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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0076911-40.2016.8.09.0172

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0076911-40.2016.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA À DIALETICIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta pelo município contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por agente comunitária de saúde, julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença determinou a implementação do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre a remuneração, e condenou o ente ao pagamento das parcelas devidas a partir da data do laudo pericial, com honorários advocatícios a cargo exclusivo do réu. O apelante pede a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a incidência do adicional sobre o vencimento-base e o reconhecimento da sucumbência recíproca.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se pode ser conhecido o pedido de improcedência formulado sem razões que o sustentem; (ii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade devido a agente comunitária de saúde submetida a regime estatutário; (iii) verificar se a rejeição das parcelas pretéritas configura sucumbência mínima da autora ou sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se conhece do pedido de improcedência quando as razões recursais não impugnam a prova pericial, o reconhecimento da insalubridade nem o grau fixado, limitando-se a discutir a base de cálculo e os ônus sucumbenciais (artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde soma-se aos seus vencimentos (artigo 198, § 10, da Constituição da República) e é calculado sobre o vencimento ou salário-base (artigo 9º-A, § 3º, da Lei n.º 11.350/2006). A legislação municipal adota o mesmo parâmetro (artigo 106-A, § 3º, da Lei Municipal n.º 1.091/2023). A incidência sobre a remuneração total, além de exceder o pedido inicial, que indicava o salário-base, contraria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante 4, que veda a substituição judicial da base de cálculo legalmente definida. 3. Não configura sucumbência mínima a rejeição de todas as parcelas pretéritas, que correspondem integralmente ao valor atribuído à causa, ainda que acolhido o pedido de implementação da vantagem, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), vedada a compensação dos honorários. 4. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao ajuste do termo inicial dos encargos moratórios, matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Teses de Julgamento: 1. O adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde incide sobre o vencimento-base do cargo, e não sobre a remuneração total do servidor. 2. Configura sucumbência recíproca, e não mínima, a rejeição integral das parcelas pretéritas que compõem o conteúdo econômico da ação de cobrança, ainda que acolhido o pedido de implementação da vantagem.

Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 7º, inciso IV, 37, caput e inciso XIV, 39, § 3º, e 198, § 10; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 141, 183, 492, 494, inciso I, 932, incisos III e V, alínea “a”, 1.007, § 1º, e 1.010, incisos II e III; Lei n.º 11.350/2006, artigo 9º-A, § 3º; Lei Municipal n.º 1.091/2023 (Santa Terezinha de Goiás), artigo 106-A.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 4; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059.