Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
5226652-97.2023.8.09.0051
Wilson Pinto Da Silva
Maria De Lurdes Moraes Dias
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL, ajuizada por WILSON PINTO DA SILVA em desfavor de MARIA DE LURDES MORAIS DIAS, MICHEL DIAS DE ALMEIDA LAMS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA. e LUDY ATACADISTA E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.
Em síntese, alega o requerente que abriu uma empresa para comercialização de perfumes, em 2015, denominada “Druneshop”, firmando uma parceria para aquisição de produtos com os requeridos. Salienta que passou a quantia de R$ 493.426,00 (quatrocentos e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais) aos requeridos ao longo dos anos, através da emissão de cheques, frisando que estes postergavam a emissão de notas fiscais.
Relata ter sido autuado por um servidor público, em virtude da irregularidade dos produtos, decorrentes de contrabando, o que lhe causou grandes prejuízos financeiros. Após a fiscalização, a Anvisa determinou que o site do Requerente fosse retirado do ar, fazendo com que a empresa que faturava R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) anualmente, caísse para 0.
Pondera que na ocasião das transações comerciais os requeridos o coagiram, aproveitando de sua fragilidade emocional, levando-o a transferir uma sala comercial localizada no Condomínio Connect Park Business, situado na avenida T-12, lotes 17 e 18, nesta Capital.
Descreve que as questões desencadearam uma série de problemas de saúde e confusão mental, aproveitando-se de seu estado vulnerável, os requeridos passaram a coagi-lo e ameaçá-lo para que pagasse uma suposta dívida de mais de R$ 140.000,00. Sob essa pressão, o autor foi induzido a erro e fraude, transferindo uma sala comercial (matrícula nº 306.278) avaliada em cerca de R$ 500.000,00 para os REQUERIDOS, mediante escritura pública de compra e venda datada de 29/10/2019, pelo valor formal de R$ 174.000,00, recebendo efetivamente apenas R$ 62.000,00, concluindo que o negócio decorreu de vício de consentimento.
Por tais razões, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de determinar o bloqueio da matrícula do imóvel até o deslinde da causa. No mérito, postula a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da venda do imóvel, com o retorno das partes ao estado anterior, e a restituição do bem ao autor. Requer a declaração de nulidade da dívida e a condenação dos réus a ressarcir todos os valores pagos pelo autor ao longo da relação comercial, a serem liquidados em sentença. Requer, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo o depoimento pessoal da parte contrária.
Em aditamento à petição inicial (mov. 4), o autor pede a inclusão da investigação de possível crime de lavagem de dinheiro, alegando que o uso de "laranjas" (como o Sr. André) para a compensação de cheques emitidos em nome da REQUERIDA MARIA DE LURDES MORAES DIAS ou para pagamento de terceiros indicados, configurava tentativa de ocultação de bens e valores, reforçando o pedido de remessa dos autos às autoridades policiais e investigativas.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor e deferida a tutela de urgência para averbação da presente ação na matrícula nº 306.278 do 1º CRI de Goiânia-GO (mov. 05), os réus foram citados e compareceram à audiência de conciliação realizada em 04/07/2023, restando infrutífera a tentativa de autocomposição.
Em contestação (mov. 35), os requeridos suscitam preliminares de indeferimento da justiça gratuita ao autor, alegando sua capacidade financeira, e de ilegitimidade passiva das empresas LAMS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA e LUDY ATACADISTA E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, argumentando que o negócio do imóvel foi entre pessoas físicas. Contestam o pedido de tutela de urgência, afirmando a ausência dos requisitos legais.
No mérito, negam as acusações, afirmando que a relação comercial era de amizade e que o autor não comprovou que os produtos apreendidos pela ANVISA eram deles, já que não eram seus únicos fornecedores. Afirmam que o valor de mercado da sala comercial à época era de R$ 180.000,00, não R$ 500.000,00, apresentando matrícula de imóvel vizinho como prova e áudios do autor confirmando o valor. Alegam que o autor ainda mantinha relações comerciais com eles após os fatos e que a ação é uma "represália" por débitos condominiais não pagos pelo autor na sala vendida, os quais o réu MICHEL DIAS DE ALMEIDA estaria pagando.
Argumentam que as condições de saúde do autor não eram graves o suficiente para viciar seu consentimento. Acusam o autor de má-fé por ajuizar a ação quase 4 anos após a venda e por não ter pago cheques sem fundos. Pedem o acolhimento das preliminares, a total rejeição dos pedidos do autor e a sua condenação por litigância de má-fé e multa.
Em impugnação à contestação (mov. 37), o autor alega a intempestividade da contestação, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Reafirma sua condição de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Sustenta a legitimidade passiva de todas as partes requeridas, uma vez que a relação comercial envolvia as empresas. Reitera a necessidade de manutenção da tutela de urgência concedida.
No mérito, refuta as alegações dos requeridos, afirmando que tentam desvirtuar o foco da discussão. Alega que os réus não negaram a origem ilícita dos produtos, a coação, as ameaças e a dívida ilegal. Argumenta que as provas apresentadas pelos requeridos (áudios e prints de WhatsApp) são inválidas e fora de contexto. Reafirma que a ilegalidade do negócio jurídico do imóvel se deu por objeto ilícito (produtos contrabandeados), coação, erro, dolo, lesão e fraude, e que seu estado de saúde contribuiu para a vulnerabilidade. Requer a declaração de intempestividade da contestação e aplicação dos efeitos da revelia, o afastamento das preliminares arguidas pelos réus e o acolhimento de todos os pedidos da petição inicial, além da designação de audiência de instrução e julgamento e o depoimento pessoal dos requeridos.
Em petição interlocutória (mov. 44), o autor reitera o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a nulidade da negociação e a fraude dos produtos pelos réus. Apresenta o rol de quatro testemunhas e junta o Termo de Exibição e Apreensão, destacando que o Sr. André Luiz Dias de Melo, pessoa que trabalhava para os requeridos e seria um "laranja", foi o portador dos objetos apreendidos, não tendo tais produtos sequer passado pelo autor.
O feito permaneceu suspenso, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, em razão da conexão com os autos nº 5093064-40.2018.8.13.0024, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG (mov. 59).
Sobreveio aos autos informação de que o processo conexo foi objeto de sentença e de embargos de declaração, tendo estes sido rejeitados, com trânsito em julgado noticiado pela parte autora (mov. 147), cessando, assim, a causa suspensiva.
Na decisão de saneamento e organização (mov. 149), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas, entendendo que a causa de pedir não se restringe à venda do imóvel, mas abrange toda a relação comercial subjacente. Acolheu a alegação de intempestividade da contestação, pois foi protocolizada em 26/07/2023, um dia após o termo final de 25/07/2023, decretando a revelia dos requeridos. Contudo, relativizou a presunção de veracidade (art. 345, IV, CPC), exigindo a confrontação dos fatos com as provas documentais. A decisão também constata o trânsito em julgado de processo conexo, levantando a suspensão do feito. Fixou como pontos incontroversos a relação comercial entre as partes, a lavratura da escritura de compra e venda, o registro da alienação e o recebimento de R$ 62.000,00 pelo autor. Os pontos controvertidos incluem a natureza dos produtos fornecidos (contrabandeados/falsificados), a origem dos produtos apreendidos pela ANVISA, a existência de coação/ameaça/pressão psicológica, o estado de saúde do autor na época, o livre consentimento no negócio, o valor de mercado do imóvel e a natureza das dívidas. A distribuição do ônus da prova segue o art. 373 do CPC. Por fim, as partes são intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Na decisão (mov. 162), este juízo indeferiu, naquele momento, a produção da prova pericial para avaliação do imóvel, por considerá-la não imprescindível para o deslinde da controvérsia principal (vício de consentimento), e sugeriu que a avaliação poderia ser feita indiretamente, se necessário, em momento posterior. Em relação à prova oral, concedeu-se o prazo de cinco dias para que complemente a qualificação. Além disso, concede prazo de cinco dias para a parte requerida manifestar-se sobre a prova documental acostada nos autos.
Na mov. 173, as partes requeridas Michel Dias De Almeida e Maria De Lourdes Moraes Dias juntaram petição sustentando, a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora pretende anular negócio jurídico formalizado por escritura pública em outubro de 2019, sob alegação de vício de consentimento, embora a demanda somente tenha sido ajuizada em 2023.
Na mov. 184, a parte autora juntou petição sustentando que a tese defensiva parte de interpretação equivocada do prazo aplicável, pois desconsidera a ciência inequívoca do vício como marco inicial da contagem. Ainda assim, afirma que, mesmo considerando a data da escritura pública de transferência do imóvel, lavrada em 29/10/2019, e a data de distribuição da ação, ocorrida em 11/04/2023, teria transcorrido o período de 3 anos, 5 meses e 13 dias, inferior ao prazo decadencial invocado pela própria parte requerida.
Na decisão (mov. 186), este juízo rejeitou a preliminar de decadência arguida pelos requeridos, apontando que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 29/10/2019 e a ação distribuída em 11/04/2023, resultando em um período de 3 anos, 5 meses e 13 dias, que é inferior ao prazo decadencial de 4 anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. A decisão enfatiza que esta análise se restringe à tempestividade do exercício da pretensão anulatória, sem prejulgamento do mérito.
Por fim, na mov. 217, após a anuência das partes com o Juízo 100% Digital, foi designada audiência de instrução e julgamento para 29/09/2026, às 16h30min, na forma telepresencial via plataforma Zoom.
Na decisão (mov. 249), ponderou-se que apenas o autor especificou as provas que pretendia produzir dentro do prazo, tendo os réus formulado pedidos genéricos posteriormente. Diante disso, a juíza declara a preclusão para a parte ré requerer a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor. Assim, a prova oral a ser produzida ficará restrita à oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Em termo de audiência de instrução (mov. 271 e 272), realizada em 29/09/2026, às 16h30min, de forma híbrida, o autor WILSON PINTO DA SILVA e seu procurador estavam presentes virtualmente, assim como os requeridos MARIA DE LURDES MORAES DIAS e MICHEL DIAS DE ALMEIDA com seu advogado. O procurador dos requeridos contraditou a testemunha ANA KARINA RIEIRO DOS SANTOS, arrolada pela parte autora, mas a Magistrada afastou a contradita e ouviu a testemunha. Após a oitiva, os procuradores das partes pactuaram a concessão de prazo comum de 10 dias para alegações finais por memoriais, encerrando-se a instrução do processo.
Nas alegações finais (mov. 283), os réus reiteram que os efeitos da revelia são relativos e que a prova documental contradiz as alegações do autor. Argumentam que o requerente não provou os vícios de consentimento ou o objeto ilícito, e que a venda da sala comercial foi justa e amigável, com o valor de transação correspondendo ao valor de mercado. Afirmam que agiram de boa-fé. Quanto aos valores, sustentam que não há quantias a restituir, pois os cheques e transferências decorrem de relações comerciais normais, e que o autor ainda tinha dívidas pendentes de mercadorias. Pedem a improcedência dos pedidos autorais, a revogação da tutela de urgência e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Por fim, em sede de alegações finais (mov. 284), o autor sustenta que a instrução processual confirmou integralmente os vícios de consentimento e a nulidade absoluta do negócio jurídico. Reitera que a relação comercial com a ré envolvia o fornecimento de perfumes importados sem nota fiscal e sem registro na ANVISA. Destaca a fiscalização da ANVISA em 2017 e o Auto de Infração Sanitária de 2019, que resultaram na paralisação de suas atividades e na aplicação de multas. Reitera que, em outubro de 2019, sob debilidade física e psíquica (pneumonia e depressão) e com sua empresa em ruínas, foi coagido a transferir a sala comercial por um valor vil (R$ 62.000,00 por um imóvel de R$ 400.000,00 a R$ 500.000,00). Invoca a lesão (art. 157 CC), a nulidade do negócio por objeto ilícito (art. 104, II, 166, II, III e VI CC) e a anulação por coação moral irresistível (art. 151, 152 e 171, II CC). Afirma que a prova documental e testemunhal corroborou suas alegações.
Impugna as alegações dos réus, afirmando que carecem de higidez jurídica e não afastam os vícios. Requer o acolhimento integral das alegações finais, a declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda ou, subsidiariamente, sua anulação por vício de consentimento (coação moral e lesão), a restituição definitiva da posse e propriedade do imóvel ao autor, com o cancelamento dos registros imobiliários, e a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. Fundamento e decido.
Verifico que foram observados todos os pressupostos processuais e preenchidas as condições da ação, de modo que o feito tramitou regularmente, sem vícios que comprometam sua validade.
Ressalto, ainda, que a controvérsia posta nos autos se restringe, neste momento, à matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante do conjunto probatório já constante dos autos após, inclusive a realização da audiência de instrução e julgamento. Por essa razão, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mov. 149, foi decretada a revelia dos réus, em razão da intempestividade da contestação, protocolizada em 26/07/2023, um dia após o termo final de 25/07/2023. Contudo, os efeitos da revelia não são absolutos.
Nos termos do art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não incide quando, tendo o réu oferecido contestação, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor exigir prova diversa da que já foi produzida nos autos.
No caso concreto, embora intempestiva, a contestação está nos autos, acompanhada de prova documental — matrícula de imóvel vizinho, áudios atribuídos ao autor e demais documentos —, o que, por si só, relativiza a presunção de veracidade.
Ademais, a revelia não dispensa o autor do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os efeitos materiais da revelia cedem diante de prova em sentido contrário.
Assim, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito: a coação, o erro, o dolo, a lesão, o objeto ilícito e a desproporção do preço, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desimcumbiu. Passo a explicar.
Quanto ao valor de mercado do imóvel, registra-se que a prova pericial para avaliação foi indeferida no mov. 162, por não imprescindível ao deslinde da controvérsia principal (vício de consentimento), e não foi produzida, de modo que o valor de mercado do bem não está tecnicamente demonstrado nos autos. Os réus juntaram apenas a matrícula de imóvel vizinho, insuficiente para aferição técnica do valor da sala comercial objeto do litígio. Sem prova técnica, a alegação de preço vil — R$ 62.000,00 por imóvel avaliado entre R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00 — permanece no plano da afirmação unilateral. Observa-se que o autor, embora intimado, não produziu prova documental hábil a demonstrar o valor de mercado à época da celebração do negócio.
Quanto a coação, esclareço que para viciar o negócio jurídico, é imprescindível a presença de ameaça grave, injusta, iminente e capaz de incutir temor fundado de dano à vida, à saúde, à honra, à liberdade ou ao patrimônio da vítima, de sua família ou de pessoa ligada afetivamente a ela, e que o negócio tenha sido celebrado sob esse constrangimento (arts. 151 e 152 do Código Civil).
No caso dos autos, o autor não produziu prova de ameaças concretas. Não há boletim de ocorrência, registro de medida protetiva, mensagens, testemunhas presenciais das supostas ameaças, nem qualquer elemento objetivo que demonstre a alegada dívida de mais de R$ 140.000,00 e a pressão para pagamento.
Registra-se, ainda, que o depoimento da testemunha ANA KARINA RIBEIRO DOS SANTOS, arrolada pelo próprio autor, não confirmou a coação. A testemunha relatou que trabalhou com o autor por quase três anos, e que desde o começo da parceria entre o autor e os réus o autor tinha ciência de que as mercadorias adquiridas eram trazidas do Paraguai e que não possuíam nota fiscal. Ou seja, a testemunha do autor confirmou o conhecimento que ele tinha quanto à origem e à irregularidade dos produtos, e não a existência de ameaça ou coação. A prova oral produzida, portanto, foi desfavorável ao autor.
Assim, a alegada coação moral irresistível deve ser comprovada, não se admitindo sua inferência por presunção.
No mesmo sentido, a lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, exige a presença simultânea do elemento objetivo (desproporção manifesta das prestações) e do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência), aferidos no caso concreto.
Trata-se de negócio jurídico bilateral celebrado voluntariamente entre particulares, sendo imprescindível a comprovação CUMULATIVA dos elementos objetivo e subjetivo, inadmissível a presunção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.723.690/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019 (Informativo de Jurisprudência nº 653 do STJ), assentou exatamente essa tese.
No caso concreto, o elemento objetivo não está demonstrado, pois o valor de mercado do imóvel não foi efetivamente provado nos autos. O elemento subjetivo, por sua vez, também não se comprova: o autor era empresário do ramo de perfumaria desde 2015, com faturamento anual alegado de R$ 1.300.000,00, o que afasta a inexperiência, e a alegada premente necessidade não foi demonstrada por documentos. Convém registrar que o simples interesse econômico em resguardar o patrimônio ou em saldar dívidas não configura premente necessidade, para os fins do art. 157 do Código Civil, conforme o mesmo precedente.
Esclareço, ademais, que embora não tenha sido realizada a perícia para aferição do elemento objetivo acima descrito, sua ausência nos autos não afasta a conclusão, uma vez que de todo modo não houve comprovação clara de que a condição de saúde do autor o vulnerar de modo a afastar sua nítida experiência e conhecimentos.
Por fim, em relação ao vício do erro, entendo que para macular o negócio jurídico, deve ser substancial e escusável, recaindo sobre o próprio objeto ou sobre circunstância essencial ao negócio (arts. 138 a 145 do Código Civil). O dolo, por sua vez, exige manobra astuciosa apta a induzir em erro.
No caso dos autos, o autor não demonstrou ter sido induzido a erro quanto ao objeto do negócio — a compra e venda de sala comercial — nem quanto ao preço. Ao contrário, assinou escritura pública, que goza de presunção de veracidade e cuja lavratura exige a manifestação livre das partes perante o tabelião. Registra-se, ainda, que o autor manteve a relação comercial com os réus após os fatos narrados, o que é incompatível com a alegação de coação e de erro.
A nulidade por objeto ilícito, exige que o próprio negócio jurídico atacado — no caso, a compra e venda da sala comercial — tenha objeto ilícito, impossível ou indeterminável, ou motivo determinante comum ilícito, ou não revista a forma prescrita em lei, ou tenha por objeto fraudar lei imperativa.
No caso concreto, o negócio atacado é a alienação de um imóvel, com objeto lícito, determinado e forma pública regular. Eventual irregularidade na comercialização de perfumes é matéria estranha ao objeto da compra e venda do imóvel, e não contamina a alienação.
Ademais, a escritura pública de compra e venda de 29/10/2019 foi lavrada com observância das formalidades legais, o registro foi efetivado, o autor recebeu R$ 62.000,00 (fato incontroverso) e não há nos autos elemento objetivo que demonstre vício de vontade. A alegação de debilidade física e psíquica (pneumonia e depressão) não foi comprovada adequadamente por laudos e relatórios médicos datados à época dos fatos. E, ainda que existisse a debilidade física, não se pode presumir a incapacidade de manifestar vontade livre.
Aliás, o longo intervalo entre a celebração do negócio (29/10/2019) e o ajuizamento da ação (11/04/2023) é indício contrário à alegação de coação, porquanto a vítima de coação moral irresistível tende a buscar socorro imediato.
Assim, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório: o autor celebrou o negócio, recebeu valores e manteve relação comercial com os réus após os fatos, e somente anos depois buscou anular o ato.
Registro, por fim, que o autor não comprovou que os produtos apreendidos pela ANVISA tenham sido todos fornecidos pelos réus, nem que os réus tenham sido autuados ou condenados por contrabando ou descaminho em razão desses fatos. O Termo de Exibição e Apreensão indica que o portador dos objetos foi o Sr. André Luiz Dias de Melo, e não o autor, o que reforça a ausência de nexo entre a apreensão e o negócio do imóvel. Observa-se, por fim, que a alegação de lavagem de dinheiro e de uso de laranjas não foi objeto de prova nos autos, nem há decisão penal ou inquérito conclusivo nesse sentido, de modo que não pode fundamentar a nulidade do negócio civil.
Em arremate, verifico que o autor requer a declaração de nulidade da dívida de mais de R$ 140.000,00 e a restituição dos R$ 493.426,00 repassados ao longo da relação comercial. Contudo, não apresentou demonstrativo que individualize os valores, as datas, os títulos e as contraprestações correspondentes. Os cheques e transferências, por si sós, são compatíveis com relações comerciais lícitas de compra e venda de mercadorias. Não há prova de pagamento sem causa ou de enriquecimento sem causa dos réus.
Assim, não restou demonstrada a alegada inexistência da dívida, nem a ausência de contraprestação pelas mercadorias recebidas.
Desta forma, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar qualquer dos vícios alegados — coação, erro, dolo, lesão, objeto ilícito ou desproporção do preço. À luz do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova não desincumbido pelo autor conduz à improcedência dos pedidos.
É o quanto basta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Revogo a tutela de urgência concedida no mov. 05, determinando o cancelamento da averbação da ação na matrícula nº 306.278 do 1º CRI de Goiânia-GO, expedindo-se o necessário.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no mov. 05, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão da exigibilidade).
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé como requerido pelos réus, por não se vislumbrar dolo processual, e registro que a improcedência decorre de insuficiência probatória, e não de má-fé do autor.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em substituição