Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.139/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEGUNDO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de Maria Madalena Pavão, condenada pela prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pretendendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e o afastamento das valorações negativas das consequências e circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) pode ser conhecida Revisão Criminal destinada ao reconhecimento do tráfico privilegiado com fundamento em orientação jurisprudencial consolidada posteriormente ao trânsito em julgado; (ii) pode ser novamente examinada a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na natureza e quantidade da droga, quando a matéria já foi submetida à instância recursal; e (iii) caracteriza hipótese do CPP, art. 621, I, a valoração desfavorável das consequências do crime mediante fundamento genérico e inerente ao próprio delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possui a Revisão Criminal natureza excepcional, com hipóteses de cabimento taxativamente estabelecidas no CPP, art. 621, não se admitindo sua utilização como nova Apelação para simples rediscussão de questões já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 4. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado reproduz matéria expressamente examinada no julgamento da Apelação Criminal, ocasião em que foi afastada a causa especial de diminuição por elementos extraídos da prova oral, do interrogatório da Apelante, da existência de outra Ação Penal pelo mesmo delito e da conclusão de que, mesmo em liberdade, continuava dedicada à traficância. 5. Superveniência do Tema Repetitivo nº 1.139 do STJ, firmado somente após o trânsito em julgado da condenação, não autoriza, por si, a desconstituição da coisa julgada pela via revisional, sobretudo quando a decisão rescindenda não se fundamentou exclusivamente na existência de investigação ou Ação Penal em curso. 6. Circunstâncias do crime também foram submetidas ao controle da Segunda Câmara Criminal, que manteve a pena-base e preservou a utilização da natureza e da quantidade da substância entorpecente como fundamento da exasperação, mostrando-se inviável novo juízo acerca de ser expressiva ou reduzida a quantidade apreendida. 7. Merece conhecimento o ponto da Revisional atinente à valoração negativa das consequências do crime, por não ter sido expressamente analisado pela Corte de Justiça no julgamento da Apelação Criminal. 8. Fundamentação baseada no efeito ruinoso do tráfico para a sociedade e em seu potencial de fomentar outros delitos não individualiza repercussão concreta que ultrapasse os efeitos ordinariamente inerentes ao tipo penal, mostrando-se inidônea para valorar negativamente as consequências do crime. 9. Consequências ordinariamente inerentes ao tráfico de drogas não constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base; afastada a valoração negativa dessa vetorial, impõe-se o redimensionamento da reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, preservado o regime inicial semiaberto e os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada procedente. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Inviável utilizar Revisão Criminal como segunda Apelação para rediscutir matéria já apreciada no processo originário e na instância recursal, fora das hipóteses taxativas do CPP, art. 621. 2. Alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, desacompanhada de modificação legislativa ou declaração de inconstitucionalidade apta a atingir a coisa julgada, não constitui, por si, fundamento para Revisão Criminal. 3. Fundamento dosimétrico relacionado à natureza e quantidade da droga, quando expressamente submetido ao controle da instância recursal, não pode ser novamente valorado em Revisão Criminal como simples reexame da proporcionalidade da pena. 4. Referências genéricas aos efeitos deletérios do tráfico de drogas sobre a sociedade e à sua relação abstrata com outros delitos constituem consequências inerentes ao tipo penal e não justificam a valoração negativa da vetorial prevista no CP, art. 59.