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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000945-02.2026.8.26.0505

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
1000945-02.2026.8.26.0505

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de NOMEAR a requerente, ROSEMEIRE KUKI, como curadora de S.R.K., sob compromisso legal, limitando-se a curatela à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, tornando definitiva a tutela concedida às fls. 41/43. Lavre-se o termo competente, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a curatelada, salvo com autorização judicial. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o dispostono art. 107, §1º da Lei nº 6.015/73, mediante o prévio recolhimento das custas devidas pelo autor. Notifique-se o Cartório Eleitoral da presente interdição, em atendimento à Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Custas e despesas processuais a encargo da parte autora, inexistindo pretensão resistida da requerida. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000945-02.2026.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.K. - S.R.K. - Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de NOMEAR a requerente, ROSEMEIRE KUKI, como curadora de S.R.K., sob compromisso legal, limitando-se a curatela à prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, tornando definitiva a tutela concedida às fls. 41/43. Lavre-se o termo competente, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a curatelada, salvo com autorização judicial. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o dispostono art. 107, §1º da Lei nº 6.015/73, mediante o prévio recolhimento das custas devidas pelo autor. Notifique-se o Cartório Eleitoral da presente interdição, em atendimento à Resolução nº 23.659/2021, do Tribunal Superior Eleitoral. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Custas e despesas processuais a encargo da parte autora, inexistindo pretensão resistida da requerida. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO (OAB 109262/SP), VALDETE DE ANDRADE RAMOS (OAB 402564/SP)