Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.
3. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada correspondente ao bloqueio, observados os poderes conferidos ao advogado.
4. INTIME-SE a respectiva parte beneficiada para apresentar seus dados bancários visando o recebimento dos valores, no prazo de 5 dias.
5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.
6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro
Quirinópolis/GO – CEP 75860-000
Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740
E-mail: [email protected]
Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h
Processo: 5256097-34.2025.8.09.0135
Promovente(s): Centersul Auto Pecas E Servicos Ltda
Promovido(s):Junio Cesar Amaral
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
SENTENÇA
Cuida-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença, ajuizada por Centersul Auto Pecas E Servicos Ltda em desfavor de Junio Cesar Amaral, partes qualificadas.
1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado.
2. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.
3. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada correspondente ao bloqueio, observados os poderes conferidos ao advogado.
4. INTIME-SE a respectiva parte beneficiada para apresentar seus dados bancários visando o recebimento dos valores, no prazo de 5 dias.
5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.
6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Diante da irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n° 9.099/95), arquivem-se os autos mediante as devidas baixas.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”
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