Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5593577-18.2026.8.09.0044

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5593577-18.2026.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:

a) DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FORD/FOCUS FASTBACK SE 2.0 16V P.SHIFT FLEXONE4P COM AG, cor cinza, ano 2017/2018, placa PRI1E17/GO, chassi 8AFSZZFFCJJ056714, RENAVAM 01139407020, em favor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69;

b) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 5;

c) DETERMINAR a retirada da restrição de circulação incluída no sistema RENAJUD (mov. 20) e AUTORIZAR a parte autora a promover, perante o órgão de trânsito competente, a transferência do veículo para si ou para terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Servirá a presente sentença como ofício ao DETRAN-GO;

d) DETERMINAR que a parte autora, após a alienação do bem, observe o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com aplicação do preço no pagamento do crédito e das despesas, entrega ao devedor do saldo eventualmente apurado e prestação de contas.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Os juros corresponderão à taxa legal, ou seja, a taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

De consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito.

Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-6369 (Gabinete Virtual) Autos nº: 5593577-18.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte autora/exequente: Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 45.437.547/0001-97, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PAULISTA, 2150, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, 01310300, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: José Ricardo Alves Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 039.746.161-52, residente e domiciliada ou com sede na Rua 7, 01, Quadra 62, Lote, Parque Vila Verde, FORMOSA, GO73808340, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ RICARDO ALVES SILVA, partes qualificadas. I. RELATÓRIO Na petição inicial narra a parte autora que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 35.644,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 010360001 354768, emitida em 30/09/2024 e garantida por alienação fiduciária (mov. 1, arq. 10). Informa que, em 11/02/2026, as partes celebraram renegociação da dívida no valor de R$ 31.719,94 (trinta e um mil, setecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), a ser paga em 39 (trinta e nove) parcelas mensais de R$ 1.146,87 (mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), com vencimentos entre 13/03/2026 e 13/05/2029 (mov. 1, arq. 9). Afirma que o bem dado em garantia é o veículo FORD/FOCUS FASTBACK SE 2.0 16V P.SHIFT FLEXONE4P COM AG, cor cinza, ano 2017/2018, placa PRI1E17/GO, chassi 8AFSZZFFCJJ056714, RENAVAM 01139407020. Alega que o requerido deixou de pagar as prestações a partir de 13/04/2026 e que foi constituído em mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato (mov. 1, arq. 16), com apoio no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Indica saldo devedor de R$ 32.540,20 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e vinte centavos), atualizado até a propositura (mov. 1, arq. 17). Requer a concessão de liminar de busca e apreensão, o segredo de justiça e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Junta procurações, atos constitutivos, cédula de crédito bancário, instrumento de renegociação, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito e comprovante de recolhimento das custas (mov. 1, arq. 2 a 19). No mov. 5, a petição inicial foi recebida, a liminar de busca e apreensão foi deferida e o pedido de segredo de justiça foi indeferido. No mov. 8, foi expedido o mandado de busca e apreensão, depósito e citação. No mov. 12, a parte autora informou que o valor para purgação da mora é de R$ 40.021,07 (quarenta mil e vinte e um reais e sete centavos), atualizado até 06/08/2026. No mov. 13, foi juntado o mandado cumprido, com a apreensão do veículo e a citação do requerido em 05/08/2026, tendo o bem sido depositado com o fiel depositário indicado. No mov. 14, foi juntada a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5737719-18.2026.8.09.0044, interposto pelo requerido contra a decisão liminar. No mov. 15, o requerido juntou embargos de declaração dirigidos ao Tribunal de Justiça contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento. No mov. 16, foi juntada a decisão monocrática que rejeitou aqueles embargos de declaração em segundo grau. No mov. 17, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre os embargos. No mov. 20, foi juntado o comprovante de inclusão de restrição de circulação no RENAJUD. No mov. 21, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos foram protocolados por equívoco neste juízo e já haviam sido julgados em segundo grau. No mov. 22, foi admitida a habilitação do advogado do requerido e, no mov. 23, determinou-se a juntada da respectiva procuração. No mov. 27, foi juntado o acórdão da Segunda Câmara Cível do TJGO que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do requerido e manteve o reconhecimento da mora. No mov. 28, o requerido juntou procuração. O requerido não purgou a mora nem apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. II.1. MÉRITO Adianto que o pleito autoral merece acolhimento. A relação jurídica em análise está primariamente regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme o princípio da especialidade, que se aplica especificamente à alienação fiduciária de bens móveis no contexto do mercado financeiro e de capitais. Em contrapartida, o Código Civil de 2002, embora disponha sobre a propriedade fiduciária de forma mais abrangente, nos artigos 1.361 a 1.368-B, assume uma posição subsidiária nesta matéria. Isso significa que suas disposições serão convocadas apenas na ausência de previsão específica no Decreto-Lei supracitado ou quando não houver incompatibilidade entre as normativas. Além disso, a relação entre as partes estabelece uma relação de consumo, conforme preconiza os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, o caso em questão também está submetido às normativas do CDC, conjuntamente às disposições pertinentes do Decreto Lei 911/69 e ao Código Civil. Conforme supramencionado, o procedimento da busca e apreensão tem regulamentação e procedimentos estabelecidos previstos no artigo 66-B, da Lei 4.728/1.965; Decreto-Lei 911/1.969 e artigos 1.361 a 1.368-A, do Código Civil, sendo requisito inafastável a comprovação da mora do devedor fiduciário. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando o inadimplemento contratual e a mora por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 010360001 354768 e pelo instrumento de renegociação, que contêm a garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial (mov. 1, arqs. 9 e 10). O inadimplemento a partir da parcela vencida em 13/04/2026 é demonstrado pelos demonstrativos de débito (mov. 1, arq. 17; mov. 12, arq. 2). A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72 do STJ e pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, está satisfeita. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado pelo requerido no contrato, "R 7 N 01 Quadra 62 Lote, Prq. Vl. Verde, Formosa-GO, CEP 73.808-340" (mov. 1, arq. 10 e arq. 16). Conforme o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. A questão foi examinada e decidida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto pelo requerido. Na decisão monocrática, nos embargos de declaração e no agravo interno, o Tribunal concluiu que as anotações de "inconsistências no endereçamento do objeto" foram retificadas pelos próprios Correios e que o endereço da notificação coincide com o domicílio declarado pelo requerido nos autos (movs. 14, 16 e 27). Não há elemento novo nos autos que autorize conclusão diversa. Executada a liminar em 05/08/2026, o requerido não pagou a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, inexistindo nos autos comprovante de depósito do valor indicado pela parte autora (mov. 12). Portanto, sendo incontroverso o inadimplemento da parte ré, as consequências contratuais e legais, previstas no Decreto-lei 911/69, inerentes ao não-cumprimento da obrigação assumida, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FORD/FOCUS FASTBACK SE 2.0 16V P.SHIFT FLEXONE4P COM AG, cor cinza, ano 2017/2018, placa PRI1E17/GO, chassi 8AFSZZFFCJJ056714, RENAVAM 01139407020, em favor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no mov. 5; c) DETERMINAR a retirada da restrição de circulação incluída no sistema RENAJUD (mov. 20) e AUTORIZAR a parte autora a promover, perante o órgão de trânsito competente, a transferência do veículo para si ou para terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Servirá a presente sentença como ofício ao DETRAN-GO; d) DETERMINAR que a parte autora, após a alienação do bem, observe o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com aplicação do preço no pagamento do crédito e das despesas, entrega ao devedor do saldo eventualmente apurado e prestação de contas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Os juros corresponderão à taxa legal, ou seja, a taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. De consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos seus procuradores via PJD. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º, do art. 1010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133