Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRANSPORTE AEROMÉDICO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O Agravo de Instrumento impugna decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência, indeferindo o custeio de transporte aeromédico para realização de exames médicos. II. Supervenientemente, foi proferida sentença no processo originário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apreciando expressamente a controvérsia relativa ao transporte pretendido pela agravante. III. A sentença superveniente substituiu a disciplina provisória objeto do recurso, esvaziando a utilidade prática de seu julgamento e caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. IV. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. De acordo com o parecer ministerial.