Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA INICIAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. COBRANÇAS ALEGADAMENTE IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. QUALIDADE DA ÁGUA. LAUDO LABORATORIAL REFERENTE A ENDEREÇO DIVERSO E AMOSTRA COLETADA PELO SOLICITANTE. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O requerimento de prova pericial formulado na petição inicial não impede, por si só, a ocorrência de preclusão quando, no curso do processo, a parte é especificamente intimada para informar se ainda possui provas a produzir e especificá-las, com advertência expressa de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, e deixa transcorrer a oportunidade processual sem manifestação. No caso, a inicial efetivamente contém pedido específico de perícia técnica sobre a qualidade da água, circunstância que não se confunde com a posterior ausência de especificação da prova quando expressamente oportunizada. II. Não configura cerceamento de defesa o julgamento realizado com fundamento nos elementos documentais existentes quando a própria parte, após requerer originariamente a produção de prova técnica, deixa de reiterá-la ou especificá-la em momento processual próprio, especialmente diante de advertência expressa acerca da possibilidade de julgamento antecipado. III. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não importa presunção automática de veracidade das alegações do consumidor nem afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a conferir suporte aos fatos constitutivos do direito alegado, devendo a distribuição probatória ser apreciada em conjunto com a efetiva participação das partes na instrução. IV. A repetição do valor nominal de determinadas faturas, desacompanhada de elemento técnico capaz de demonstrar erro na leitura do hidrômetro ou incompatibilidade concreta entre o volume registrado e o consumo da unidade, não basta para caracterizar irregularidade de todo o faturamento impugnado. A circunstância de a concessionária reconhecer faturamento pela média em determinada competência, em razão de impedimento de leitura do hidrômetro, não conduz, isoladamente, à nulidade das demais contas, sobretudo quando apresentada explicação específica acerca do histórico de consumo e dos ajustes efetuados. V. O Laudo de Análise nº 3212/2023 da Universidade Federal do Maranhão constitui elemento técnico e registra, na amostra examinada, resultado de 2.400 para coliformes totais/NMP por 100 ml e presença de Escherichia coli, em confronto com os parâmetros de ausência indicados no próprio documento. Sua aptidão para demonstrar especificamente a falha imputada à concessionária, contudo, encontra limitação nas circunstâncias documentadas da obtenção da amostra, uma vez que o próprio laudo informa ter sido ela coletada e transportada pelo solicitante e identifica endereço diverso daquele informado pelo autor como sua residência. VI. A demonstração de resultado microbiológico inadequado em determinada amostra não conduz, sem elementos seguros de representatividade, origem e vinculação ao ponto de consumo controvertido, à conclusão necessária de que a concessionária forneceu água nas mesmas condições à unidade consumidora do demandante, razão pela qual não se mostra suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço. VII. Não suficientemente demonstradas a irregularidade das cobranças, a interrupção indevida do serviço ou o fornecimento de água inadequada especificamente imputável à concessionária, inexiste suporte probatório bastante para acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais, permanecendo igualmente ausentes fundamentos para restabelecimento da tutela provisória revogada pela sentença. VIII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.