Ementa
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Não há outras providências executivas a serem adotadas.
Publique-se.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Não há outras providências executivas a serem adotadas.
Publique-se.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) 1 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente em face da parte executada, ambas qualificadas nos autos. No curso da fase executiva, foram adotadas as providências necessárias à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, com a expedição das respectivas requisições de pagamento. Efetuados os depósitos, foram expedidos os competentes alvarás de levantamento, posteriormente entregues aos respectivos beneficiários. Vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O cumprimento de sentença comporta extinção. Conforme se verifica dos autos, a obrigação objeto da execução foi integralmente satisfeita, tendo os valores devidos sido disponibilizados e expedidos os respectivos alvarás de levantamento em favor dos beneficiários. Não subsiste obrigação pecuniária ou providência executiva pendente de cumprimento, de modo que se encontra exaurida a finalidade da presente fase processual. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Configurada, portanto, a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Não há outras providências executivas a serem adotadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, PROMOVA-SE a baixa e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)