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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801748-65.2021.8.10.0027

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0801748-65.2021.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0801748-65.2021.8.10.0027 [PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A REQUERIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) REU: RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHAES - PR79269 Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Advogado do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - MA22477-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDEDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (CEAPE), BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito por dívida que desconhece e afirma jamais ter contratado com os réus. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento da negativação e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações defendendo a legitimidade das anotações. O CEAPE alegou a regularidade da relação comercial prévia decorrente de operação de microcrédito concedida à autora. O BANRISUL defendeu a legalidade das operações, sustentando a existência da contratação e instruindo os autos com o respectivo contrato celebrado e comprovante de liberação do montante negociado via Transferência Eletrônica Disponível (TED). O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY) arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e irregularidade representativa. No mérito, alegou a validade da cessão de crédito oriunda de operação de empréstimo legitimamente pactuada, ressaltando o registro do título em cartório e a promoção da baixa voluntária da inscrição restritiva por mera liberalidade comercial. Houve réplica e manifestações das partes acerca das provas. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos colacionados aos autos fornecem elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, tornando despicienda e inútil a produção de outras provas (art. 370 do CPC), notadamente a perícia grafotécnica e a prova oral requeridas. Ressalte-se que a prova pericial se mostra desnecessária ante o confronto direto dos documentos acostados, cumprindo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às preliminares suscitadas pelo réu FIDC NPL II, afasto todas. O interesse de agir resta configurado diante da necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela autora para a tutela do direito alegado. Do mesmo modo, os documentos de representação e comprovantes juntados atendem aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e exigibilidade da relação jurídica que originou o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ocorrência do dever de indenizar por supostos danos morais. Insta consignar que, em tese, aplica-se ao caso a legislação consumerista, por se enquadrar a autora no conceito de consumidora e as rés no de fornecedoras de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta o livre convencimento do julgador embasado nas provas documentais dos autos. Analisando minuciosamente o conjunto probatório carreado ao processo, observa-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Compulsando os documentos juntados pelos requeridos, em especial os instrumentos contratuais apresentados pelo BANRISUL e pelo CEAPE, verifica-se a estipulação formal de operações de crédito em nome da promovente. Submetidas as assinaturas postas nos referidos contratos ao exame sumário e visual em relação à assinatura aposta pela autora na procuração ad judicia e em seus documentos pessoais juntados com a exordial, constata-se clara, límpida e inquestionável identidade e similaridade gráfica. Os grafismos possuem igual padrão caligráfico, inclinação, formato e traços característicos inconfundivelmente pertencentes a escrita da parte autora. Assim, resta desautorizada a tese de fraude ou falsidade grosseira por terceiro. Ademais, verifica-se que o réu BANRISUL instruiu os autos com o comprovante de repasse dos valores por meio de transferência eletrônica (TED). Intimada a se manifestar, a autora limitou-se a impugnar genericamente o documento sob a alegação de ausência de seus dados bancários, descumprindo o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), haja vista que não produziu qualquer prova quanto à titularidade da conta favorecida expressa no comprovante de depósito nem demonstrou que a referida conta bancária não lhe pertencia. Outrossim, em relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, os autos demonstram regular cessão de crédito derivada do contrato original. A autora, por sua vez, não impugnou especificamente nem trouxe argumentos que desqualificassem a existência ou eficácia da aludida cessão de crédito travada entre as instituições financeiras, operando-se a preclusão e presunção de veracidade quanto à legitimidade do negócio jurídico atinente ao crédito transferido. Dessa forma, restou cumprido pelos réus o ônus imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, comprovando a relação contratual legítima que originou a dívida inadimplida. Configurado o inadimplemento contratual por parte da consumidora, a atuação das requeridas ao negativarem o nome da devedora constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando-se qualquer ilicitude ou dever de indenizar. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Barra do Corda (MA), data do sistema. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito