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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800787-81.2024.8.10.0072

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0800787-81.2024.8.10.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a alegação de perda da qualidade de segurado e, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 16/05/2025, data do exame pericial judicial, observando-se, para cálculo da renda mensal inicial, a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício, nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/05/2025, com abatimento/compensação integral dos valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período a título de qualquer benefício inacumulável.Sobre essas parcelas incidirá, até agosto de 2025, exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de setembro de 2025, a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se que a soma desses índices não poderá ultrapassar a Taxa Selic no mesmo período, conforme a EC nº 136/2025.Em razão do caráter alimentar do benefício e da incapacidade reconhecida, ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA O CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), observada a compensação administrativa dos valores pagos a título de benefício inacumulável.Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009, que concede isenção à União e às suas autarquias.Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que estipulo em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000. Telefone: 89 3523-1133. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800787-81.2024.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial proferida proferida pelo MM. Juiz, Dr. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES: "Ante o exposto, REJEITO a alegação de perda da qualidade de segurado e, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RAIMUNDO OCELIANO FERREIRA BARRETO e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 16/05/2025, data do exame pericial judicial, observando-se, para cálculo da renda mensal inicial, a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício, nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/05/2025, com abatimento/compensação integral dos valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período a título de qualquer benefício inacumulável.Sobre essas parcelas incidirá, até agosto de 2025, exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021, e, a partir de setembro de 2025, a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, observando-se que a soma desses índices não poderá ultrapassar a Taxa Selic no mesmo período, conforme a EC nº 136/2025.Em razão do caráter alimentar do benefício e da incapacidade reconhecida, ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA O CARÁTER DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), observada a compensação administrativa dos valores pagos a título de benefício inacumulável.Dispensado o reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009, que concede isenção à União e às suas autarquias.Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que estipulo em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente.David Mourão Guimarães de Morais Meneses.JUIZ DE DIREITO". Barão de Grajaú – MA, 3 de novembro de 2026 - terça-feira, às 08:21:23 h. Eu, RAIMUNDO AVELAR MONTEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso, mat. 115618,digitei e conferi.