Inteiro teor
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810467-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA LOPES - MA17973 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, DEBORA LARISSA DE ARAUJO MARTINS - MA31.424 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSELANE OLIVEIRA LOPES em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – ME. Alega a autora que contratou plano de saúde individual em 2014, cujas mensalidades eram regularmente reajustadas pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta que, em fevereiro de 2020, foi surpreendida com aumento de aproximadamente 67% na mensalidade, que passou de R$ 459,01 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e um centavo) para R$ 766,54 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Argumenta que o reajuste é abusivo e desproporcional, razão pela qual requer a declaração de nulidade da cláusula contratual, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida defende a regularidade do reajuste, esclarecendo que o aumento decorreu da mudança de faixa etária da autora, de 49 para 50 anos, conforme expressamente previsto na cláusula vigésima primeira das condições gerais do contrato. Sustenta que o percentual aplicado encontra respaldo nas disposições contratuais e na regulamentação da ANS, inexistindo qualquer conduta ilícita. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora em fevereiro de 2020, no percentual aproximado de 67%, bem como a existência de eventual obrigação de restituição de valores e de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos documentos apresentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições da Lei n.º 8.078/1990, especialmente quanto à transparência das cláusulas contratuais e à vedação de práticas abusivas. Entretanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica a nulidade automática das cláusulas que estabelecem reajustes das mensalidades dos planos de saúde, sobretudo quando expressamente previstas no instrumento contratual e compatíveis com a legislação de regência. No caso concreto, verifica-se que o reajuste impugnado pela autora não corresponde ao reajuste anual das mensalidades do plano de saúde, mas decorre da mudança de faixa etária da beneficiária, hipótese expressamente regulamentada no contrato firmado entre as partes. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que a autora, ao completar 50 anos de idade, passou a integrar nova faixa etária, circunstância que ensejou a aplicação do percentual de reajuste contratualmente estabelecido. A requerida juntou aos autos as condições gerais do plano de saúde, cuja cláusula vigésima primeira disciplina especificamente o reajuste por mudança de faixa etária, estabelecendo critérios próprios para a atualização das mensalidades em razão da idade do beneficiário. Assim, não se trata de majoração unilateral e arbitrária promovida pela operadora, tampouco de aplicação de índice anual superior àquele autorizado pela ANS, mas de reajuste decorrente de evento contratualmente previsto, cuja ocorrência está vinculada à idade da beneficiária. Importa esclarecer que o reajuste anual e o reajuste por mudança de faixa etária possuem fundamentos e finalidades distintos. O primeiro destina-se à atualização periódica das mensalidades, observados os critérios legais e regulatórios aplicáveis. O segundo, por sua vez, decorre da alteração do perfil etário do beneficiário, considerando a variação dos custos assistenciais associados às diferentes faixas de idade. Desse modo, os percentuais máximos autorizados pela ANS para os reajustes anuais dos planos individuais não constituem, por si sós, limites aplicáveis aos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária, os quais possuem disciplina contratual e regulatória própria. O reajuste por mudança de faixa etária constitui mecanismo legalmente admitido, desde que previsto contratualmente, observadas as normas regulatórias e inexistente percentual desarrazoado ou aleatório que imponha ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva. Na hipótese dos autos, a autora fundamenta sua pretensão essencialmente na expressividade do percentual aplicado, sustentando que a majoração de aproximadamente 67% seria suficiente para caracterizar a abusividade contratual. Todavia, a simples magnitude do reajuste não autoriza, isoladamente, o reconhecimento de sua ilegalidade. É necessário demonstrar que o percentual aplicado desrespeita as disposições contratuais, contraria os parâmetros regulatórios ou representa onerosidade excessiva incompatível com o equilíbrio da relação jurídica. No presente caso, a requerida apresentou o instrumento contratual que estabelece o reajuste por faixa etária, demonstrando que a majoração questionada decorreu da passagem da autora para a faixa correspondente aos 50 anos. Não se identifica, a partir dos elementos probatórios apresentados, aplicação de percentual diverso daquele contratualmente estabelecido, tampouco demonstração concreta de que o reajuste tenha desrespeitado os parâmetros regulatórios aplicáveis. Ademais, o fato de a mensalidade ter passado de R$ 459,01 para R$ 766,54 não evidencia, por si só, desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial, especialmente quando o aumento decorre de critério objetivo previamente estabelecido entre as partes. Embora seja possível o controle judicial da abusividade das cláusulas contratuais, tal intervenção exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a ilegalidade ou a desproporcionalidade do encargo, não bastando a mera insatisfação da contratante com o valor resultante do reajuste. Nesse contexto, não há fundamento para afastar a incidência da cláusula, pois o reajuste questionado decorreu precisamente da hipótese nela prevista. Assim, inexistindo demonstração suficiente de abusividade ou ilegalidade, deve ser preservada a força obrigatória do contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Consequentemente, reconhecida a regularidade do reajuste aplicado, não há falar em restituição dos valores pagos pela autora, uma vez que as mensalidades foram cobradas com fundamento em disposição contratual válida, inexistindo pagamento indevido a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não se verifica ato ilícito imputável à requerida, uma vez que a cobrança questionada decorreu do exercício regular de direito contratualmente previsto. Além disso, a autora não demonstrou a ocorrência de circunstância excepcional capaz de caracterizar violação aos seus direitos da personalidade, sendo insuficiente, para esse fim, o mero inconformismo com o aumento da mensalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 26 de outubro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA _______________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579.