diante de descontos mensais de poucos reais (IDs n. 188464147 e 191440629), e a multa poderá ser fixada depois, caso a ordem seja descumprida (art. 537, § 1º, do CPC). Defiro a tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos da cesta e do pacote de serviços e indefiro o pedido de multa diária. 2.2.8 Das custas e dos honorários advocatícios Na procedência parcial, as despesas se distribuem na proporção do êxito de cada parte, e os honorários não se compensam (art. 86, caput, e art. 85, § 14, do CPC). A parte autora obteve R$ 3.679,92 de R$ 5.224,70 do que pediu a título de restituição em dobro no quadro da inicial (ID n. 188464134), o que equivale a 70%, e o dano moral fixado abaixo do pedido não entra nessa base (Súmula 326 do STJ). As prestações vincendas do pacote de 2026, de R$ 286,40 em dobro, foram pedidas como prestações vincendas e não integram a base do quadro. Como a parte autora ficou abaixo de 90% da restituição pedida, não incide a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), e as custas se dividem em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Os honorários da parte ré incidem sobre R$ 1.544,78, parte do pedido de restituição em que a parte autora decaiu. Distribuo as custas e fixo os honorários nos termos do dispositivo, com a exigibilidade suspensa quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por EUZABETH FURTADO MEIRELES (CPF n. 616.271.783-68) contra o Banco Bradesco S.A. (CNPJ n. 60.746.948/0001-12), para: I) DECLARAR a nulidade das cobranças das rubricas cesta de serviços, seguro prestamista e pacote de serviços e a irregularidade dos respectivos descontos na conta da parte autora (agência 959, conta 201247-2); II) CONDENAR a parte ré a cessar os descontos dessas rubricas e, sem autorização comprovada, os débitos da PSERV na conta da parte autora; III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, já em dobro, o valor de R$ 3.966,32 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente aos seguintes descontos: a) cesta de serviços: 43 descontos, de dezembro de 2021 a setembro de 2024, no total simples de R$ 1.733,24; b) seguro prestamista: 17 descontos de R$ 2,36, de dezembro de 2021 a abril de 2023, no total simples de R$ 40,12; c) pacote de serviços: 7 descontos de R$ 16,65, de setembro de 2025 a março de 2026, e 5 descontos de R$ 18,65, de abril a agosto de 2026, no total simples de R$ 209,80. A correção monetária incide sobre restituição em dobro desde o desconto de cada parcela, a primeira em 7/12/2021, e os juros de mora, desde a citação (25/8/2026). O regime de cada período, aplicado a cada parcela a partir da data em que ocorreu, é o seguinte: de 7/12/2021 a 29/8/2024, apenas correção monetária pelo IPCA; de 30/8/2024 a 24/8/2026, apenas correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a partir de 25/8/2026, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora simples, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária incide sobre indenização por danos morais desde o arbitramento (28/10/2026), e os juros de mora, desde a citação (25/8/2026). O regime de cada período é o seguinte: de 25/8/2026 a 27/10/2026, apenas juros de mora simples, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil); a partir de 28/10/2026, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora simples, pela taxa legal (art. 406 do Código Civil). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré cesse, de imediato, os descontos da cesta e do pacote de serviços na conta da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (art. 86 do CPC). Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da condenação (restituição e dano moral) e CONDENO a parte autora ao pagamento de 10% sobre R$ 1.544,78 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), parte do pedido em que a parte autora decaiu, atualizado (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). A exigibilidade das custas e dos honorários a cargo da parte autora fica suspensa pelos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida nesta sentença (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se a habilitação do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MA 23919-A) para as publicações e intimações da parte ré (ID n. 190889979). Antes do arquivamento, proceda-se à apuração das custas finais e, havendo custas ou despesas finais a recolher, ao lançamento no sistema informatizado do FERJ na forma do art. 24, §§ 7º, 8º e 12, da Lei Estadual n. 12.193/2023. A presente sentença sujeita-se ao cumprimento na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, sem outro requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA