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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801428-21.2026.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801428-21.2026.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. a) DECLARO rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) CONDENO a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, incidindo ambos sobre R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), desde 15 de agosto de 2025, e sobre R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), desde 18 de agosto de 2025; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição quanto ao saque de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e às duas parcelas do consórcio, de R$ 1.274,99 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) CONDENO as Partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil; f) CONDENO a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 14.250,52 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, VEDO a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma, e SUSPENDO a exigibilidade das verbas a cargo do Autor, na forma do art. 98, § 3º. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ==================================================================== Processo n.º: 0801428-21.2026.8.10.0033 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor (a): FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DA SILVA ROLIM (OAB 25184-MA) Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA I - RELATÓRIO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual o autor, aposentado, narra ter contratado consórcio de motocicleta nas dependências da concessionária Honda, onde o funcionário Domingos Cardoso da Silva teria recebido, por transferências e saques, o valor do lance, sem registrá-lo no sistema (ID 183083248). Pedidos da inicial: a rescisão do contrato, a restituição de R$ 14.050,52 (quatorze mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao lance e a duas parcelas pagas, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em custas e honorários de 20% (vinte por cento), com valor da causa de R$ 24.050,52 (vinte e quatro mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) (ID 183083248). Despacho de 22 de junho de 2026, que recebeu a petição inicial, deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça, dispensou a audiência prévia do art. 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação da ré (ID 183148256). Petição de habilitação da ré, de 21 de julho de 2026 (ID 186467004). Contestação, apresentada em 3 de agosto de 2026, com preliminar de ilegitimidade passiva, pedido de denunciação da lide à concessionária CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., alegação de golpe e de culpa exclusiva do autor e de terceiro, e pedido de improcedência (ID 187547782). Réplica, de 27 de agosto de 2026, com a impugnação da preliminar e da denunciação da lide e a reiteração dos pedidos (ID 189784827). Intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 189889007), com pedido do autor de julgamento antecipado do mérito (ID 190322030) e sem manifestação da ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, faculta ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966) ministram que: I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios ou incontrovertidos (CPC 374). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que "Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide." E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que "O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental." À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), nem viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso presente, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 189889007). O autor afirmou que os documentos juntados bastam e requereu o julgamento antecipado (ID 190322030), e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo requerido, na própria contestação, o julgamento antecipado da lide (ID 187547782), de modo que o protesto genérico por provas ali formulado não subsiste. Os fatos relevantes estão documentados: o extrato bancário do autor (ID 183083249), o boletim de ocorrência (ID 183083252) e o extrato do consorciado juntado pela própria ré (ID 187547784). A controvérsia reside na responsabilidade da ré pelo ato do vendedor, matéria de direito, que não reclama prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. II.2 - Do comparecimento da ré e da tempestividade da contestação A ré compareceu espontaneamente aos autos em 21 de julho de 2026 (ID 186467004), o que supre eventual falta ou nulidade da citação e faz correr, daquela data, o prazo para a contestação (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil). A contestação foi apresentada em 3 de agosto de 2026 (ID 187547782), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, e deve ser tida por tempestiva. II.3 - Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta que não tem relação com os fatos e que a responsabilidade é da concessionária CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., e pede a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) (ID 187547782). A legitimidade das partes se afere pelas afirmações da petição inicial (teoria da asserção). O autor afirma que contratou consórcio administrado pela ré e que o vendedor desviou o lance, e pede a rescisão do contrato e a restituição em face da administradora, o que lhe confere pertinência subjetiva com a demanda. Saber se a ré responde ou não pelo ato do vendedor é questão de mérito, examinada adiante, e não de legitimidade. A preliminar, portanto, não deve ser acolhida. II.4 - Da denunciação da lide A ré requer a denunciação da lide à concessionária, a quem atribui a responsabilidade pela promessa feita ao autor (art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil) (ID 187547782). O pedido não deve ser admitido. A ré não pretende assegurar direito de regresso, mas transferir à concessionária a responsabilidade pelos fatos, o que é incompatível com a responsabilidade solidária dos fornecedores da mesma cadeia nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor). A intervenção, ademais, retardaria a solução do litígio de consumidor idoso, que tem prioridade de tramitação. Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma (art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil). II.5 - Da responsabilidade da ré O autor afirma que firmou o consórcio presencialmente na concessionária Honda e que o vendedor Domingos Cardoso da Silva o acompanhou ao banco e recebeu os valores do lance, em transferências para a sua conta pessoal e em saques, sem que o lance fosse registrado (ID 183083248). A ré resume esses fatos na contestação, mas não os impugna especificamente (art. 341 do Código de Processo Civil). Limita-se a afirmar, em termos genéricos, que se trata de golpe de boleto falso, e atribui à concessionária a promessa feita ao autor, sem negar que o vendedor atuasse na loja nem que tenha recebido os valores (ID 187547782). Os documentos confirmam a versão do autor. O extrato bancário, que a ré não impugnou (art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil), registra transferências para DOMINGOS CARDOSO DA SILVA em 15 e 18 de agosto de 2025 (ID 183083249), o boletim de ocorrência o aponta como autor do estelionato (ID 183083252) e o extrato do consorciado da própria ré registra apenas duas parcelas pagas, nenhum lance e o cancelamento da cota em 12 de dezembro de 2025 (ID 187547784). A adesão foi formalizada na concessionária, que a própria ré admite como ponto de recebimento de pagamentos do consórcio, ao prever o pagamento por meio de concessionária Honda conveniada (ID 187547782), e à qual atribui a promessa feita ao autor. O vendedor que, nessa condição, recebe o lance integra a cadeia de fornecimento da ré, que responde solidariamente pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos (arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor). Também não deve ser acolhida a tese de golpe, com culpa exclusiva do autor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Terceiro é quem está fora da cadeia de fornecimento, e o vendedor da concessionária que oferece o consórcio e recebe o lance está dentro dela, de modo que o ilícito constitui fortuito interno, risco da atividade de quem comercializa cotas por rede de pontos de venda. A cláusula do regulamento que admite o pagamento por boleto bancário (ID 187547782) não afasta a responsabilidade, pois o autor foi conduzido pelo próprio vendedor, na loja, e não se pode exigir de consumidor aposentado a suspeita da conduta de quem ali atuava. A inversão do ônus da prova requerida pelo autor deve ser deferida (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A hipossuficiência do autor, aposentado e beneficiário da gratuidade da justiça, é evidente diante de administradora de consórcio de rede nacional, e a verossimilhança resulta dos documentos: as transferências a Domingos Cardoso da Silva, a quem o autor atribui a venda do consórcio, e o extrato da própria ré, que não registra lance algum. Invertido o encargo, competia à ré demonstrar que o vendedor não integrava a rede de venda de suas cotas. A ré é quem detém a proposta de adesão, o cadastro de vendedores e de pontos de venda e o histórico da cota, e nada disso veio aos autos. A negativa genérica, desacompanhada do documento que estava ao seu alcance produzir, não desfaz a verossimilhança da versão do consumidor. II.6 - Da rescisão do contrato e do dano material O autor pede a rescisão do contrato de consórcio por falha na prestação do serviço. O extrato da ré registra o cancelamento da cota em 12 de dezembro de 2025 (ID 187547784), e a falha decorre de fato imputável à ré, razão pela qual o pedido de rescisão deve ser acolhido. O dano material compreende o lance desviado, comprovado pelo extrato bancário do autor, que a ré não impugnou (art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil) (ID 183083249). O extrato registra três transferências para Domingos Cardoso da Silva: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em 15 de agosto de 2025, e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 18 de agosto de 2025, que somam R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). O extrato registra, ainda, um saque de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em terminal, lançado em 18 de agosto de 2025, sem indicação de destinatário. A afirmação de que esse dinheiro pagou boleto indicado pelo vendedor repousa só na inicial (ID 183083248), e o dano material não se presume. Quantia retirada em espécie, sem prova de que chegou ao vendedor, não se restitui, e essa parcela do pedido não deve ser acolhida. Quanto às duas parcelas do consórcio, de R$ 625,18 (seiscentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), paga em 22 de julho de 2025, e de R$ 649,81 (seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), paga em 10 de setembro de 2025 (ID 187547784), foram pagas à própria administradora, ingressaram na cota e a amortizaram. Não são dano causado pelo vendedor, que se apropriou do lance, e a restituição de parcelas de cota cancelada segue o regime do consórcio (Lei nº 11.795/2008), e não a responsabilidade por ato de preposto. Essa parcela do pedido não deve ser acolhida. O valor de R$ 12.720,47 (doze mil, setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) indicado na inicial para o lance já contém atualização (ID 183083248), e o pedido de nova correção desde cada desembolso levaria à dupla atualização. A restituição, por isso, deve ser fixada pelo valor nominal comprovado, com a atualização prevista adiante. Sobre a quantia devida incidem correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (Lei nº 14.905/2024), a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, dado que a responsabilidade decorre de ato ilícito de preposto. II.7 - Do dano moral O autor pede indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que invoca como dano presumido (ID 183083248). A fraude patrimonial, por si só, não gera dano moral presumido. É preciso demonstrar a lesão a direito da personalidade, além do prejuízo material. Os autos não trazem prova de abalo que ultrapasse o dissabor da frustração do negócio e da perda do dinheiro, reparada pela restituição, e a condição de idoso, que justifica a prioridade de tramitação, não dispensa a prova da lesão. Assim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido. II.8 - Da sucumbência O autor decaiu do pedido de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de parte do pedido de restituição, e a ré decaiu do restante. Há sucumbência recíproca, e as custas devem ser repartidas em partes iguais, 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do Código de Processo Civil). Os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado, de R$ 14.250,52 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor da causa de R$ 24.050,52 (vinte e quatro mil e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) deduzida a condenação de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a cargo do autor, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. a) DECLARO rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) CONDENO a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, incidindo ambos sobre R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), desde 15 de agosto de 2025, e sobre R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), desde 18 de agosto de 2025; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição quanto ao saque de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e às duas parcelas do consórcio, de R$ 1.274,99 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) CONDENO as Partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil; f) CONDENO a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 14.250,52 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, VEDO a compensação entre as verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma, e SUSPENDO a exigibilidade das verbas a cargo do Autor, na forma do art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Colinas/MA, Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital