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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 6134790-43.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
6134790-43.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

lores previstos na Lei federal no 6.858/1980; …"

Em se tratando de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, manejada por seus sucessores, a competência para processar e julgar a matéria é da Vara de Sucessões.

Inadmissível, portanto, o presente requerimento nos Juizados Especiais, também com fulcro no § 2° do art. 3° da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 8 do FONAJE.

Logo, constatada a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para processamento e julgamento do pedido, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

Após, certifique o transito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 6134790-43.2026.8.09.0012 Parte Autora: Dayanna Patricia Santos Cruz Parte Ré: Caixa Economica Federal Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 SENTENÇA Nos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. O novo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, Lei n. 21.268/2022, em seu artigo 60, inciso VI, dispõe o seguinte: "Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: ... VI - alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal no 6.858/1980; …" Em se tratando de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, manejada por seus sucessores, a competência para processar e julgar a matéria é da Vara de Sucessões. Inadmissível, portanto, o presente requerimento nos Juizados Especiais, também com fulcro no § 2° do art. 3° da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 8 do FONAJE. Logo, constatada a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para processamento e julgamento do pedido, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após, certifique o transito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 007 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.