Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO ARTEFATO UTILIZADO NA GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E DA VÍTIMA COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDAS. PLEITO DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta por João Batista da Silva Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que o absolveu da imputação do delito de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990) com fundamento no artigo 386, inciso II, do Caderno de Processo Penal, e o condenou como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Estatuto Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa. II. Questões em discussão 2.1 - Questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência judicial quanto ao direito ao silêncio no exato início do interrogatório acarreta nulidade absoluta do ato e contamina a condenação; (ii) verificar se a inobservância das formalidades do artigo 226 do Caderno de Processo Penal na identificação informal realizada em sede policial conduz à nulidade do feito e impõe a absolvição por insuficiência probatória; e (iii) examinar a viabilidade de redução da pena intermediária abaixo do patamar mínimo cominado em lei pela incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, diante do verbete da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 158 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3.1 - O reconhecimento de nulidade no processo penal, seja ela relativa ou absoluta, sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo à defesa, consoante a máxima PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP; artigo 563). No caso, o acusado esteve assistido por defensor público e foi expressamente advertido de seu direito constitucional de permanecer em silêncio logo no início da inquirição, antes de prestar declarações sobre os fatos, inexistindo vício capaz de macular o ato. Ademais, a condenação não se amparou isoladamente em declarações do réu, mas em conjunto probatório autônomo e seguro. 3.2 – Nos termos da construção pretoriana vinculante consolidada no Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento formal defeituoso não invalida a persecução penal quando a autoria delitiva estiver respaldada por fontes de prova autônomas e independentes que não guardem relação de dependência causal com o ato impugnado. Na hipótese vertente, o apelante foi capturado em flagrante delito logo após a subtração, conduzindo a motocicleta subtraída e trazendo na cintura a arma de fogo artesanal utilizada na abordagem, circunstâncias ratificadas em juízo pela vítima e pelos policiais militares sob o crivo do contraditório. 3.3 – Dosimetria. Na segunda fase da dosimetria penal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes genéricas não autoriza a redução da reprimenda aquém do piso legal cominado em abstrato pelo legislador ordinário, conforme diretriz pacificada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e ratificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 158 (RE 597.270 QO-RG). A revisão da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça disciplina unicamente os pressupostos para a incidência da atenuante da confissão, sem infirmar a intangibilidade do mínimo legal nessa etapa intermediária. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos legais e constitucionais citados:CRFB; art. 5º, incisos LV e LXIII; CP, art. 59, art. 65, incisos I e III, "d", art. 68 e art. 157, § 2º, inciso II; CPP, art. 155, art. 226, art. 302, inciso II, art. 386, inciso II, art. 387 e art. 563; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência citada: STF, Tema 158 (RE 597.270 QO-RG); STF, HC 229435 AgR; STJ, Tema 1.258; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 1.075.076/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 629.763/PR.