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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803318-47.2026.8.10.0048

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0803318-47.2026.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIMAR SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento do período de carência legal de 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua; b) ACOLHER O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER para 01/07/2026, data em que o autor completou 60 anos de idade, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2026, mediante reafirmação da DER originária de 12/06/2026, NB 244.945.599-4; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/07/2026 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais legalmente devidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis aos débitos previdenciários da Fazenda Pública, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o vencimento de cada prestação. Até novembro de 2021, a correção monetária observará o INPC, por se tratar de benefício previdenciário, incidindo juros de mora, a contar da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. No período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária observará o INPC, enquanto os juros de mora, a contar da citação, observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável ao mesmo período, observado resultado não inferior a zero e vedada duplicidade entre correção monetária e juros. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, devidamente demonstrado pelo conjunto probatório, encontra-se presente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência do segurado, pessoa idosa e trabalhador rural. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Determino que a intimação do INSS seja realizada tanto por intermédio de sua Procuradoria Federal quanto pelo sistema PREVJUD, para imediato cumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803318-47.2026.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por JOSIMAR SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. O autor afirma que se dedicou à agricultura de subsistência em regime de economia familiar, na condição de parceiro, sem empregados permanentes, cultivando gêneros alimentícios e criando pequenos animais. Alega preencher os requisitos necessários à aposentadoria e insurge-se contra o indeferimento administrativo. Requer a concessão do benefício desde o requerimento, com prestações vencidas e vincendas, correção monetária, juros e verbas de sucumbência. Instruiu a inicial de ID 182622183 com documentos, inclusive o procedimento administrativo. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 182823364), o INSS apresentou contestação no ID 188248129. Sustentou que o autor, nascido em 01/07/1966, ainda não havia completado sessenta anos na data do requerimento administrativo, em 12/06/2026. Alegou, também, que recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 641.619.638-0, de 09/02/2021 a 16/09/2024, período que reputou incompatível com o exercício de atividade rural e com seu cômputo para carência. Requereu extinção do feito ou improcedência e formulou pedidos subsidiários. Em réplica (ID 188345004), o autor informou ter completado sessenta anos em 01/07/2026, durante a tramitação processual, e requereu a reafirmação da DER para essa data, invocando fato superveniente e o Tema 995 do STJ. Defendeu a consideração dos períodos rurais efetivamente trabalhados antes e depois do afastamento por incapacidade e afirmou que, embora a propriedade referida na autodeclaração fosse extensa, explorava apenas um hectare para subsistência. Requereu a produção de prova testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08/10/2026, com a presença do autor e de seu advogado e a ausência do INSS, regularmente intimado (ID 193661184). Foi ouvido Raimundo Mendes, que declarou conhecer o demandante há cerca de trinta anos e relatou seu trabalho rural no povoado Tingidor, onde também reside. Afirmou ter trabalhado com ele mediante troca de diárias e descreveu o cultivo de mandioca, milho e arroz para sustento familiar. Encerrada a instrução, o autor apresentou alegações finais remissivas à inicial e reiterou o pedido de procedência. Determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, especialmente quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade campesina durante o período correspondente à carência e do implemento do requisito etário. Nos termos dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade rural exige, para o trabalhador do sexo masculino, idade mínima de 60 anos e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência de 180 meses, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias mensais. No caso concreto, o autor, JOSIMAR SILVA, nasceu em 01/07/1966 e completou 60 anos em 01/07/2026, após o requerimento administrativo formulado em 12/06/2026, mas durante a tramitação da presente ação. Tal circunstância não impede a concessão do benefício, pois o art. 493 do Código de Processo Civil determina que o julgador considere os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou entendimento no sentido de admitir a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, inclusive quando isso ocorre durante a tramitação judicial. Precedentes Qualificados Desse modo, preenchidos os demais requisitos legais, mostra-se cabível a reafirmação da DER para 01/07/2026, data em que o requerente completou 60 anos. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial e do período de carência, o autor apresentou os seguintes documentos, constantes do processo administrativo de ID 182622187: 1. Autodeclaração de segurado especial (págs. 28 e 29): informa o exercício de atividade rural no período de 30/04/2010 a 29/04/2019, na condição de posseiro, mediante exploração individual de um hectare no povoado Tingidor, município de Itapecuru-Mirim/MA, com cultivo de mandioca, arroz, feijão, milho e verduras para subsistência, sem utilização de empregados permanentes. 2. Certidão de quitação eleitoral (pág. 3): emitida em 12/06/2026, na qual consta expressamente a ocupação de trabalhador rural. 3. Certidão de nascimento de filha do autor (pág. 4): apresentada como documento complementar do histórico familiar. 4. Carteira e registros sindicais e associativos (págs. 5 a 14): documentos relacionados à vinculação do requerente à comunidade rural do povoado Tingidor. 5. Escritura e registros imobiliários (págs. 15 a 20): documentos referentes à área rural onde o autor afirma ter desenvolvido suas atividades agrícolas. 6. Comprovante de inscrição no CNPJ da associação comunitária (pág. 21): demonstra a existência da entidade associativa relacionada à comunidade rural. 7. Documentos pessoais e carteira de trabalho (págs. 22 a 26): permitem a identificação do requerente e a análise de seu histórico profissional. A documentação apresentada constitui início de prova material da vinculação do autor à atividade campesina, especialmente a certidão eleitoral, que registra expressamente sua ocupação como trabalhador rural, e a autodeclaração, que identifica o local, o período e as características da exploração agrícola. A prova documental foi corroborada pelo depoimento da testemunha RAIMUNDO MENDES, ouvida na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/10/2026, conforme ata de ID 193661184. A testemunha declarou conhecer o autor há aproximadamente 30 anos, afirmando que ele exerce a profissão de lavrador e trabalha na agricultura há cerca de três décadas, no povoado Tingidor, onde também reside. Esclareceu que já trabalhou juntamente com o requerente na lavoura, inclusive mediante troca de diárias, auxiliando-se mutuamente nos serviços agrícolas. Confirmou, ainda, que o autor cultiva mandioca, milho e arroz, sendo a produção destinada ao sustento próprio e de sua família. O depoimento mostrou-se firme, coerente e compatível com a documentação apresentada, especialmente quanto ao local de trabalho, às culturas desenvolvidas e à finalidade de subsistência da produção agrícola. A testemunha demonstrou conhecimento pessoal das atividades desempenhadas pelo autor, inclusive por ter trabalhado diretamente com ele na lavoura. Embora a autodeclaração compreenda apenas o período de 30/04/2010 a 29/04/2019, não se exige prova documental correspondente a todos os 180 meses de carência. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente, produzida sob o contraditório. No presente caso, o depoimento testemunhal complementa os elementos documentais e confirma que a atividade campesina do autor não se restringiu ao intervalo declarado administrativamente, mas se estendeu por período significativamente superior, abrangendo aproximadamente três décadas. Quanto aos vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS, verifica-se que foram mantidos entre os anos de 1991 e 2003, inclusive na função de carpinteiro, tratando-se de vínculos antigos que não constituem impedimento ao posterior reconhecimento da condição de segurado especial. O exercício pretérito de atividade urbana não afasta definitivamente a possibilidade de enquadramento como trabalhador rural, desde que comprovado o posterior exercício da agricultura nas condições previstas na legislação previdenciária. No caso, os vínculos urbanos encerraram-se em período anterior à atividade rural declarada a partir de 2010, não havendo registro de emprego urbano posterior capaz de infirmar, por si só, o histórico campesino confirmado pela testemunha. Também não merece acolhimento a alegação de que o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, no período de 09/02/2021 a 16/09/2024, descaracterizaria a qualidade de segurado especial. A percepção de benefício por incapacidade representa afastamento temporário do trabalho por motivo de saúde, não implicando, automaticamente, abandono da atividade rural ou perda definitiva da condição previdenciária anteriormente adquirida. A circunstância deve ser examinada à luz do histórico laboral do segurado, não sendo juridicamente adequado desconsiderar os períodos rurais anteriores ou posteriores apenas em razão do afastamento por incapacidade. De todo modo, o reconhecimento da carência deve observar os períodos de atividade rural comprovados e as hipóteses legais de cômputo do afastamento previdenciário, sem presumir o exercício efetivo da agricultura enquanto perdurava a incapacidade. No presente caso, a certidão eleitoral de junho de 2026 registra a ocupação de trabalhador rural, constituindo elemento documental próximo ao implemento da idade mínima, ocorrido em 01/07/2026. Esse documento, apreciado em conjunto com a prova testemunhal que confirmou a trajetória campesina do requerente, oferece suporte ao reconhecimento de sua vinculação à agricultura no período relevante para a concessão do benefício. Dessa forma, considerando a convergência entre a documentação apresentada e o depoimento testemunhal produzido em juízo, reconheço que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante período superior aos 180 meses exigidos pela legislação previdenciária, ainda que de forma descontínua. Por conseguinte, reconhecida a manutenção da condição de segurado especial no momento do implemento do requisito etário, concluo que o autor preenche os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, por entender demonstrados os requisitos legais previstos nos arts. 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2026. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIMAR SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento do período de carência legal de 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua; b) ACOLHER O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER para 01/07/2026, data em que o autor completou 60 anos de idade, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2026, mediante reafirmação da DER originária de 12/06/2026, NB 244.945.599-4; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/07/2026 até a efetiva implantação do benefício, inclusive os abonos anuais legalmente devidos, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis aos débitos previdenciários da Fazenda Pública, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o vencimento de cada prestação. Até novembro de 2021, a correção monetária observará o INPC, por se tratar de benefício previdenciário, incidindo juros de mora, a contar da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. No período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária observará o INPC, enquanto os juros de mora, a contar da citação, observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável ao mesmo período, observado resultado não inferior a zero e vedada duplicidade entre correção monetária e juros. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por idade rural, devidamente demonstrado pelo conjunto probatório, encontra-se presente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência do segurado, pessoa idosa e trabalhador rural. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Determino que a intimação do INSS seja realizada tanto por intermédio de sua Procuradoria Federal quanto pelo sistema PREVJUD, para imediato cumprimento da obrigação de fazer. Ressalto que a tutela ora concedida abrange exclusivamente a implantação do benefício, ficando o pagamento das parcelas retroativas condicionado ao trânsito em julgado e à observância do procedimento próprio de cumprimento de sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, na forma da legislação aplicável. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal de 1.000 salários mínimos. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA