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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5693826-91.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5693826-91.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° R026628723; nº: R026619323, nº: R026548571, nº: R026265872 da CNH do primeiro requerente para a do segundo, real condutor.

Ratifico a tutela de urgência concedida no evento 06, tornando definitivos os seus efeitos.

Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GO CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected] Autos: 5693826-91.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Magno Santos Da Silva Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória De Ato Administrativo Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por Magno Santos Da Silva e Jose Aparecido Leite Da Silva em face do Departamento Estadual De Trânsito e Companhia Municipal De Transito e Transporte - CMTT, devidamente qualificados. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n° 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, sendo os documentos acostados à inicial são suficientes para o convencimento deste Juízo. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segundo requerente, a qual alegam as partes autoras que não fora realizada tempestivamente em razão de suposta ausência de notificação. Passo a analisar as questões preliminares. Alega o requerido Detran-GO que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, todavia, cumpre ressaltar que o Detran/GO possui atribuições relevantes na execução dos efeitos decorrentes da alteração de pontuação, especialmente quanto aos prontuários de habilitação e aos processos de suspensão submetidos à sua competência. A circunstância de algumas providências dependerem de atuação prévia do órgão autuador não elimina a responsabilidade da autarquia pelas medidas que lhe incumbem, tampouco autoriza concluir pela inexequibilidade integral da determinação judicial, especialmente quando se trata de litisconsórcio passivo necessário entre o Detran e o órgão autuador da infração. Preliminar indeferida. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela CMTT, entendo que esta não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica há diversos Autos de Infração em discussão nestes autos, os quais têm como órgão autuador a requerida CMTT, sendo evidente a legitimidade do referido ente. Não obstante, em casos como o presente, há litisconsórcio passivo necessário entre o órgão autuador e o Detran-GO, portanto, não há que se falar em ilegitimidade da CMTT. Preliminar indeferida. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se realizar a transferência da pontuação advinda de auto de infração ao real condutor, ora segundo requerente. Pois bem. Acerca do assunto, o art. 257, do CTB, dispõe: [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020). § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) § 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência). III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência) Compulsando os autos, verifico que os autores deixaram de informar o real condutor do veículo no prazo estabelecido no artigo supracitado, qual seja, 30 (trinta) dias, razão pela qual a penalidade foi imposta ao proprietário (primeiro requerente). Entretanto, a expiração do prazo na esfera administrativa para indicar o condutor responsável pela infração não é empecilho para efetuar sua análise pelo Poder Judiciário, como é asseverado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. ( REsp 1774306/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifei) Destarte, dado que o transcurso do prazo estatuído no art. 257, § 7º do CTB resulta somente em preclusão administrativa, plausível, por conseguinte, a demonstração por meio da cognição judicial de que as infrações não foram cometidas pelo primeiro requerente. Logo, comprovado através da declaração acostada ao evento 01 que o segundo requerente era o condutor do veículo no momento do cometimento da infração, não vejo óbice para a procedência do pedido de transferência dos pontos. Insta salientar, por oportuno, que os atos administrativos, em princípio, gozam da presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ceder diante de elementos de prova em sentido contrário, como no caso dos autos. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, tem-se que os requerentes lograram êxito em comprovar nos autos suas alegações a fim de apresentar elementos probatórios mínimos que corroboram com a narrativa fática da exordial. Extrai-se dos autos que o indicado como condutor assinou uma “Declaração de Condutor”, bem como acostou aos autos sua própria CNH válida, além de comprovante de endereço. Por conseguinte, o conjunto probatório mostra-se satisfatório a embasar a procedência da ação. Assim, é lícita a indicação, ainda que tardia, na via judicial, de verdadeiro condutor do veículo responsável pela infração de trânsito. A propósito, esse é o entendimento do TJGO: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/GO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. LEGALIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do DETRAN/GO, que negou a emissão da CNH definitiva ao impetrante, portador de PPD, em razão de infração grave registrada em seu prontuário, embora não fosse o condutor do veículo no momento da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a preclusão do prazo administrativo para indicar o condutor infrator impede a comprovação, na via judicial, de que a infração foi cometida por terceiro; (ii) analisar a legalidade do ato que nega a expedição da CNH definitiva com base em infração de responsabilidade de outrem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de autoria da infração pelo proprietário do veículo é relativa, admitindo prova em contrário. A apresentação de declaração do real condutor, com firma reconhecida, constitui prova robusta para afastar a responsabilidade do proprietário, especialmente quando não impugnada especificamente pelo ente público, que falha em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC); 4. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é de natureza meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração, em observância aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça; 5. Uma vez comprovado em juízo que o portador da Permissão para Dirigir não cometeu a infração que obstava a emissão de sua CNH definitiva, o ato administrativo que nega a expedição do documento revela-se ilegal, por violar direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. Comprovado que o impetrante não cometeu a infração de trânsito que obstava a expedição de sua CNH definitiva, o ato da autoridade coatora que negou a emissão do documento revela-se ilegal, por violar seu direito líquido e certo. 2. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não impedindo a posterior discussão judicial sobre a autoria da infração." (Duplo Grau de Jurisdição, autos nº 5318773-76.2025, Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, Publicado em 01/12/2025). Por fim, quanto a alegação do Detran- GO de impossibilidade sistêmica de cumprimento da obrigação de fazer, cumpre ressaltar que no presente caso há litisconsórcio passivo necessário, de forma que ambos os requeridos são responsáveis pela transferência dos pontos, cada um na medida das suas possibilidades, sendo certo que o Detran - GO vem cumprindo as obrigações em diversas outras ações em tramitação neste Juizado. Em relação ao Ofício nº 433/2026/GAB-SENATRAN/SENATRAN, ele aduz que: No que se refere à transferência de pontuação e ao cancelamento de autos de infração, cumpre esclarecer que o sistema RENAINF foi concebido para registrar e processar, em âmbito nacional, os autos de infração de trânsito, contemplando funcionalidades como registro de infração, notificação, cancelamento, suspensão, reativação, desvinculação de multas e indicação de real infrator, conforme disciplinado no Manual do RENAINF (SEI nº 11103388). O órgão autuador detém a titularidade originária do auto de infração, sendo responsável pelo seu registro inicial, integrando, juntamente com a unidade federativa de jurisdição do veículo e a SENATRAN, o fluxo sistêmico de processamento das penalidades. Nesse contexto, ressalta-se, de forma expressa, que não há possibilidade sistêmica de que órgão de trânsito diverso daquele responsável pela lavratura do auto de infração proceda, de forma autônoma, ao seu cancelamento, alteração ou reprocessamento, em razão da titularidade originária do registro. O sistema permite a realização de correções relevantes por meio de mecanismos próprios, inclusive cancelamento do auto, suspensão ou reativação de penalidades, desvinculação de multas e indicação do real infrator, nos termos das funcionalidades descritas no referido manual. Ademais, em cumprimento a determinações judiciais, a SENATRAN poderá atuar de forma coordenada, promovendo o encaminhamento da demanda ao órgão autuador competente ou, quando tecnicamente viável, viabilizando a execução de comandos sistêmicos compatíveis com suas atribuições, com a devida comunicação aos entes envolvidos para a atualização das bases de dados. Contudo, não há, no sistema RENAINF, funcionalidade genérica que permita a transferência ampla de infrações. Ressalta-se que a transferência de pontuação ocorre automaticamente no momento da transferência da infração. A eventual correção da imputação somente é possível, quando cabível, por meio da indicação do real infrator, observadas as hipóteses legais, a natureza da infração e os prazos estabelecidos no sistema. Destaca-se, ainda, que tal procedimento não se aplica indistintamente a todas as infrações, especialmente àquelas de responsabilidade do proprietário. Por fim, nos autos de infração lavrados mediante abordagem do condutor, não há previsão sistêmica para indicação posterior de real infrator, tampouco para transferência de pontuação, uma vez que a identificação do infrator ocorre no momento da autuação, tornando definitiva a vinculação da responsabilidade. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Turma Recursal já decidiu que o referido Ofício não estabelece impossibilidade absoluta de cumprimento das decisões judiciais relativas à indicação de condutor e à regularização de pontuação. Ao contrário, esclarece que sua execução deve observar a estrutura dos sistemas nacionais de trânsito, podendo ocorrer mediante os mecanismos disponíveis e a atuação coordenada dos órgãos responsáveis. As informações administrativas evidenciam, portanto, que o DETRAN/GO possui atribuições relevantes na execução dos efeitos decorrentes da alteração de pontuação, especialmente quanto aos prontuários de habilitação e aos processos de suspensão submetidos à sua competência. A circunstância de algumas providências dependerem de atuação prévia do órgão autuador não elimina a responsabilidade da autarquia pelas medidas que lhe incumbem, tampouco autoriza concluir pela inexequibilidade integral da determinação judicial. A propósito, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar o Recurso Inominado nº 5562784-12.2025.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, manteve sentença que reconheceu a possibilidade de transferência de pontuação ao verdadeiro condutor, afastando alegação de impossibilidade técnica fundada nas limitações do sistema RENAVAM. Embora o precedente envolva infração de natureza mista, prevista no art. 230, VI, do CTB, sua orientação reforça que dificuldades operacionais não podem, isoladamente, impedir a concretização de direito judicialmente reconhecido, devendo a Administração observar os mecanismos juridicamente disponíveis para sua execução. Outrossim, a 3º Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado nº 5509702-32.2026.8.09.0051, de relatoria do Juiz Mateus Milhomem de Sousa, entendeu que “as providências administrativas documentadas reforçam a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante atuação coordenada dos entes públicos e não justificam a reforma da sentença. Eventuais controvérsias sobre a efetiva satisfação de cada etapa deverão ser solucionadas pelo juízo de origem, à vista dos registros atualizados e das competências legalmente atribuídas a cada órgão.” Assim, considerou que: 26.1. Em síntese, a análise conjunta das razões recursais, dos documentos administrativos e da jurisprudência aplicável demonstra que: (i) o DETRAN/GO possui legitimidade passiva em razão de suas competências próprias sobre parte das autuações e sobre os efeitos administrativos relacionados à habilitação; (ii) as limitações operacionais dos sistemas nacionais de trânsito não caracterizam impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação; (iii) a execução do comando judicial deve observar as atribuições específicas do órgão responsável por cada registro, sem que isso exija a reforma do dispositivo sentencial; e (iv) as providências administrativas supervenientes deverão ser consideradas na fase de cumprimento, preservando-se os atos já concluídos e a necessidade de comprovação das medidas remanescentes. 26.2. Os precedentes examinados não autorizam impor ao DETRAN/GO a alteração autônoma de registros pertencentes a outros órgãos, mas igualmente não justificam sua exclusão integral da demanda ou o afastamento das providências que integram sua esfera legal de atribuições. A manutenção da condenação, interpretada conforme a repartição de competências prevista no CTB, harmoniza o direito das autoras à correta atribuição das pontuações com os limites jurídicos e operacionais do Sistema Nacional de Trânsito. 26.3. Não se verifica, portanto, erro de julgamento que justifique a reforma pretendida pelo recorrente. Embora a fundamentação da sentença não tenha examinado individualmente todos os documentos técnicos apresentados na contestação, os elementos existentes nos autos permitem o enfrentamento integral das questões devolvidas à Turma Recursal, sem necessidade de anulação do julgamento ou reabertura da instrução. Os esclarecimentos ora apresentados complementam a fundamentação de origem, preservando o resultado da condenação. 26.4. Diante dessas considerações, impõe-se o desprovimento do Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/GO, mantendo-se a sentença por seus fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, especialmente quanto à observância das competências legais e operacionais dos órgãos envolvidos, à consideração das providências administrativas comprovadamente realizadas e à limitação dos efeitos da condenação às infrações efetivamente abrangidas pela demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a transferência dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito n° R026628723; nº: R026619323, nº: R026548571, nº: R026265872 da CNH do primeiro requerente para a do segundo, real condutor. Ratifico a tutela de urgência concedida no evento 06, tornando definitivos os seus efeitos. Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação. Anápolis, datado e assinado digitalmente. ENE CAROLINA F. SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e. Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos Publicada e Registrada digitalmente. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito