Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
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Autos nº: 5296607-54.2026.8.09.0006
Classe: Procedimento Comum Cível
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Claudia Gomes De Sousa E Silva
Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
Valor da causa: R$ 5.000,00
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA e WELINGTON AFONSO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por procuradora regularmente constituída, propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, também caracterizada.
Os autores afirmam, em síntese, que são pequenos produtores rurais, dedicados à pecuária de corte e ao cultivo de mandioca e banana na Fazenda Europa, em Anápolis, e que a primeira autora contratou com a ré, em 28/08/2025, empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujos recursos teriam sido repassados ao segundo autor no dia seguinte e aplicados integralmente no custeio da atividade rural.
Relatam que estiagens prolongadas, infestação de pragas nas pastagens, queda do preço do boi gordo e aumento dos custos de produção frustraram a safra e tornaram temporariamente impossível o pagamento das parcelas. Sustentam que o pedido administrativo de prorrogação ficou sem resposta, que preenchem os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça lhes assegura o alongamento. Invocam o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios.
Requerem a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade da dívida e de afastamento da mora, o alongamento com carência de quatro anos (2026 a 2029) e amortização em dezesseis parcelas anuais (2030 a 2045), à taxa não superior a 3,52% ao ano, a revisão dos encargos superiores a 12% ao ano, com restituição ou compensação, a nulidade de cláusulas abusivas e a exibição de documentos. Instruíram a inicial com laudos técnicos agronômicos de frustração de safra e de capacidade de pagamento, elaborados extrajudicialmente por engenheiro agrônomo e referentes ao segundo autor, e deram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 01).
O juízo determinou, no evento 05, que os autores comprovassem a hipossuficiência alegada, o que foi cumprido no evento 11, com a juntada de espelho de custas, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de negativação.
Na decisão do evento 13, foram indeferidos o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 5257984-18.2026.8.09.0006 e o segredo de justiça, e deferida a gratuidade da justiça quanto às custas e despesas processuais, com exceção dos honorários de mediador ou conciliador.
A tutela de urgência foi negada por ausência de probabilidade do direito, pois a operação, em cognição sumária, consiste em mútuo bancário comum, de livre disponibilidade, celebrado com instituição de pagamento de varejo, e não em crédito rural lastreado em recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Consignou-se, ainda, que a modificação liminar de cláusulas financeiras, sem a oitiva da parte contrária, ofenderia o contraditório, sobretudo à míngua de demonstração de discrepância em relação à taxa média de mercado. Dispensou-se a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC e determinou-se a citação da ré.
Os autores interpuseram o agravo de instrumento nº 5652139-37.2026.8.09.0006 contra o indeferimento da tutela. O relator indeferiu o efeito suspensivo em 17/07/2026 e, em 06/10/2026, a 3ª Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao recurso. O acórdão assentou que a destinação posterior dos recursos à atividade agropecuária não basta, por si só, para conferir natureza de crédito rural a operação formalizada como empréstimo pessoal, pois é necessário demonstrar a finalidade rural originária da contratação (eventos 23 e 48).
Em sua contestação, a ré pediu, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a extinção do feito por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve requerimento administrativo prévio; subsidiariamente, a suspensão do processo para tentativa de solução consensual.
No mérito, afirmou que o empréstimo pessoal foi contratado de forma digital, com confirmação por senha pessoal, e que o contrato informa com clareza juros, IOF, custo efetivo total, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, além da capitalização diária, prevista na cláusula 2.4.
Sustentou que a Súmula 298 do STJ não socorre os autores, pois se funda em legislação superada (Lei nº 9.138/1995), e que a redação atual do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural condiciona a prorrogação à anuência técnica da instituição e à comprovação da incapacidade de pagamento, o que não teria ocorrido.
Defendeu a legalidade dos encargos, a ausência de abusividade e de indicação das cláusulas impugnadas (Súmula 381 do STJ), o descabimento da inversão do ônus da prova, a exigibilidade do débito e a licitude da inscrição em cadastros de inadimplentes, em razão da inadimplência desde março de 2026. Juntou os documentos da contratação e apresentou proposta de pagamento, à vista, com desconto, ou em 36 parcelas de R$ 1.192,21. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (evento 22).
Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 26).
Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou, no evento 34, que não tinha outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autores, no evento 35, reiteraram os argumentos da impugnação, afirmaram demonstrados os fatos constitutivos do seu direito e requereram o julgamento antecipado do feito.
No evento 37, o juízo declarou o processo maduro para julgamento, com fundamento na Súmula 28 do TJGO. Não há laudo pericial produzido em juízo, tampouco alegações finais.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural c/c Exibição de Documentos e Revisional com pedido de tutela antecipada proposta por Claudia Gomes de Sousa e Silva e Welington Afonso da Silva em desfavor de Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento.
Inicialmente, a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já assentado na decisão do evento 37. A controvérsia é predominantemente de direito, os fatos relevantes estão documentalmente comprovados e a própria parte autora requereu, no evento 35, o julgamento antecipado do feito.
Passo à análise das questões preliminares.
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A ré requer, na contestação, a revogação da gratuidade da justiça. A via é adequada, nos termos do artigo 100 do CPC, mas o pedido não veio acompanhado de qualquer elemento de prova. O benefício foi deferido no evento 13 depois de os autores juntarem espelho de custas, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de negativação, e a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
Essa presunção cede somente diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica, pois a ré se limitou a requerer a revogação sem apontar um só fato capaz de infirmar a hipossuficiência reconhecida. Por esses motivos, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade nos termos em que deferida.
Da falta de interesse de agir:
A ré sustenta, ainda, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que os autores não buscaram a solução administrativa antes de ajuizar a ação. A preliminar não procede.
O interesse processual compreende a necessidade e a adequação da via eleita, e o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, de modo que o acesso à jurisdição não se condiciona ao esgotamento da via extrajudicial, ressalvadas hipóteses excepcionais que não alcançam o caso.
Além disso, os autores juntaram a notificação extrajudicial dirigida à ré em 13/02/2026, com pedido de prorrogação e de exibição de documentos, e a resposta padronizada recebida em 04/03/2026, que não enfrentou o pedido e se limitou a informar divergência entre o e-mail do remetente e o cadastrado na conta (evento 01, arquivos 18 e 22).
Sobretudo, a resistência à pretensão se caracteriza pela própria contestação, que impugna o mérito por inteiro e requer a improcedência dos pedidos, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. O pedido subsidiário de suspensão do processo para solução consensual também não merece acolhida, pois as partes podem se compor a qualquer tempo, e não consta dos autos a aceitação da proposta apresentada na contestação. REJEITO, portanto, a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Da natureza jurídica da operação:
A controvérsia central consiste na natureza jurídica do empréstimo, pois todos os pedidos de alongamento, de limitação dos juros a 12% ao ano e de afastamento da mora partem da premissa de que a operação contratada pela primeira autora constitui crédito rural. A ré, em sentido oposto, defende que se trata de empréstimo pessoal comum.
A questão já foi delimitada no acórdão proferido no agravo de instrumento interposto neste processo, que reputou indispensável a demonstração da finalidade rural originária da contratação, e não apenas da destinação posterior dos recursos:
"1. A destinação posterior dos recursos à atividade agropecuária não é suficiente, por si só, para conferir natureza de crédito rural a operação formalizada como empréstimo pessoal, sendo necessária a demonstração da finalidade rural originária da contratação. 2. Persistindo controvérsia relevante sobre a natureza jurídica da operação e ausentes elementos probatórios suficientes em sede de cognição sumária, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão da exigibilidade da dívida." (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5652139-37.2026.8.09.0006, Relator Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, Juiz em Substituição em 2º Grau, julgado em 06/10/2026.)
Naquela oportunidade, a conclusão se deu em cognição sumária, diante da necessidade de instrução. Superada essa fase, e examinado o conjunto probatório com a profundidade exigida pela sentença, o resultado é o mesmo.
O artigo 2º da Lei nº 4.829/1965, invocado pelos autores, define o crédito rural como o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas "para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor". A finalidade rural, portanto, integra a própria essência da operação e precisa estar presente desde a concessão do crédito.
É certo que o Manual de Crédito Rural admite a formalização por diferentes instrumentos, inclusive Cédula de Crédito Bancário, mas isso não significa que todo empréstimo bancário comum, aplicado depois pelo devedor em atividade rural, adquira natureza rural.
No caso, nenhum elemento dos autos indica que o empréstimo tenha nascido como crédito rural. Em primeiro lugar, o Quadro Resumo e o Documento Descritivo de Crédito, juntados pela ré no evento 22, qualificam a operação como "Empréstimo Pessoal", celebrado em 28/08/2025, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) líquidos, com 20 parcelas mensais iguais de R$ 2.326,96 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), juros de 4,25% ao mês e custo efetivo total de 70,775% ao ano (docs. 02 e 03).
O instrumento não faz qualquer menção a atividade agropecuária, a finalidade rural, a garantia, a fiscalização da aplicação dos recursos ou a cronograma de pagamento compatível com safra ou ciclo produtivo. Ao contrário, entre os principais direitos da contratante figura o de "Utilizar livremente os recursos disponibilizados pelo Empréstimo", o que revela crédito de livre disponibilidade. A contratante, aliás, foi qualificada com endereço urbano no centro de Ouro Verde de Goiás, e não no imóvel rural em que se alega desenvolvida a atividade (doc. 03 – evento 22).
Em segundo lugar, o laudo técnico de capacidade de pagamento, juntado pelos próprios autores, descreve a operação como "Empréstimo Pessoal" firmado com Nu Financeira S.A., o que confirma a classificação adotada pela ré. A alegação de que o dinheiro teria sido aplicado na lavoura surge apenas na notificação extrajudicial de 13/02/2026 e na petição inicial, ou seja, meses após a contratação e por declaração unilateral dos próprios autores.
Em terceiro lugar, a prova da destinação dos recursos não confirma a versão da inicial. Segundo esta, a primeira autora teria transferido ao segundo autor o dinheiro do empréstimo para custeio da atividade rural. Os comprovantes de transferência juntados no evento 01 (doc. 21) revelam, contudo, que R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) foram transferidos por Pix, em 28/08/2025, para conta de titularidade da própria primeira autora, mantida na CCLA ANÁPOLIS E REGIÃO, e que somente R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) foram enviados ao segundo autor, em 29/08/2025, para conta na COOP Sicredi Araxingu.
Assim, mais da metade do valor liberado foi destinada a conta diversa da contratante, sem que haja nos autos prova de seu emprego em atividade rural. Quanto à parcela repassada ao segundo autor, não foram juntadas notas fiscais, comprovantes de aquisição de insumos, de pagamento a fornecedores ou outro documento que vincule o valor ao custeio da pecuária, da mandioca ou da banana. A afirmação de que os recursos foram integralmente aplicados na atividade rural permanece, portanto, sem lastro.
Em quarto lugar, os documentos que tratam da atividade rural dizem respeito ao segundo autor, que não contratou o empréstimo, e não à primeira autora, que o contratou. Os laudos técnicos são elaborados em nome do segundo autor e o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identifica como proprietária ou possuidora do imóvel pessoa diversa dos autores, Iernice Domiciano da Silva (doc. 05 – evento 01).
Não há, entre os documentos juntados, prova de que a contratante exerça, em nome próprio, atividade de produtora rural, nem de que tenha tomado o crédito nessa qualidade e para essa finalidade.
Por fim, como já observado na decisão do evento 13, o autêntico crédito rural exige vinculação a linhas de fomento específicas, lastreadas em recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, com fiscalização da destinação pela instituição financeira, o que não se identifica na espécie.
Dessa forma, os precedentes invocados pelos autores, relativos a cédulas e contratos cuja destinação ao custeio agrícola estava comprovada, não se aplicam ao caso. O próprio acórdão do agravo registrou que "os precedentes relativos a operações comprovadamente destinadas ao custeio agrícola não se aplicam automaticamente quando a própria finalidade rural originária da contratação constitui matéria controvertida".
Reconhece-se, assim, que a operação consiste em mútuo bancário comum, de natureza pessoal. Por consequência, não incidem o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural nem a Súmula 298 do STJ, cujo enunciado alcança unicamente a dívida originada de crédito rural: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei."
Ainda que superada essa premissa, o que se admite apenas para argumentar, os requisitos do alongamento não estariam demonstrados. Os autores pretendem provar a frustração de safra e a incapacidade de pagamento com laudos elaborados extrajudicialmente, sem contraditório, e referentes ao segundo autor.
O próprio laudo de capacidade de pagamento registra resultado operacional positivo de R$ 47.080,00 (quarenta e sete mil e oitenta reais) em 2024 e de R$ 11.340,00 (onze mil, trezentos e quarenta reais) em 2025, e demonstra que o prejuízo de R$ 103.468,29 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) apurado em 2025 resulta da inclusão de R$ 114.808,29 (cento e quatorze mil, oitocentos e oito reais e vinte e nove centavos) em parcelas de dívidas no fluxo de caixa (doc. 06 – evento 01).
Essa conclusão aponta para o peso do endividamento, e não para a frustração da produção, além de evidenciar que o empréstimo foi contratado em agosto de 2025, quando as adversidades climáticas e de mercado descritas, relativas em grande parte ao período de 2022 a 2024, já eram conhecidas dos autores.
Acrescente-se que, intimados a especificar provas, os autores não requereram perícia nem outra prova capaz de submeter os laudos ao contraditório e requereram o julgamento antecipado do feito.
Em razão do exposto, é improcedente o pedido de declaração do direito ao alongamento da dívida, bem como os pedidos dele dependentes, de declaração de inexigibilidade, de afastamento da mora e de vedação a cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos e execução de garantias. Não se faz necessário, diante desse desfecho, enfrentar a tese da ré de que a Súmula 298 do STJ estaria fundada em legislação superada.
Do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova:
Reconhecida a natureza de empréstimo pessoal, a relação entre a primeira autora e a instituição financeira se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nem por isso se acolhe o pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, § 1º, do CPC. A inversão constitui regra de instrução e não de julgamento, além de não dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo autor. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018)." (STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022.)
Ademais, os fatos que sustentam a pretensão podem ser demonstrados por documentos que já constam dos autos, como o contrato, o demonstrativo da dívida, os extratos e os comprovantes de transferência. A lacuna probatória diz respeito, justamente, à destinação dada ao dinheiro, fato que está na esfera de conhecimento dos próprios autores e cuja prova não impõe a eles encargo impossível ou excessivamente difícil. Fica, portanto, indeferida a inversão.
Da revisão dos encargos contratuais:
Quanto ao pedido revisional, os autores pretendem limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a cédulas de crédito rural e no Decreto nº 22.626/1933. Afastada a natureza rural da operação, o fundamento perde sustentação. Por se tratar de mútuo bancário comum, aplica-se a orientação consolidada nos seguintes enunciados e no julgamento do Tema 27 dos recursos repetitivos:
"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (STF, Súmula 596.)
"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (STJ, Súmula 382.)
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009, Tema 27 – orientação relativa aos juros remuneratórios.)
Nesse contexto, a revisão judicial somente é possível se a abusividade for cabalmente demonstrada, o que não ocorreu. O Quadro Resumo informa, de forma destacada, a taxa de juros de 4,25% ao mês, o equivalente a 64,783% ao ano, o custo efetivo total de 70,775% ao ano e o total a pagar de R$ 46.539,11, o que atende ao dever de informação do artigo 52 do CDC (doc. 03 – evento 22).
A taxa de 30,87% ao ano, apontada pelos autores como a praticada pela ré (evento 26), não corresponde a este contrato, pois, segundo o laudo técnico por eles juntado, refere-se ao custo efetivo total de financiamento de veículo celebrado com Banco Votorantim S/A (doc. 06 – evento 01).
Os autores, ademais, não apresentaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e para o período da contratação, nem demonstraram discrepância relevante em relação a ela, ônus que lhes cabia e que já havia sido ressaltado na decisão do evento 13. A simples comparação com o teto de 12% ao ano, afastado pela jurisprudência, não basta.
A capitalização dos juros também não comporta reparo. A cláusula 2.4 do contrato dispõe, de maneira expressa, que "Os juros do Empréstimo serão calculados de forma exponencial e capitalizados diariamente, com base em um ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias", e o Quadro Resumo indica a taxa anual de 64,783%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 4,25%. Estão presentes, portanto, a contratação posterior a 31/03/2000 e a pactuação expressa exigidas pela jurisprudência:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (STJ, Súmula 539.)
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, Súmula 541.)
Os encargos moratórios igualmente observam os limites legais. A cláusula 7.4 prevê, em caso de atraso, a incidência dos juros remuneratórios do Quadro Resumo, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês. A multa respeita o limite do artigo 52, § 1º, do CDC, segundo o qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, e os juros moratórios observam o limite da Súmula 379 do STJ, que permite convencioná-los até 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica.
Os autores, por fim, não apontaram uma só cláusula específica como abusiva. A referência genérica a cláusulas "que venham a ser identificadas", a encargos excessivos e à venda casada de seguros, que sequer constam do contrato, não autoriza a revisão, e o julgador não pode conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme a Súmula 381 do STJ.
Em consequência, permanece íntegra a mora. O demonstrativo juntado no evento 22 indica que as parcelas com vencimento em 30/03/2026, 30/04/2026, 01/06/2026 e 30/06/2026 não foram pagas, e, não reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade, nem ajuizada a demanda com depósito ou outra causa que afaste a mora, incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, segundo a qual:
"a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (STJ, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009, Tema 27 – orientação relativa à configuração da mora.)
Assim, são improcedentes os pedidos de revisão do contrato, de readequação do saldo devedor, de restituição ou compensação de valores e de declaração de nulidade de cláusulas, bem como o de vedação à inscrição do nome da primeira autora em cadastros de inadimplentes, pois a negativação decorre do exercício regular de direito pelo credor diante da inadimplência comprovada.
Da exibição de documentos:
Por fim, o pedido de exibição de documentos também não prospera. Em relação ao contrato nº 0139154289487043863766812211297114301837, a ré juntou, com a contestação, o Quadro Resumo e as cláusulas gerais do contrato, o Documento Descritivo de Crédito, com a evolução das parcelas, da amortização, dos juros e dos encargos, e os contratos de conta e de cartão, de modo que a pretensão perdeu o objeto.
Os próprios autores, aliás, já haviam instruído a inicial com cópia do contrato e com o extrato da conta. Subsiste, assim, a falta superveniente de interesse processual quanto a esses documentos.
Quanto aos demais documentos, quais sejam, extratos bancários de dez anos, cópias de todas as operações de crédito, ativas e liquidadas, e contratos de seguro e de consórcio eventualmente existentes, o pedido é genérico e destoa do objeto da ação.
O artigo 397 do CPC exige a individuação, tão completa quanto possível, do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária, requisitos que não foram atendidos. Não há, tampouco, qualquer indício da existência de seguro ou de consórcio vinculado ao contrato discutido.
Fica mantido, por fim, o indeferimento da tutela provisória, em razão da improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA GOMES DE SOUSA E SILVA e WELINGTON AFONSO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, de declaração do direito ao alongamento da dívida, de inexigibilidade da dívida e afastamento da mora, de revisão dos encargos contratuais, com restituição ou compensação de valores, e de declaração de nulidade de cláusulas;
CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de metade para cada um, conforme o artigo 87 do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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