Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5306754-24.2026.8.09.0012
Requerente(s): Jusceni Dourado Dos Santos
Requerido(s): Rm Laboratorio De Analises Clinicas E Radiodiagnosticos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JUSCENI DOURADO DOS SANTOS em face de RM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E RADIODIAGNÓSTICOS LTDA., partes regularmente qualificadas.
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.
Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (artigo 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (artigo 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).
A questão em tela ostenta natureza consumerista, e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a autora está abrangido pelo conceito de consumidor (CDC, artigo 2º), e, por sua vez, a companhia aérea requerida está subsumida ao conceito de fornecedor delimitado pelo artigo 3° do CDC.
Em síntese, alegou a parte autora que sua esposa realizou exames de imagem, para verificação do sexo do bebê de que estava gestante, tendo o laboratório requerido, emitido laudo informado tratarem-se de um casal de gêmeos, causando enorme expectativa ao casal.
Relata que novo laudo emitido pelo mesmo laboratório, apenas três dias após o primeiro, constatou gravidez única, frustrando os pais e causando-lhes danos irreparáveis, pelos quais busca reparação moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação (evento 25), a parte requerida informa que tal incidente já foi objeto de acordo judicial formalizado nos autos nº 73654-26.2025.8.09.0011, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, onde a companheira do autor, Sra. ELIETE BARBOSA NASCIMENTO, deu plena e total quitação mediante o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já pagos.
Alega ainda ausência de demonstração de dano moral próprio ou reflexo, além de inexistência dos pressupostos processuais, reverberando a omissão de fatos relevantes e requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (artigo 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, restou incontroversa a falha no primeiro laudo emitido pelo laboratório requerido, tanto que este mesmo assumiu sua culpa nos autos nº 73654-26.2025.8.09.0011, compondo judicialmente com a grávida, pagando-lhe indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, há que se observar o pequeno espaço de tempo entre o primeiro e o segundo laudo (três dias), sendo o equívoco corrigido quase que imediatamente.
Outra consideração necessária, é o fato de que o laboratório já compôs judicialmente com a gestante, não sendo justo impingir-lhe nova condenação quando o acordo gerou-lhe real expectativa e presunção de solução definitiva do caso.
Ademais, não há nos autos provas ou situações que ultrapassem o dissabor e caracterizem a ocorrência de lesão a direito da personalidade, até mesmo porque o autor omitiu o fato de que sua companheira já havia recebido indenização pelo evento danoso, não sendo plausível nova bonificação ao casal.
Nessa esteira, tenho que incabível a reparação em danos morais, tanto pela falta de comprovação de sofrimento capaz de ensejar tal benesse por sofrimento próprio ou reflexo, quanto pelo fato de que nova condenação implicaria em enriquecimento sem causa do casal.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para INDEFERIR o pedido de DANOS MORAIS.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.
Aparecida de Goiânia, 4 de novembro de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito