Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR. TEMA 1163 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E LOCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1.163 do STF. O agravante sustenta que a matéria envolve ofensa direta à Constituição Federal no que se refere aos limites para o pagamento de horas extras a servidores públicos e à base de cálculo da parcela, reputando equivocada a aplicação do referido tema, cuja ratio seria focada restritamente no divisor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.163 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a natureza infraconstitucional da pretensão fazendária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.163, o STF fixou a tese de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos”. 4. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para afastar a aplicabilidade do Tema do STF. A verificação de eventual ofensa aos preceitos da Constituição demandaria, invariavelmente, a análise prévia do regramento infraconstitucional e local relativo ao regime jurídico da respectiva categoria e da jornada especificamente contratada. A decisão que negou seguimento ao recurso está em conformidade com o posicionamento consolidado da Suprema Corte sobre a matéria. 5. O pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões não comporta conhecimento em sede de agravo interno, ante a inadequação da via. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser mantida a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com precedente vinculante da Corte Superior no sentido da ausência de repercussão geral do debate concernente ao formato de apuração de horas extras de servidores públicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.030, I, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.163.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Órgão Especial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5269716-89.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
AGRAVADO: RAFAEL JOSÉ DOS SANTOS
RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES