Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INEXISTENTE. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I – CASO EM EXAME.
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração na Apelação Cível, interposto pela IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA., contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual conhece e nega provimento à Apelação, para manter incólume a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. O busílis da questão em debate circunscreve-se à verificação da omissão sobre o ponto dos honorários advocatícios em caso de cancelamento da distribuição decorrente da ausência o pagamento do parcelamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER).
3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração.
3.4. O Acórdão não padece do vício de omissão sobre esse ponto, eis que a ausência do recolhimento das custas iniciais não acarreta condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
IV – DISPOSITIVO
4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese: o recurso de Embargos de Declaração não deve ser provido quando inexistir omissão no Acórdão e no caso de enfrentamento da questão abordada – pedido de condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios quando houve cancelamento da distribuição em decorrência da ausência do pagamento das custas em sua integralidade.