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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6089376-24.2024.8.09.0131

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
6089376-24.2024.8.09.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação.

Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.

Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 6089376-24.2024.8.09.0131 Polo Ativo: Adorei Stylo Ltda Polo Passivo: Victor Eduardo Barbosa De Araujo PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No evento 50 a parte exequente noticiou o pagamento do débito, requerendo a extinção do processo. Pois bem. Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, e não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento. Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: “I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação. Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Porangatu, datado e assinado digitalmente. GABRIELA DE ALMEIDA GOMES Juíza de Direito