Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5041747-03.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Morgana Ferreira Da Costa
Polo Passivo: Tim S A
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme o documento anexado no evento 97, a parte exequente realizou o levantamento do valor depositado voluntariamente pela executada.
Intimada para informar se o valor recebido satisfaz integralmente a obrigação pecuniária, quedou-se inerte (mov. 104).
Pois bem. Considerando que houve o cumprimento das obrigações de fazer e pagar estabelecidas na sentença, e não havendo pendências, imperiosa a extinção da execução.
Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
Juíza de Direito