Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e integrativos, para ampliar tutela provisória de urgência concedida em ação revisional de contrato bancário, com determinação de abstenção ou exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, vedação de protestos e atos executivos relativos aos encargos controvertidos e limitação dos débitos automáticos em conta-corrente ao valor incontroverso, condicionada a eficácia das medidas ao depósito judicial mensal de R$ 8.941,44. A agravante pretende a revogação da tutela provisória e o prosseguimento dos atos de cobrança e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes e integrativos constitui pronunciamento judicial autônomo, passível de novo agravo de instrumento, quando a decisão originária já foi impugnada por recurso pendente de julgamento; (ii) saber se a interposição de segundo agravo de instrumento contra a decisão integrada viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (iii) saber se a inclusão de novos comandos decisórios em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração autoriza a interposição de recurso autônomo ou exige a complementação das razões do recurso anteriormente interposto, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, ainda que com efeitos infringentes, integram a decisão embargada e com ela formam um único pronunciamento judicial. A eficácia interruptiva prevista no art. 1.026 do CPC decorre dessa natureza integrativa. 2. A decisão que acolheu os embargos de declaração não constitui pronunciamento autônomo em relação à decisão originária, anteriormente impugnada por agravo de instrumento ainda pendente de julgamento, no qual foi determinada a suspensão do trâmite recursal até a apreciação dos aclaratórios. 3. O art. 1.024, § 4º, do CPC assegura à parte que já interpôs recurso contra a decisão originária o direito de complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação decorrente do acolhimento dos embargos de declaração, no prazo de quinze dias contado da intimação da decisão integrativa. 4. A inclusão de novos comandos relativos à inscrição em cadastros restritivos de crédito, ao protesto de títulos, à prática de atos executivos e aos débitos automáticos em conta-corrente não autoriza a interposição de recurso autônomo, pois o conteúdo decisório acrescido deve ser objeto de complementação das razões do agravo de instrumento anteriormente interposto. 5. A interposição de dois agravos de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que posteriormente integrado por embargos de declaração, viola o princípio da unirrecorribilidade e encontra óbice na preclusão consumativa decorrente da interposição do primeiro recurso. 6. O não conhecimento do segundo agravo de instrumento não impede o exercício da faculdade de complementação ou alteração das razões recursais no recurso anteriormente interposto, observados os limites e o prazo estabelecidos no art. 1.024, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: 1. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e integrativos não torna autônoma a decisão embargada, mas incorpora a ela os comandos decisórios acrescidos. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão já impugnada por recurso anterior, ainda pendente de julgamento, viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A modificação da decisão originária em decorrência do acolhimento de embargos de declaração autoriza a complementação ou alteração das razões do recurso anteriormente interposto, nos exatos limites da modificação, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC, e não a interposição de recurso autônomo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.024, § 4º, e 1.026; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo); Súmulas nº 539 e 541/STJ.