Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Palmeiras de Goiás
Juizado das Fazendas Públicas
Ação: declaratória
Processo nº: 5516029-86.2026.8.09.0117
Requerente: Ruan Pontes Silva
Requerido: Estado de Goiás
Sentença
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Ruan Pontes Silva, qualificado nos autos, em face do Estado de Goiás, também qualificado.
Narra a parte autora, em síntese, que é Cabo da Polícia Militar do Estado de Goiás e participou ativamente de operação policial deflagrada em 29 de abril de 2022, na qual atuou como integrante da equipe de inteligência da PM/2, resultando na apreensão de mais de três toneladas de maconha, na apreensão de veículo adulterado e na prisão em flagrante de indivíduos, incluindo o cumprimento de mandado de prisão.
Assevera que respondeu à Sindicância Meritória nº 2022.02.36729, cujo parecer do Oficial Sindicante concluiu pelo reconhecimento de conduta meritória apta à apreciação para promoção. Não obstante, a Comissão de Promoção de Praças indeferiu o pedido de promoção por ato de bravura, sob o fundamento de que as condutas desempenhadas configuraram atribuições ordinárias da atividade de inteligência policial, sem ultrapassar os limites normais do dever.
Sustenta que o ato administrativo atacado violou o princípio da isonomia e a teoria dos motivos determinantes, sob o argumento de que outros militares atuantes na mesma operação obtiveram a ascensão em procedimentos administrativos autônomos.
Pleiteou, ao final, pela procedência do pedido inicial para que seja declarada sua promoção por ato de bravura à graduação imediata.
No evento nº 9, a petição inicial foi recebida sob o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo determinada a citação da Fazenda Pública estadual.
Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação no evento nº 12.
Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência conciliatória.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção, destacando que a avaliação de ato de bravura reveste-se de natureza discricionária e personalíssima, submetida aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar, insuscetível de invasão pelo Poder Judiciário.
Ressaltou que não houve quebra de isonomia, haja vista que a bravura exige aferição individualizada de cada agente, inexistindo promoção automática decorrente da mera atuação conjunta, invocando o teor da Súmula nº 97 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Noticiou que a atuação do militar foi devidamente avaliada e ensejou a concessão da Medalha do Destaque Operacional Anhanguera no grau Prata.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da Súmula nº 106 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais no tocante aos efeitos funcionais e financeiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 15, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos postos na petição inicial.
Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novos elementos probatórios e requereu o julgamento antecipado do mérito no evento nº 21.
O prazo da Fazenda Pública transcorreu, sem manifestação, conforme certificado no evento nº 22.
É o relatório. Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Inicialmente, vê-se que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de enfrentamento, passo à análise do meritum causae.
Do Mérito: Da Promoção por Ato de Bravura e dos Limites do Controle Jurisdicional
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato administrativo emanado pela Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás, que indeferiu a promoção por ato de bravura pleiteada pelo promovente Ruan Pontes Silva, bem como a ocorrência de vulneração ao princípio da isonomia.
A promoção por bravura das praças da Polícia Militar goiana encontra previsão específica no art. 9º da Lei Estadual nº 15.704/2006, o qual dispõe:
“Art. 9º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.”
Da dicção legal, sobressai que a promoção pretendida constitui modalidade excepcional e extraordinária de ascensão funcional, exigindo para sua concessão a demonstração concomitante de requisitos restritos: a prática de conduta incomum dotada de expressiva coragem e audácia; a superação inequívoca dos limites ordinários do dever de ofício; a utilidade ou indispensabilidade à operação; e a obtenção de resultados exitosos ou emanação de exemplo positivo à tropa e à sociedade.
Consolidou-se na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o entendimento de que o reconhecimento do ato de bravura consubstancia ato administrativo eminentemente discricionário e privativo da Administração Pública militar, competindo com exclusividade ao órgão técnico da Corporação sopesar a oportunidade, a conveniência e o preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados previstos na legislação de regência.
O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos dessa estirpe restringe-se estritamente ao exame da legalidade formal, da verificação dos motivos determinantes e da observância ao devido processo legal, sendo terminantemente defeso ao magistrado substituir-se ao administrador público na valoração meritória dos atos operacionais para conceder a promoção, sob pena de ostensiva ofensa ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal/88).
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre esse assunto, em caso similar:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação voltada à declaração de nulidade de ato administrativo que indeferiu promoção por ato de bravura e à concessão da correspondente ascensão funcional, com fundamento na alegada ilegalidade da valoração realizada pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação, formulada apenas em sede recursal, de nulidade do procedimento administrativo por suposta incompetência da autoridade que solucionou a sindicância; e (ii) saber se o indeferimento da promoção por ato de bravura padece de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade fundada na incompetência da autoridade administrativa configura inovação recursal, por introduzir causa de pedir não deduzida na petição inicial, circunstância que impede seu conhecimento, em observância aos limites da devolutividade recursal e à vedação de supressão de instância. 4. A promoção por ato de bravura possui natureza excepcional e depende de avaliação técnico-administrativa acerca da existência de conduta extraordinária, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa. 5. O procedimento administrativo observou a legalidade, foi regularmente instruído, contou com relatório circunstanciado e culminou em decisão motivada da autoridade competente, sendo o parecer do oficial encarregado da sindicância manifestação de natureza opinativa, sem caráter vinculante. 6. O controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo admissível a substituição do juízo técnico da Administração quanto à caracterização do ato de bravura, inexistindo demonstração de desvio de finalidade, ausência de motivação, erro grosseiro ou qualquer outro vício invalidante. 7. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, pois a concessão da promoção por ato de bravura exige avaliação individualizada das circunstâncias de cada ocorrência, não sendo suficiente a mera existência de promoções concedidas a outros militares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de nulidade de ato administrativo fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial, impedindo seu conhecimento em sede de apelação. 2. A promoção por ato de bravura constitui ato administrativo discricionário, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, sem substituição do juízo técnico da Administração. 3. O parecer elaborado no âmbito da sindicância meritória possui natureza opinativa e não vincula a decisão da autoridade competente. 4. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia exige demonstração de identidade substancial entre as situações comparadas, não sendo suficiente a existência de promoções concedidas a terceiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC,1.013 e 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 15.704/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5460959-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 25.06.2026.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5482137-77.2025.8.09.0100, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2026). Negrito nosso.
Da Ausência de Violação à Isonomia e da Incidência da Súmula nº 97 da Turma de Uniformização
A parte autora ancora sua pretensão primordialmente na alegação de afronta ao princípio da isonomia, asseverando que outros policiais militares atuantes na mesma operação policial teriam sido contemplados com a promoção por ato de bravura.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A análise dos requisitos autorizadores da promoção por bravura é rigorosamente personalíssima e individualizada.
O fato de vários militares integrarem a mesma ocorrência não confere a todos, de maneira homogênea ou automática, direito subjetivo à ascensão extraordinária na carreira castrense, porquanto a atuação de cada operador na dinâmica fática apresenta contornos, riscos e graus de desprendimento próprios.
A matéria encontra-se expressamente pacificada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Enunciado da Súmula nº 97 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Compulsando o caderno probatório, constata-se que a decisão denegatória da Comissão de Promoção de Praças lastreou-se em fundamentação técnico-jurídica idônea, coerente e compatível com as provas reunidas na Sindicância Meritória nº 2022.02.36729.
Com efeito, a comissão avaliadora pontuou com clareza que o promovente atuou no levantamento preliminar e no compartilhamento de informes de inteligência (PM/2) que subsidiaram a atuação ostensiva da Polícia Rodoviária Federal e do Comando de Operações de Divisas (COD), inexistindo atuação em combate frontal armado ou risco desproporcional à própria vida que desbordasse dos limites ordinários que vinculam os agentes do subsistema de inteligência.
Constata-se, ademais, que a conduta louvável e diligente do promovente não foi olvidada pela Corporação, haja vista que a própria Comissão Permanente de Medalhas deferiu a concessão da Medalha do Destaque Operacional Anhanguera no grau Prata ao militar em decorrência da mesma operação, nos exatos termos do Decreto Estadual nº 9.012/2017, demonstrando a perfeita coerência e a proporcionalidade das deliberações da autoridade militar.
Destarte, evidenciada a inexistência de vício formal, arbitrariedade ou ofensa à legalidade na condução e na solução do processo administrativo disciplinar, o pleito exordial não encontra amparo fático ou normativo, impondo-se o reconhecimento de sua integral improcedência.
É o que basta.
Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial por Ruan Pontes Silva em face do Estado de Goiás, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por expressa determinação do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo providências remanescentes a serem cumpridas, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado digitalmente.
Roberto Neiva Borges
Juiz de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 5.424/2026
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