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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 6102348-67.2026.8.09.0127

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
6102348-67.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTEGRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e integrativos, para ampliar tutela provisória de urgência concedida em ação revisional de contrato bancário, com determinação de abstenção ou exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, vedação de protestos e atos executivos relativos aos encargos controvertidos e limitação dos débitos automáticos em conta-corrente ao valor incontroverso, condicionada a eficácia das medidas ao depósito judicial mensal de R$ 8.941,44. A agravante pretende a revogação da tutela provisória e o prosseguimento dos atos de cobrança e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes e integrativos constitui pronunciamento judicial autônomo, passível de novo agravo de instrumento, quando a decisão originária já foi impugnada por recurso pendente de julgamento; (ii) saber se a interposição de segundo agravo de instrumento contra a decisão integrada viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (iii) saber se a inclusão de novos comandos decisórios em decorrência do acolhimento dos embargos de declaração autoriza a interposição de recurso autônomo ou exige a complementação das razões do recurso anteriormente interposto, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, ainda que com efeitos infringentes, integram a decisão embargada e com ela formam um único pronunciamento judicial. A eficácia interruptiva prevista no art. 1.026 do CPC decorre dessa natureza integrativa. 2. A decisão que acolheu os embargos de declaração não constitui pronunciamento autônomo em relação à decisão originária, anteriormente impugnada por agravo de instrumento ainda pendente de julgamento, no qual foi determinada a suspensão do trâmite recursal até a apreciação dos aclaratórios. 3. O art. 1.024, § 4º, do CPC assegura à parte que já interpôs recurso contra a decisão originária o direito de complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação decorrente do acolhimento dos embargos de declaração, no prazo de quinze dias contado da intimação da decisão integrativa. 4. A inclusão de novos comandos relativos à inscrição em cadastros restritivos de crédito, ao protesto de títulos, à prática de atos executivos e aos débitos automáticos em conta-corrente não autoriza a interposição de recurso autônomo, pois o conteúdo decisório acrescido deve ser objeto de complementação das razões do agravo de instrumento anteriormente interposto. 5. A interposição de dois agravos de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que posteriormente integrado por embargos de declaração, viola o princípio da unirrecorribilidade e encontra óbice na preclusão consumativa decorrente da interposição do primeiro recurso. 6. O não conhecimento do segundo agravo de instrumento não impede o exercício da faculdade de complementação ou alteração das razões recursais no recurso anteriormente interposto, observados os limites e o prazo estabelecidos no art. 1.024, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Tese de julgamento: 1. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e integrativos não torna autônoma a decisão embargada, mas incorpora a ela os comandos decisórios acrescidos. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão já impugnada por recurso anterior, ainda pendente de julgamento, viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A modificação da decisão originária em decorrência do acolhimento de embargos de declaração autoriza a complementação ou alteração das razões do recurso anteriormente interposto, nos exatos limites da modificação, conforme o art. 1.024, § 4º, do CPC, e não a interposição de recurso autônomo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.024, § 4º, e 1.026; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo); Súmulas nº 539 e 541/STJ.