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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5946793-29.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5946793-29.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.

Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5946793-29.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Catiana Ferreira Silva CPF/CNPJ: 861.104.665-06 Endereço: Av Brasil, 00, , BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095795 Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04 Endereço: , , , , --, --, CEP -- Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Catiana Ferreira Silva e Cleyton da Silva Santana em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes qualificadas. É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o(s) pedido(s) de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. Deixo de analisar a preliminar arguida em contestação em face da improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes, em atenção a aplicação ao princípio da primazia do mérito. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Feito em ordem. Pretende a parte Autora, ao argumento de que sofreu prejuízos decorrentes de sobrecarga na rede elétrica operada pela concessionária ré, o ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte Requerida sustenta a inexistência de perturbação na rede elétrica na data informada, a ausência de nexo causal e a falta de comprovação idônea dos danos alegados. A controvérsia, portanto, reside na existência de falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade ensejador do dever indenizatório. Pois bem. Da análise da prova produzida, não restou comprovado o ato ilícito imputado à requerida. Com efeito, a parte Autora não acostou aos autos nenhum laudo técnico elaborado por profissional ou assistência técnica qualificada atestando o defeito dos aparelhos ou vinculando a causa das queimas a eventos de sobretensão provenientes da rede externa. Ademais, em relação ao notebook e ao forno micro-ondas, a parte Autora juntou tão somente links de anúncios da plataforma OLX em sua petição inicial, sem demonstrar a propriedade prévia dos bens ou o efetivo prejuízo patrimonial sofrido e as imagens e vídeos juntados aos autos (ev. 1, arq. 5 a 10) apenas retratam veículos da concessionária em via pública, o que denota manutenção regular e não comprova perturbação elétrica incidente na residência. Desse modo, ausente comprovação da prática de ato ilícito, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gleuton Brito Freire Juiz de Direito em substituição automática