Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL/ICMS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUSTAS. OMISSÃO SUPRIDA.
I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, em juízo de retratação, concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do Difal/ICMS entre 5 de abril e 31 de dezembro de 2022 (Tema 1.266 do STF). A impetrante aponta omissão quanto à condenação do Estado de Goiás ao pagamento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se houve omissão quanto à responsabilidade pelas custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Concedida parcialmente a segurança em juízo de retratação, o acórdão é omisso quanto à responsabilidade pelas custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC). Afastada a exigência do Difal/ICMS entre 5 de abril, início dos efeitos da LC 190/2022, e 31 de dezembro de 2022 (Tema 1.266 do STF), a impetrante sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Cabe ao Estado de Goiás, vencido, pagar-lhe as custas adiantadas (art. 82, § 2º, do CPC), ainda que não sejam devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: “No mandado de segurança, é cabível a condenação da Fazenda Pública, quando vencida, ao pagamento das custas adiantadas pelo impetrante.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 86, parágrafo único, 322, § 1º, e 1.022, II; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no MS n. 5862781-74.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 11/09/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Embargos de declaração no juízo de retratação no agravo interno na apelação cível n. 5210539-05.2022.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargante: Informóbile Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Embargado: Estado de Goiás
Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
RELATÓRIO E