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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cobrança de Cédula de Crédito Industrial 0353287-39.2008.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
15/11/2025
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
0353287-39.2008.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. JULGAMENTO DA ADPF 165. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de reexame de apelação cível em ação de cobrança, na qual se busca o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, decisão que foi mantida monocraticamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, após o julgamento da ADPF 165 pelo STF, que considerou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, persiste o direito dos poupadores de pleitearem, em ações individuais, o recebimento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, decidiu pela constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando, em consequência, o direito à cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em ações individuais.

4. Ficou ressalvada a possibilidade de os poupadores aderirem ao acordo coletivo já homologado pelo STF, dentro do prazo estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação provida para julgar improcedente a pretensão inicial. Decisão monocrática reformada.

Tese de julgamento: "1. São constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, de modo que improcedem as ações individuais que visam à cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. 2. Fica ressalvada a possibilidade de os poupadores aderirem ao acordo coletivo homologado pelo STF, dentro do prazo estabelecido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, I, 98, § 3º, 1.040, II.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 165, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STJ, Temas 301, 302, 303 e 304.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado

Reexame na Apelação Cível N. 0353287-39.2008.8.09.0051

1ª Câmara Cível

Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A

Apelada: Sonia Regina Rodrigues Alves de Freitas

Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau

Dados do julgamento

Acórdão

Oportuno destacar que a decisão foi proferida pelo plenário da Suprema Corte e por unanimidade, aplicando-se a todas as ações individuais, sejam elas de cobrança ou cautelares de exibição de documentos, propostas em razão dos referidos planos econômicos.