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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5756357-15.2025.8.09.0051

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
03/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5756357-15.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INEXISTENTE. ACÓRDÃO RATIFICADO.

I – CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível, interposto pela IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA., contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual conhece e nega provimento à Apelação, para manter incólume a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. O busílis da questão em debate circunscreve-se à verificação da omissão sobre o ponto dos honorários advocatícios em caso de cancelamento da distribuição decorrente da ausência o pagamento do parcelamento das custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER).

3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração.

3.4. O Acórdão não padece do vício de omissão sobre esse ponto, eis que a ausência do recolhimento das custas iniciais não acarreta condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios.

IV – DISPOSITIVO

4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese: o recurso de Embargos de Declaração não deve ser provido quando inexistir omissão no Acórdão e no caso de enfrentamento da questão abordada – pedido de condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios quando houve cancelamento da distribuição em decorrência da ausência do pagamento das custas em sua integralidade.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.