Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. JULGAMENTO DA ADPF 165. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame de apelação cível em ação de cobrança, na qual se busca o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, decisão que foi mantida monocraticamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após o julgamento da ADPF 165 pelo STF, que considerou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, persiste o direito dos poupadores de pleitearem, em ações individuais, o recebimento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, decidiu pela constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando, em consequência, o direito à cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em ações individuais.
4. Ficou ressalvada a possibilidade de os poupadores aderirem ao acordo coletivo já homologado pelo STF, dentro do prazo estabelecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação provida para julgar improcedente a pretensão inicial. Decisão monocrática reformada.
Tese de julgamento: "1. São constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, de modo que improcedem as ações individuais que visam à cobrança de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. 2. Fica ressalvada a possibilidade de os poupadores aderirem ao acordo coletivo homologado pelo STF, dentro do prazo estabelecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, I, 98, § 3º, 1.040, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPF 165, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STJ, Temas 301, 302, 303 e 304.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado
Reexame na Apelação Cível N. 0353287-39.2008.8.09.0051
1ª Câmara Cível
Apelante: Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Apelada: Sonia Regina Rodrigues Alves de Freitas
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau