Ementa
rovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no PUIL 2774/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/09/2022).
Nesse contexto, o marco inicial da desobrigação tributária da autora em relação ao imposto de renda deveria ser a data da constatação da doença, de sorte que o termo inicial da isenção requestada deve ser a data 23/11/2018.
É o quanto basta para o julgamento do feito.
3. Dispositivo
De todo o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o(s) réu(s) a:
a) declarar o direito da Requerente de isenção ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre seus proventos;
b) condenar os requeridos ao pagamento dos valores descontados indevidamente, a título de Imposto de Renda e retroativos à data da constatação da doença (23/11/2018).
Os valores a serem pagos deverão respeitar o prazo prescricional quinquenal e as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que era devido cada recebimento, acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, ambas de acordo com o índice contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme art. 3º, da Emenda Constitucional 113 de 08 de dezembro de 2021.
Entretanto, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 3º da EC n.º 136/2025.
Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 5232206-29.2026.8.09.0044
Polo ativo: Lidia Mara Torres De Almeida Moura
Polo passivo: Municipio De Formosa
1. Relatório
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. art. 27 da Lei 12.153/09.
2. Fundamentação
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, que contempla, entre as hipóteses, a "neoplasia maligna".
Sabe-se que é conferido aos contribuintes do imposto de renda que se enquadrarem no regramento de regência o direito à isenção ao pagamento de imposto de renda, para que tenham rendimentos maiores para viabilizar o tratamento, de regra dispendioso e longo, das doenças consideradas de maior gravidade, pelo legislador.
Essa previsão está contida no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, segundo o qual os proventos da inatividade ou proventos de pensão de servidor, portador de neoplasia maligna, não sofrem a incidência do imposto de renda.
A propósito:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
A regulamentação da tributação, fiscalização, arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, consta no Decreto n° 9.580/18, que especifica, em seu artigo 35, inciso II, alínea b e c:
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
(...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
(...)
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
No que tange à alegação de ser portadora de neoplasia maligna, o laudo médico acostado aos autos (evento 01) corroborou a tese autoral, pois, atesta de forma convergente, que o requerente é acometido pela doença alegada, conforme relatório médico emitido em 23/11/2018 pelo Dr. Leandro Gonçalves Oliveira, médico, CRM-GO nº 16266 (evento 01, doc 02, fl. 06).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou o entendimento, por meio da Súmula n. 598, de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No presente caso, a prova pericial produzida em juízo é meio de prova robusto e suficiente para a formação do convencimento deste magistrado.
Ademais, conforme a Súmula n. 627 do mesmo Tribunal Superior, "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Desse modo, o direito à isenção se mantém ainda que a doença esteja controlada.
Portanto, reconhece-se o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de moléstia profissional.
Reconhecido o direito à isenção, exsurge o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, para efeito de repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que corresponde a data da comprovação da doença.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. […] 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no PUIL 2774/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/09/2022).
Nesse contexto, o marco inicial da desobrigação tributária da autora em relação ao imposto de renda deveria ser a data da constatação da doença, de sorte que o termo inicial da isenção requestada deve ser a data 23/11/2018.
É o quanto basta para o julgamento do feito.
3. Dispositivo
De todo o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o(s) réu(s) a:
a) declarar o direito da Requerente de isenção ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre seus proventos;
b) condenar os requeridos ao pagamento dos valores descontados indevidamente, a título de Imposto de Renda e retroativos à data da constatação da doença (23/11/2018).
Os valores a serem pagos deverão respeitar o prazo prescricional quinquenal e as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que era devido cada recebimento, acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, ambas de acordo com o índice contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF (Recurso Extraordinário 870.947) e, após o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice SELIC, conforme art. 3º, da Emenda Constitucional 113 de 08 de dezembro de 2021.
Entretanto, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 3º da EC n.º 136/2025.
Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CÂNDIDO
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.