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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 6127220-80.2026.8.09.0149

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
6127220-80.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL INSCRITA COMO MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL (MEI). PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 25 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, inscrita como microempreendedora individual (MEI), com capital social declarado de R$ 20.000,00. A agravante sustenta que a condição de MEI e o capital social declarado não demonstram capacidade financeira, invoca a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e requer a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a inscrição como microempreendedora individual (MEI) e a existência de capital social declarado afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de documentação financeira idônea, apesar da intimação para comprovação da insuficiência de recursos, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, conforme orientação da Súmula 25 do TJGO. 2. A ausência de apresentação de extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de faturamento (DASN-SIMEI) ou outros documentos aptos a demonstrar a situação econômica atual, mesmo após intimação específica, impede a aferição da alegada insuficiência de recursos. 3. A condição de microempreendedora individual (MEI), associada à existência de capital social declarado e à assunção de obrigação contratual relativa ao financiamento de veículo, com parcelas de R$ 794,42, constitui elemento adicional de avaliação da capacidade econômica, diante da ausência de documentação que demonstre o comprometimento da renda com despesas essenciais de subsistência. 4. A falta de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento, impede a concessão da gratuidade da justiça, em consonância com a Súmula 25 do TJGO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 2. A ausência de documentação financeira idônea, mesmo após intimação para comprovação da hipossuficiência, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A condição de microempreendedor individual (MEI), associada a outros elementos indicativos de capacidade econômica, pode ser considerada na avaliação do pedido de gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, "a".

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067144-60.2026.8.09.0100, decisão monocrática, 8ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, decisão monocrática, 8ª Câmara Cível, DJe de 25/01/2026.