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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801203-35.2025.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801203-35.2025.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: 1. DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (via Sistema BRBJus) referente ao valor integral depositado de R$ 12.703,75 (doze mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor da parte exequente, por meio de seu procurador ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (CPF: 056.090.923-37 / OAB/MA 18.709), utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 188619935: Favorecido: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior CPF: 056.090.923-37 Dados Bancários: Banco do Brasil (001), Agência 1312-9, Conta Corrente nº 19.721-1 3. Sem honorários advocatícios recursais ou de fase executiva adicionais, ante o adimplemento voluntário. 4. Custas processuais eventualmente remanescentes a cargo da parte executada, se houver. 5. Cumprida a expedição do alvará e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================== Processo n.º: 0801203-35.2025.8.10.0033 Cumprimento de Sentença Autor (a): CARLOS EDUARDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Réu: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 188351676) noticiando o cumprimento voluntário do título executivo judicial e acostando o respectivo comprovante de depósito judicial no montante integral de R$ 12.703,75 (doze mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos) realizado perante o BRB – Banco de Brasília (ID 188351679), pleiteando a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no ID 188619935 anuindo expressamente ao valor depositado e dando quitação quanto à obrigação, requerendo a imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores adimplidos mediante crédito na conta bancária informada por seu procurador constituído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A satisfação da obrigação pelo executado é incontroversa nos autos, conforme o comprovante de depósito colacionado (ID 188351679) e a expressa concordância externada pelo credor (ID 188619935), restando atingido o escopo material da tutela executiva. Ademais, verifica-se que o causídico regularmente constituído nos autos representa a parte credora desde a fase de conhecimento, constando do instrumento de mandato poderes para representar em juízo, transigir e acordar, além de expressa autorização contratual para retenção de honorários (ID 153159572), inexistindo qualquer impugnação ou divergência quanto à destinação do crédito. O artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença observa, no que couber, as disposições pertinentes ao processo executivo. Nessa senda, satisfeita plenamente a obrigação exequenda pelo pagamento voluntário, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: 1. DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. 2. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (via Sistema BRBJus) referente ao valor integral depositado de R$ 12.703,75 (doze mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial, em favor da parte exequente, por meio de seu procurador ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JÚNIOR (CPF: 056.090.923-37 / OAB/MA 18.709), utilizando-se os dados bancários informados na petição de ID 188619935: Favorecido: Antônio Raimundo Torres Ribeiro Júnior CPF: 056.090.923-37 Dados Bancários: Banco do Brasil (001), Agência 1312-9, Conta Corrente nº 19.721-1 3. Sem honorários advocatícios recursais ou de fase executiva adicionais, ante o adimplemento voluntário. 4. Custas processuais eventualmente remanescentes a cargo da parte executada, se houver. 5. Cumprida a expedição do alvará e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data e assinatura eletrônica. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital