Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: [email protected] Autos n. 0826432-73.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): VANDEILSON SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A Ré(u)(s): CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por VANDEILSON SOUSA SILVA em face de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA (Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos da petição inicial (ID 168591078). Em síntese, alegou a parte autora que foi surpreendida com cobranças, restrições cadastrais e protestos cartorários decorrentes de suposto inadimplemento relativo à conta contrato nº 3012924444 (instalação nº 2000601804), vinculada a imóvel situado na Travessa Tocantins, nº 220, Vila Belo Monte, no Município de Novo Repartimento/PA, localidade e serviço que afirma jamais ter contratado ou usufruído. Sustentou que, na época da suposta relação contratual (a partir de 2019), residia e exercia atividade profissional no Município de Bannach/PA, colacionando contrato de locação e recibos pertinentes (ID 168591099), e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos formulários apresentados administrativamente pela demandada (ID 168591102), apontando divergência com o seu padrão gráfico autêntico (ID 168591078). Acostou certidão de protestos e extrato de cadastros de proteção ao crédito (IDs 168591093 e 168591094), além do registro de reclamação perante a plataforma Consumidor.gov e respectiva resposta da concessionária (IDs 168591095 e 168591097). Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela de urgência para exclusão dos apontamentos desabonadores, pela declaração de inexistência do liame jurídico e de todo e qualquer débito a ele vinculado, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 168591078). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Pela decisão interlocutória de ID 168613130, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada de urgência naquele momento processual e determinada a citação da parte ré, com designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A parte ré habilitou-se espontaneamente nos autos em 12/01/2026 por intermédio de patronos constituídos, acostando procuração, substabelecimento, atos constitutivos e cartas de preposição (IDs 169497467, 169497469 e 169497470). Realizada a audiência de conciliação em 09/02/2026 perante a Central de Videoconferência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera em razão da ausência da demandada, tendo o patrono do autor requerido a cominação de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 171846114). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação tempestiva, o autor peticionou no ID 174496652 requerendo a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Por meio do despacho de ID 187885646, este Juízo indeferiu o julgamento antecipado imediato fundado exclusivamente na revelia, ressalvando o direito de produção probatória do réu revel (art. 349 do CPC) e intimando as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especificassem fundamentadamente as provas que pretendiam produzir, sob cominação de preclusão. A parte autora manifestou-se no ID 191156050 pugnando pelo julgamento antecipado com suporte no acervo documental constante dos autos e formulando, de modo estritamente subsidiário, quesitos para perícia grafoscópica caso este Juízo entendesse indispensável a realização de prova pericial técnica. A demandada deixou transcorrer in albis o prazo comum para especificação de provas, conforme certificado nos autos. Posteriormente, a ré acostou manifestação discorrendo sobre procedimento de recuperação de consumo (ID 191432947) acompanhada de telas sistêmicas internas (ID 191432958), ato que foi expressamente impugnado pelo autor no ID 191446601 sob a arguição de intempestividade e preclusão. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 192667235). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito, da revelia, da preclusão probatória e das questões processuais pendentes Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A citação válida da pessoa jurídica restou plenamente suprida pelo comparecimento espontâneo de seus patronos habilitados com capacidade postulatória plena em 12/01/2026 (IDs 169497467 a 169497470), na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Contudo, frustrada a autocomposição na audiência de conciliação de 09/02/2026 (ID 171846114), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem apresentar contestação (art. 335, I, do CPC), operando-se formalmente a revelia (art. 344 do CPC). Conquanto o art. 349 do CPC faculte ao réu revel a produção de contraprovas, tal prerrogativa condiciona-se à intervenção oportuna no processo. Na espécie, devidamente intimada pelo despacho de ID 187885646 para especificar provas no prazo comum de 15 dias sob pena de preclusão, a ré permaneceu inerte (certidão ID 10e79981). A ulterior juntada de manifestação e telas sistêmicas (IDs 191432947 e 191432958) deu-se após o encerramento do prazo assinalado e sem qualquer justificativa idônea que demonstrasse a superveniência dos documentos ou impedimento anterior, desatendendo aos pressupostos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Assim, acolhe-se a impugnação autoral de ID 191446601 para reconhecer a preclusão temporal e consumativa, desconsiderando-se a manifestação extemporânea da requerida. No que tange ao requerimento subsidiário de perícia grafoscópica deduzido pelo autor (ID 191156050), sua realização afigura-se desnecessária. A uma, porque formulado sob condição de subsidiariedade; a duas, porque a ré não requereu perícia tempestivamente para provar a autenticidade dos formulários; e a três, porque o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para formar o convencimento motivado deste julgador, impondo-se o indeferimento da dilação probatória técnica com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto ao não comparecimento da ré à audiência de conciliação de 09/02/2026 (ID 171846114), verifica-se que a demandada já se encontrava representada nos autos por procurador e não apresentou justificativa prévia ou posterior para a sua ausência, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça sancionado pelo art. 334, § 8º, do CPC com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (FERJ). Inexistem preliminares formais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. II.2. Do mérito: responsabilidade civil objetiva, inexistência de débito e fraude Da análise do arcabouço probatório, constata-se a incidência irrestrita dos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e a concessionária como fornecedora de serviços públicos essenciais (arts. 14 e 22 do CDC). A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é de índole objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo civilmente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, o autor sustentou que jamais solicitou a instalação ou contratação de energia elétrica na unidade consumidora nº 3012924444 em Novo Repartimento/PA, apresentando contrato de locação residencial e comprovantes de endereço no Município de Bannach/PA no interregno correspondente (ID 168591099), além de demonstrar que as assinaturas constantes dos formulários de regularização apresentados pela empresa (ID 168591102) divergem visivelmente de seu padrão de assinatura oficial (ID 168591078). Tratando-se de demanda declaratória negativa em que se impugna a autenticidade de assinatura e a própria existência do vínculo contratual, o ônus da prova da higidez da contratação e da veracidade da firma incumbe à parte que produziu o documento, a teor do art. 373, II, e do art. 429, II, do CPC, encargo do qual a ré não se desincumbiu em face de sua revelia e inércia probatória. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que a atuação negligente na formalização de contratos em nome de terceiros enseja o reconhecimento da ilicitude da cobrança: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE DE TERCEIRO NA ABERTURA DE CONTA CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TELAS SISTÊMICAS INTERNAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-MA 08027268820258100128, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/09/2026, Terceira Câmara de Direito Privado) O precedente colacionado amolda-se com exatidão à hipótese dos autos, porquanto evidencia que a concessionária responde objetivamente pelos danos derivados de fraude na abertura de unidade consumidora, não se prestando a infirmar o direito autoral a mera alegação desprovida de comprovação tempestiva da legítima manifestação de vontade do consumidor. No âmbito dos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça assentou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), que a impugnação da assinatura transfere à parte que produziu o documento o ônus exclusivo de provar a sua autenticidade: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Ainda que firmado em sede de contratos bancários, a ratio decidendi da tese repetitiva vinculante do STJ baseia-se na aplicação direta do art. 429, II, do CPC, incidindo plenamente às relações de consumo em que a concessionária de serviço público sustenta a validade de termo de adesão cuja assinatura foi formalmente impugnada pelo consumidor. Não tendo a ré se desincumbido do encargo de comprovar a autenticidade gráfica, impõe-se a ineficácia dos documentos em relação ao autor. Destarte, resta forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente à conta contrato nº 3012924444 (instalação nº 2000601804), declarando-se a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ela vinculado. II.3. Do dano moral e da quantificação Sob a ótica da jurisprudência, a indevida cobrança e inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou a efetivação de protestos cartorários decorrentes de débito espúrio caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, porquanto a ofensa decorre do próprio fato da restrição indevida. Confira-se o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) A subsunção do precedente ao caso vertente decorre da comprovação documental de que a ré imputou ao autor débitos fraudulentos atrelados à conta contrato nº 3012924444 e manteve a cobrança e negativação correspondente, conforme demonstrado no histórico de atendimento administrativo (ID 168591097) e nas certidões e consultas cartorárias (IDs 168591093 e 168591094), lesionando seus direitos da personalidade e seu crédito na praça. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando os elementos fáticos dos autos e os parâmetros comumente adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e por esta 5ª Vara Cível em hipóteses assemelhadas, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente, proporcional e adequada à justa reparação moral. Ressalte-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao sugerido na petição inicial não implica sucumbência recíproca nem procedência apenas parcial, por se tratar de valor meramente estimativo, nos termos da Súmula nº 326 do STJ e do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema Repetitivo 459 (REsp 1.102.479/RJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange à conta contrato nº 3012924444 (instalação nº 2000601804), bem como a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito e fatura a ela vinculados em nome do autor VANDEILSON SOUSA SILVA; b) DETERMINAR à parte ré que proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, ao cancelamento e à baixa definitiva de todos os protestos e anotações restritivas lançadas em nome do autor perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Novo Repartimento/PA e órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) decorrentes exclusivamente da conta contrato nº 3012924444, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 497, 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de eventual expedição de ofícios diretamente por este Juízo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da data do evento danoso em 03/08/2025 (Súmula nº 54 do STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente da ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC), a ser revertida em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Maranhão (FERJ). Em razão da sucumbência integral (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Ressalta-se que é expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Serve como mandado/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz