Ementa
lores previstos na Lei federal no 6.858/1980; …"
Em se tratando de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa falecida, manejada por seus sucessores, a competência para processar e julgar a matéria é da Vara de Sucessões.
Inadmissível, portanto, o presente requerimento nos Juizados Especiais, também com fulcro no § 2° do art. 3° da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 8 do FONAJE.
Logo, constatada a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para processamento e julgamento do pedido, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Após, certifique o transito em julgado e arquivem-se os autos.