Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação.
Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 6089376-24.2024.8.09.0131
Polo Ativo: Adorei Stylo Ltda
Polo Passivo: Victor Eduardo Barbosa De Araujo
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No evento 50 a parte exequente noticiou o pagamento do débito, requerendo a extinção do processo.
Pois bem. Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação de pagar, e não havendo pendências, imperioso o reconhecimento da extinção do processo diante do pagamento.
Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:
“I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente renunciar ao crédito;
V – ocorrer a prescrição intercorrente”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação.
Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
Juíza de Direito