Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR O VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA ABSORVIDA PELA CONCLUSÃO DE CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, desproveu a insurgência e manteve a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, ao fundamento de que o acórdão proferido na apelação cível se amolda à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. A embargante alega contradição, sob o argumento de que o julgado deixou de apreciar a específica forma de aplicação da cláusula de barreira no caso concreto — ao final do certame, para fins de formação de cadastro de reserva —, invocando precedente de outra câmara cível deste Tribunal em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, c/c art. 489, § 1º, do CPC, e se a invocação de precedente divergente de outro órgão fracionário é apta a caracterizar o vício alegado, ou se traduz, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito já decidido à luz do Tema 376 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é a incongruência lógica interna entre os elementos do próprio julgado embargado, não se confundindo com eventual dissenso pretoriano entre câmaras cíveis do mesmo Tribunal, circunstância estranha ao objeto de cognição do art. 1.022 do CPC. 3.1. A específica hipótese de aplicação da cláusula de barreira ao término do certame, para fins de definição do cadastro de reserva, foi expressamente enfrentada no acórdão proferido na apelação cível, que concluiu pela inexistência de direito subjetivo à reclassificação quando o candidato resta posicionado fora do número de vagas e do cadastro de reserva ofertados, conclusão que se amolda à ratio decidendi do Tema 376/STF. 3.2. A articulação recursal relativa à distinção pretendida encontra-se absorvida pela conclusão de conformidade do julgado com o paradigma vinculante, dispensado o enfrentamento em capítulo autônomo. 3.3. O efeito infringente somente se admite em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício importar, como consequência necessária, a alteração do julgado, o que não se verifica na espécie, ausente vício a sanar. 3.4. A oposição dos aclaratórios, ainda que rejeitados, tem o condão de prequestionar a matéria neles versada, nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensada a manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado. 3.5. Ausentes elementos concretos indicativos de propósito protelatório, e tratando-se do primeiro recurso integrativo oposto ao acórdão embargado, resguardada a Súmula 98 do STJ, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ficando a embargante advertida quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários do mesmo Tribunal não configura contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, quando a matéria em exame já tiver sido expressamente enfrentada no julgado embargado à luz do paradigma vinculante aplicável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I; 1.023, § 2º; 1.025; 1.026, § 2º; 1.030, I, "a"; 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 (RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes); STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 18/3/2022; STF, ARE n. 1.388.267/TO AgR-segundo-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 2ª Turma, DJe de 02/02/2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5514841-67.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES