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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5041747-03.2026.8.09.0131

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5041747-03.2026.8.09.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação.

Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5041747-03.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Morgana Ferreira Da Costa Polo Passivo: Tim S A PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conforme o documento anexado no evento 97, a parte exequente realizou o levantamento do valor depositado voluntariamente pela executada. Intimada para informar se o valor recebido satisfaz integralmente a obrigação pecuniária, quedou-se inerte (mov. 104). Pois bem. Considerando que houve o cumprimento das obrigações de fazer e pagar estabelecidas na sentença, e não havendo pendências, imperiosa a extinção da execução. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do cumprimento integral da obrigação. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porangatu, datado e assinado digitalmente. GABRIELA DE ALMEIDA GOMES Juíza de Direito