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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5934943-74.2025.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5934943-74.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ART. 932 DO CPC. NULIDADE. AFASTADA. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. PENSIONAMENTO. INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Eventual nulidade de decisão monocrática, por não se enquadrar perfeitamente em alguma das hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e IV, do CPC/2015, fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente. 2. Em caso de acidente de trânsito, a fixação de pensão mensal somente é cabível se houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa da respectiva vitima, situação não constatada pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.681/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA Nº 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME.Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação para reduzir o valor dos honorários advocatícios, em ação de exibição de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Consistem em: (i) verificar se a submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) averiguar se o valor dos honorários advocatícios (R$ 2.000,00) comporta nova redução.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A submissão do agravo interno ao julgamento pelo órgão colegiado sana eventual nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade (art. 1.021, CPC/2015).2. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, do CPC/2015, porquanto aplicou entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema nº 1.076/STJ), que legitima a atuação unipessoal do relator.3. O valor de R$ 2.000,00, arbitrado a título de honorários advocatícios, mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, além de remunerar de forma digna o trabalho advocatício.4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.IV. TESES.1. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado supre eventual nulidade do julgamento singular por ofensa ao princípio da colegialidade.2. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixado por equidade quando se mostra razoável e proporcional aos critérios legais, remunerando dignamente o trabalho advocatício sem implicar enriquecimento sem causa..V. DISPOSITIVO.Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º, 932, V, 941, §2º, e 1.021, caput e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.076; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5519260-62.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026)

No que concerne à eficácia da alienação fiduciária e à pretendida incidência da Lei n. 9.514/1997, a tese da loteadora não procede.

O art. 23 da Lei n. 9.514/1997 prevê de modo taxativo que a constituição da propriedade fiduciária sobre bem imóvel ocorre apenas com o respectivo registro na serventia predial. Sem a formalização registral, a garantia real não existe no plano jurídico, e a relação permanece restrita ao campo obrigacional comum.

A tese vinculante editada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.095 exige de maneira expressa o registro imobiliário para que o procedimento especial da Lei n. 9.514/1997 afaste o Código de Defesa do Consumidor:

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

O julgado isolado proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.866.844/SP não ostenta eficácia vinculante imediata e não autoriza a superação da tese repetitiva consolidada. Inclusive, a própria Corte Superior afetou a controvérsia referente à alienação fiduciária não registrada ao Tema Repetitivo número 1.420, cuja afetação não determinou a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias. Assim, a falta de registro por inércia da vendedora inviabiliza a aplicação do procedimento de excussão extrajudicial dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e autoriza a resolução da avença com arrimo nas normas protetivas consumeristas.

No que tange à cláusula penal, a agravante pretende a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, com fundamento no art. 32-A, inciso II, da Lei n. 6.766/1979. Não obstante a celebração da avença sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, as disposições da legislação especial devem dialogar com o sistema protetivo dos arts. 51, inciso IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 413 do Código Civil.

A retenção calculada sobre o valor integral do contrato resultaria na perda de parcela desproporcional das prestações adimplidas pelos adquirentes, gerando desvantagem manifestamente excessiva em proveito da loteadora, que receberá o bem de volta para comercialização a terceiros. O art. 32-A, inciso II, da Lei número 6.766/1979 estabelece um teto sancionatório máximo e não retira do Estado-Juiz o dever de readequar a pena convencional abusiva. Desse modo, a fixação da retenção em 10% (dez por cento) sobre as parcelas efetivamente adimplidas equilibra a relação jurídica e cobre com suficiência os custos da alienante.

Quanto ao parcelamento da restituição em até 12 (doze) parcelas mensais, a pretensão recursal conflita frontalmente com a Súmula número 543 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação impõe a restituição imediata das parcelas em caso de resolução contratual. A devolução protraída nas relações de consumo impõe ao consumidor prejuízo desmedido, de sorte que a restituição em parcela única deve ser preservada.

No tocante à taxa de fruição, a decisão monocrática julgou a controvérsia com base na jurisprudência sedimentada deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. O objeto da compra e venda consiste em lote de terreno vago e não edificado. A fruição indenizatória pressupõe o uso efetivo ou a obtenção de proveito econômico sobre o bem. A simples disponibilidade jurídica ou imissão formal na posse de terreno nu não causa privação de renda locatícia à construtora nem autoriza enriquecimento indevido, razão pela qual o encargo não pode incidir.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido:

(…). 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de enriquecimento sem causa. (...). (STJ, Terceira Turma, Ag.Int. nos EDcl. no REsp n. 2.194.343/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 18.06.2026).

A agravante, pois, não apresentou nenhum argumento inédito ou circunstância jurídica relevante com aptidão para abalar as premissas adotadas no ato judicial monocrático. A pretensão veiculada resume-se à rediscussão do mérito do julgamento, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada pelo Colegiado.

4. Do dispositivo

Ao teor do exposto, ADMITO o agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática, pelos seus fundamentos e por estes ora acrescidos.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na minha relatoria no Sistema de Processo Digital.

É como voto.

Goiânia, data e assinatura digital.

DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA

Relator