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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5009069-29.2019.8.09.0179

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5009069-29.2019.8.09.0179
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, cumulado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente.

6. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes desta fase, com fundamento no artigo 485, § 2º, do mesmo diploma legal.

7. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SERRANÓPOLIS Vara Cível Processo n.: 5009069-29.2019.8.09.0179 Polo Ativo: Alexandre Garcia De Castro Polo Passivo: Alex Oliveira De Moraes Me Este ato tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e arts. 368I a 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato. SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ALEXANDRE GARCIA DE CASTRO em face de ALEX OLIVEIRA DE MORAES ME. No curso da execução, diante da tentativa infrutífera de intimação da parte executada, este juízo, na decisão de evento 209, reputou válida a intimação e determinou o prosseguimento do feito. Posteriormente, diante da ausência de manifestação do exequente para impulsionar a execução, foi expedido ato ordinatório no evento 211, intimando-o, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito. Contudo, a parte exequente permaneceu inerte, conforme demonstrado nos eventos 210, 213 e 214 É o breve relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, após a determinação de prosseguimento da execução, deixou de indicar as medidas necessárias ao regular andamento do feito. 3. Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, o abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, embora intimada por meio de seu procurador (movs. 210 e 212), a parte exequente permaneceu inerte. 4. Dessa forma, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença. 5. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, cumulado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. 6. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes desta fase, com fundamento no artigo 485, § 2º, do mesmo diploma legal. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serranópolis, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito