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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801677-43.2024.8.10.0032

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801677-43.2024.8.10.0032
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Mayra Aline Santos Costa em face de YDUQS Educacional Ltda., inclusive os de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos por força do acordo de ID 133879915. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 125024456, sem repercussão sobre os atos acadêmicos já praticados no período letivo 2024.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0801677-43.2024.8.10.0032 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cancelamento de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mayra Aline Santos Costa, em face de UNIFACID Wyden, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 06/03/2023, se matriculou no curso de Enfermagem da instituição ré, mediante bolsa que reduziu o valor da matrícula a R$ 49,00 (quarenta e nove reais), mas que, na semana seguinte, em razão de dificuldade financeira, solicitou por telefone o cancelamento da matrícula, ocasião em que foi informada da incidência de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assevera, ainda, que compareceu à instituição e foi orientada a realizar o procedimento por telefone, mas que, em 04/04/2023, preencheu requerimento de cancelamento no sítio eletrônico da instituição. Alega que, em maio de 2023, obteve o Financiamento Estudantil (FIES) para o mesmo curso, o qual cursou até o 3º período, mas, ao tentar renovar a matrícula para o 4º período, teve o acesso ao sistema bloqueado em razão da cobrança das mensalidades de março e abril de 2023, período em que, diz não ter frequentado as aulas, motivo pelo qual a cobrança da quantia de R$ 1.827,00 (mil oitocentos e vinte e sete reais) é indevida. Assim, requereu tutela de urgência para que a ré efetivasse sua matrícula no semestre 2024.2 e, no mérito, a exclusão definitiva do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 125024456 deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré aceitasse a rematrícula da autora no 4º período do curso, a partir do período letivo 2024.2, o que foi cumprido conforme demonstrado através dos documentos de IDs 125969182, 125969183 e 125969184. Em contestação (ID 127155601), a ré impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não possui pendências financeiras em atraso e se encontra regularmente matriculada no período 2024.2. No mérito, sustentou a regularidade do vínculo contratual, com aceite da renovação para 2024.2 em 07/06/2024. Aduz que não houve pedido de cancelamento formalizado, pois o atendimento de 22/03/2023 foi revertido, o de 31/03/2023 foi cancelado e o protocolo de 04/04/2023 foi cancelado pela própria aluna. Assevera, por fim, que as mensalidades de fevereiro a maio de 2023 são devidas, vez que são relativas a período com aproveitamento acadêmico. Por petição de ID 133879303, a autora informou que, em 26/07/2024, antes de ser intimada da decisão liminar, firmou acordo com a ré para pagamento parcelado do débito discutido, por temer a perda do financiamento estudantil e do semestre letivo, e requereu a devolução dos valores pagos. Juntou comprovantes de pagamento (ID 133879309), o termo de acordo (ID 133879915) e telas de quitação das parcelas (ID 133879917). Em réplica (ID 148951970), a autora rebateu as preliminares, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que o acordo foi celebrado sob coação e pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos e pela indenização por danos morais. Intimadas a especificar provas (IDs 137956739 e 170320983), a ré declarou não haver outras provas a produzir além das documentais (IDs 176092428, 176092434 e 176113822), e a autora informou não haver outras provas a produzir, ratificando a réplica (ID 177172704). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental, e ambas as partes, intimadas para especificar provas, declararam não haver outras a produzir (IDs 176092428 e 177172704), tendo a autora, inclusive, requerido expressamente o julgamento antecipado (ID 148951970). Registro, ainda, que a YDUQS Educacional Ltda. figura no contrato de prestação de serviços educacionais como mantenedora do Centro Universitário FACID Wyden (ID 127155611), razão pela qual responde pela relação jurídica descrita na inicial, sem qualquer prejuízo à defesa, que foi integralmente exercida. Preliminarmente, a parte requerida impugnou o deferimento de gratuidade da justiça à autora. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. No presente caso, a autora é estudante e firmou declaração de hipossuficiência (ID 124874787, pág. 1). A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção existente ou a evidenciar que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ausente, portanto, prova suficiente para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido, mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora e rejeito a impugnação. No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que também não merece acolhimento. É que o interesse de agir se afere a partir das alegações deduzidas na inicial e se traduz na necessidade e na adequação da tutela jurisdicional postulada (art. 17 do CPC). In casu, na data do ajuizamento (24/07/2024), havia débito registrado em nome da autora e pendência quanto à renovação de sua matrícula. Além disso, a autora persegue a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do que pagou e a indenização por danos morais, pretensões resistidas pela ré em contestação, evidenciando a existência de controvérsia a ser solucionada. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré mediante remuneração (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990). A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não afasta a força obrigatória do contrato validamente celebrado nem dispensa a análise das provas existentes. Diante da distribuição ordinária do ônus da prova, é desnecessário recorrer à inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não foi apreciada no curso da instrução e não pode ser deferida nesta oportunidade, por constituir regra de instrução e não de julgamento. Quanto aos documentos extraídos do sistema acadêmico e financeiro da ré (IDs 127155604, 127155605, 127155607, 127155609 e 127155610), a autora, ao se manifestar sobre a contestação (IDs 148951970 e 177172704), não impugnou especificamente seu conteúdo nem sua autenticidade, como lhe competia (art. 436 do CPC), o que atrai a regra do art. 411, III, do CPC. O ponto central da controvérsia consiste em saber se são devidas as mensalidades do primeiro semestre de 2023 (período 2023.1), cuja cobrança a autora reputa indevida por ter requerido o cancelamento da matrícula e não ter frequentado as aulas. Da análise dos documentos acostados devifica-se que a matrícula no período 2023.1 foi efetivada. O boleto de matrícula juntado pela própria autora, com vencimento em 06/03/2023 e valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), discrimina as quatro disciplinas em que ela se matriculou: Anatomia dos Sistemas Orgânicos, Bases de Biologia Celular e Genética, Histologia e Embriologia e Relacionamento e Comunicação em Enfermagem, além de registrar que o valor reduzido decorreu de desconto aplicado sobre a primeira parcela do semestre (ID 124874787, pág. 12). O pagamento ocorreu em 06/03/2023 (ID 124874787, pág. 5; ID 127155609), e o contrato referente ao período 2023.1 foi aceito em 08/03/2023 (ID 127155607). Verifico, ainda, que não obstante ter sido enviado mensagem pela autora em 14/03/2023 para cancelar “trancar a faculdade”, o serviço foi prestado e houve aproveitamento acadêmico, pois o histórico escolar da autora registra, no período 2023.1, as mesmas quatro disciplinas constantes do boleto de matrícula, com notas finais e resultados: Anatomia dos Sistemas Orgânicos (6,4, aprovada), Bases de Biologia Celular e Genética (8,9, aprovada), Relacionamento e Comunicação em Enfermagem (8,9, aprovada) e Histologia e Embriologia (4,8, reprovada por nota), com coeficiente de rendimento de 6,85 no período (ID 127155610). A disciplina de Histologia e Embriologia foi novamente cursada e aprovada em 2024.1, e as demais integraram a carga horária cumprida pela autora na continuidade do curso. A aprovação em três disciplinas e a atribuição de nota na quarta são incompatíveis com a afirmação de que a autora não frequentou as aulas entre o pedido de cancelamento e a obtenção do FIES. O histórico, de resto, não foi impugnado (art. 411, III, do CPC). Ora, a própria autora afirma que o FIES somente foi aprovado em maio de 2023 e que os meses cobrados não estavam por ele contemplados (ID 124874784). A lista de contratos indica que o primeiro contrato posterior ao período 2023.1 foi aceito em 11/05/2023, para o período 2023.2 (ID 127155607). A ficha financeira, por sua vez, demonstra que as únicas parcelas em aberto eram as das competências 02/2023 a 05/2023, todas do período 2023.1, com vencimentos entre 02/06/2023 e 30/06/2023 e valor principal total de R$ 796,17 (R$ 289,08 e três parcelas de R$ 169,03), posteriormente incluídas na negociação n.º 16939196 (ID 127155609). As mensalidades escolares remuneram a semestralidade contratada, desdobrada em parcelas (art. 1º da Lei n.º 9.870/1999). Matriculada e com efetivo aproveitamento acadêmico, a autora deve a contraprestação pelo semestre cursado. Não se identifica cláusula ou prática abusiva (art. 51 do CDC), nem cobrança de valor estranho ao contrato. A cobrança, portanto, constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e o débito é exigível. Também não há nos autos prova de que a ré tenha imposto multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou criado obstáculos ao cancelamento, vez que a ficha financeira não registra cobrança dessa natureza (ID 127155609) e a autora não produziu prova mínima das alegadas recusas por telefone ou no atendimento presencial (art. 373, I, do CPC). A autora invoca o art. 6º da Lei n.º 9.870/1999 para sustentar a ilicitude da recusa de sua rematrícula. O dispositivo, contudo, veda a suspensão de provas, a retenção de documentos e a aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno inadimplente durante o período letivo contratado, admitindo o desligamento ao final do semestre, no ensino superior com regime semestral (art. 6º, caput e § 1º). A renovação da matrícula recebe tratamento diverso. O art. 5º da mesma lei assegura o direito à renovação aos alunos já matriculados, “salvo quando inadimplentes”. No mesmo sentido, o contrato referente ao período 2024.2, aceito pela autora em 07/06/2024 (ID 127155607), condiciona a renovação ao adimplemento de mensalidades dos períodos anteriores (cláusula 6.1, ID 127155611). Assim, existindo débito legítimo e vencido desde junho de 2023, a exigência de sua regularização como condição para a renovação da matrícula no período 2024.2 encontra amparo expresso na lei e no contrato. Não há, nesse ponto, ato ilícito imputável à ré. Em 26/07/2024, a autora firmou instrumento particular de acordo e confissão de dívida, que abrange exatamente as quatro parcelas do período 2023.1, com saldo principal de R$ 796,17 (setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) e saldo atualizado de R$ 1.013,51 (mil e treze reais e cinquenta e um centavos), pagos mediante entrada de R$ 304,05 (trezentos e quatro reais e cinco centavos) e parcelas de R$ 177,37 (cento e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme consta do ID 133879915. No instrumento, a autora reconheceu a dívida (cláusula 6.1) e efetuou os pagamentos comprovados nos IDs 133879309 e 133879917. A autora pretende a restituição desses valores, sob o fundamento de que o acordo foi celebrado sob coação, por temer a perda do financiamento estudantil e do semestre letivo. A coação que vicia a vontade exige fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do coagido (art. 151 do Código Civil). A lei, porém, exclui expressamente da noção de coação “a ameaça do exercício normal de um direito” (art. 153 do Código Civil). Como visto, a ré estava autorizada a condicionar a renovação da matrícula ao pagamento do débito legítimo (art. 5º da Lei n.º 9.870/1999). O receio de não obter a rematrícula sem a quitação do débito decorre, portanto, do exercício normal de um direito, e não de ameaça injusta. Além disso, a autora não produziu prova de qualquer pressão além da própria exigência de pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Ademais, o acordo foi firmado quando a autora já havia ajuizado a presente ação, com pedido de tutela de urgência deferido na véspera (ID 125024456), circunstância que evidencia a existência de alternativa jurídica à sua disposição e afasta a alegação de vontade viciada. Válido o negócio jurídico e devido o débito, o pagamento extinguiu obrigação existente, de modo que não há pagamento indevido a restituir (art. 876 do Código Civil). Pela mesma razão, não incide a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, que pressupõe cobrança de quantia indevida, nem o art. 940 do Código Civil, que, além disso, exige demanda judicial por dívida já paga, hipótese estranha aos autos. Por fim, considerando que a reclamada cobrou débito legítimo e que não há nos autos prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes ou de cobrança vexatória (art. 42, caput, do CDC) não há que se falar em dano moral. Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Mayra Aline Santos Costa em face de YDUQS Educacional Ltda., inclusive os de restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos por força do acordo de ID 133879915. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 125024456, sem repercussão sobre os atos acadêmicos já praticados no período letivo 2024.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Ocorrendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se, a autora por meio da Defensoria Pública, com intimação pessoal (art. 186, § 1º, do CPC), e a ré por meio do advogado indicado (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença, sem requerimentos, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos em seguida. Serve esta sentença como mandado de intimação. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ nº 166/2026