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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6015672-13.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
6015672-13.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por força do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.

Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor do patrono da parte autora, referente ao valor depositado no evento 75, acrescido de eventuais rendimentos legais da conta judicial.

Determino à Secretaria que proceda ao cálculo das custas processuais remanescentes, se houver, e intimem a executada para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Após o levantamento do valor pelo exequente e a comprovação do pagamento de eventuais custas, não havendo outros requerimentos, certifiquem o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6015672-13.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Domingas Martins De Menezes Polo passivo: Castel Imoveis Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial proferido no evento 42. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), a executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, qual seja, R$ 6.539,64 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme comprovante acostado ao evento 75. Instado a se manifestar, o exequente, em petição acostada ao evento 76, manifestou concordância com o depósito realizado, pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia e requereu a extinção da execução pelo pagamento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita pela devedora. O depósito realizado no evento 75 ocorreu dentro do prazo legal, descaracterizando a mora e afastando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que a obrigação foi cumprida voluntariamente e que houve a anuência expressa do credor quanto à satisfação do crédito, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, por força do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Outrossim, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou transferência via SISCONDJ) em favor do patrono da parte autora, referente ao valor depositado no evento 75, acrescido de eventuais rendimentos legais da conta judicial. Determino à Secretaria que proceda ao cálculo das custas processuais remanescentes, se houver, e intimem a executada para o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o levantamento do valor pelo exequente e a comprovação do pagamento de eventuais custas, não havendo outros requerimentos, certifiquem o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12